
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800646-05.2021.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. EXTRATOS MICROFILMADOS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora sustenta que a demanda não versa apenas sobre revisão de índices, mas sobre saques indevidos e desfalques na conta vinculada, afirmando que somente teve ciência das irregularidades após a obtenção de extratos detalhados em agosto de 2020, razão pela qual requer o afastamento da prescrição.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP.
4.A competência para processar e julgar causas em que figure como parte o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 508 e nº 556 do STF e Súmula nº 42 do STJ.
5.A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1150/STJ.
6.O termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, iniciando-se a contagem do prazo a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques na conta individualizada.
7.Comprovado que a parte autora tomou conhecimento das movimentações supostamente irregulares somente em 21/08/2020, quando recebeu os extratos microfilmados da conta PASEP, e tendo a ação sido ajuizada em 25/10/2021, não se verifica o decurso do prazo prescricional decenal.
8.Afastada a prescrição reconhecida na sentença, impõe-se a nulidade da decisão para que o processo retorne ao juízo de origem, a fim de prosseguir com a instrução e julgamento da demanda, não sendo aplicável a teoria da causa madura diante da necessidade de produção de provas e saneamento do feito.
9.Recurso provido.
Tese de julgamento:
1.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos ou desfalques.
2.Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que figure como parte o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
3.A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
4.O prazo prescricional inicia-se quando o titular tem ciência comprovada dos desfalques na conta vinculada, nos termos da teoria da actio nata.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 932, V, “b”, 1.013, § 4º, 1.039 e 357; CC, art. 205; CF/1988, art. 239; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1150, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STF, Súmulas nº 508 e 556; STJ, Súmula nº 42.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES RODRIGUES FREITAS (ID 23691880) em face da sentença (ID 23691877) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800646-05.2021.8.18.0053), ajuizada em desfavor do BANCO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe (PI) reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso a apelante aduz que o caso não se refere meramente à revisão de índices de correção do PASEP, mas sim à apuração de saques indevidos e desfalques na conta vinculada, hipótese em que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que o titular ou seus sucessores tiveram ciência inequívoca da lesão, em conformidade com o princípio da actio nata.
Alega que somente em maio de 2021, quando foram obtidos os extratos detalhados da conta PASEP, tornou-se possível identificar as irregularidades nas movimentações financeiras, razão pela qual o prazo prescricional ainda não teria transcorrido.
Invoca diversos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais pátrios, sustentando que, nas hipóteses de saques indevidos ou irregularidades em contas vinculadas ao PASEP, o termo inicial da prescrição deve corresponder ao momento em que o titular obtém acesso às informações que permitem identificar o dano.
Assevera que o magistrado do primeiro grau deixou de analisar adequadamente os pedidos relacionados aos danos materiais e morais, limitando-se a reconhecer a prescrição sob fundamento relacionado à correção de saldo do PASEP, sem enfrentar a alegação principal referente à ocorrência de saques indevidos e à responsabilidade civil da instituição financeira, caracterizando hipótese de sentença citra petita, passível de anulação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada afastando-se a prescrição da pretensão autoral, aplicando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, permitindo-se o julgamento imediato do mérito da demanda.
O Banco do Brasil S/A apresentou as suas contrarrazões recursais, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Alega a incidência da prescrição decenal, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil e que o termo inicial para contagem do prazo corresponde ao momento em que o titular tem ciência do alegado dano, afirmando que, no caso concreto, o titular da conta realizou saque em 17 de agosto de 2005, ocasião em que teria tomado conhecimento do saldo existente. Assim, considerando que a ação somente foi ajuizada em 25 de outubro de 2021, restaria configurada a prescrição da pretensão indenizatória.
Superadas as preliminares, apresenta considerações de mérito destinadas a demonstrar a regularidade da gestão e atualização das contas vinculadas ao PASEP.
Inicialmente, expôs a estrutura normativa do programa, ressaltando que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de proporcionar participação dos servidores públicos na receita de órgãos e entidades estatais. Posteriormente, destacou que, com a edição da Lei Complementar nº 26/1975, houve a unificação contábil dos programas PIS e PASEP, dando origem ao Fundo PIS-PASEP, cuja administração é exercida por Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Afirma que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os programas deixaram de receber novas distribuições de cotas individuais, sendo os recursos destinados ao financiamento do abono salarial e do seguro-desemprego, nos termos do art. 239 da Constituição. Assim, os depósitos nas contas individuais ocorreram apenas até o exercício de 1988/1989, fato que explicaria os valores relativamente modestos encontrados nas contas dos participantes.
Apresenta detalhada exposição acerca dos critérios legais de atualização monetária das contas do fundo, sustentando que os índices aplicados ao longo do tempo observaram rigorosamente a legislação vigente em cada período. Conforme descrito nas contrarrazões, foram utilizados sucessivamente índices como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e, posteriormente, TJLP ajustada por fator de redução, além da incidência de juros anuais de 3% e eventual resultado líquido adicional das operações do fundo.
Prosseguindo, assevera que eventuais reduções aparentes no saldo das contas poderiam decorrer de saques regulares de rendimentos, pagamentos anuais realizados diretamente ao cotista, conversões monetárias decorrentes de planos econômicos ou incorporação de rendimentos ao principal, circunstâncias que, segundo sustenta, frequentemente são equivocadamente interpretadas pelos autores das ações como desfalques ou irregularidades.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida entre o participante e o Fundo PIS-PASEP possui natureza estatutária e legal, e não contratual, sendo o Banco do Brasil mero executor operacional das determinações do gestor do fundo.
Ademais, impugna os cálculos apresentados pela parte autora, alegando que, em diversas demandas semelhantes, os autores utilizam índices de correção monetária estranhos à legislação específica do fundo, aplicam juros em periodicidade diversa da prevista em lei ou desconsideram saques e conversões monetárias ocorridas ao longo do período.
No tocante aos danos morais, sustenta que não restou comprovada qualquer conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade civil, mormente porque a configuração do dano moral exige a presença de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, requisitos que, segundo afirma, não se encontram demonstrados nos autos, de forma que meras alegações de prejuízo ou frustração quanto ao valor do saldo existente na conta PASEP não são suficientes para caracterizar lesão à esfera extrapatrimonial do autor.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 23691884).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. (Decisão – ID 25310626).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 25310626).
II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente causa, dispõem as Súmulas nºs 508 e 556 do STF e Súmula nº. 42 do STJ:
SÚMULA 508/STF - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.
SÚMULA 556/STF - É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
SÚMULA Nº. 42/STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Preliminares REJEITADAS.
III - DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO
O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...).”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)”
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho do seu cônjuge falecido, a saber: R$ 135.324,26 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O magistrado do primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data da realização do saque, por ocasião da aposentadoria (17/08/2005) e a data do ajuizamento da ação (25/10/2021).
De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
No caso em tela, verifica-se que o direito da parte autora/apelante nasceu e bem assim surgiu sua pretensão, na data em que tomou conhecimento dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados), a saber: 21 de agosto de 2020 (ID 23691859).
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 25 de outubro de 2021. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, intimar as partes para produção de provas, alegações finais, dentre outras providências que entender necessárias.
Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Guadalupe / Vara Única) para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbencial.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800646-05.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DE LOURDES RODRIGUES FREITAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/03/2026