
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0765711-59.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Recuperação judicial e Falência]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME
AGRAVADO: JUIZO DA 1 VARA DE PICOS/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR EM PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
Agravo de Instrumento c/c pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Francisco de Assis Cosme (firma individual) e outros contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, proferida nos autos de recuperação judicial, que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para realização da segunda convocação da Assembleia Geral de Credores.
A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator em razão da existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído no tribunal, referente ao mesmo processo ou a processo conexo, impondo a redistribuição do recurso posteriormente interposto.
O art. 930 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição dos processos deve observar o regimento interno do tribunal, garantindo alternatividade, sorteio eletrônico e publicidade.
O parágrafo único do referido dispositivo determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reafirma a regra de prevenção, prevendo que o primeiro recurso protocolado fixa a competência do relator para recursos posteriores, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
Verificada a existência de agravo de instrumento anteriormente interposto e distribuído a relator específico em processo conexo, impõe-se a redistribuição do recurso subsequente ao relator prevento.
Determinada a redistribuição.
Tese de julgamento:
O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos.
Constatada a existência de recurso anteriormente distribuído referente ao mesmo feito ou a processo conexo, impõe-se a redistribuição do recurso posterior ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930 e parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A e parágrafo único.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por FRANCISCO DE ASSIS COSME (FIRMA INDIVIDUAL) e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos do processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (proc. n. 0806565-04.2022.8.18.0032), proposto pelo Agravante, indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para realização da segunda convocação para Assembleia Geral dos Credores.
Compulsando o sistema PJE verifico a inteposição do agravo nº 0767907-36.2024.8.18.0000 referente ao processo conexo a estes autos, por se tratarem distribuído ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo , pela existência de prevenção.
À Distribuição para os devidos fins.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
TERESINA-PI, 5 de março de 2026.
0765711-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRecuperação judicial e Falência
AutorFRANCISCO DE ASSIS COSME
Réujuizo da 1 vara de picos/pi
Publicação06/03/2026