Decisão Terminativa de 2º Grau

Férias 0849585-75.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0849585-75.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Férias]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCIVAL PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos e etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação ordinária de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, movida por FRANCIVAL PEREIRA DE SOUSA.


Destarte, de análise dos autos, resta claro que a matéria em debate neste recurso está atrelada ao tema do REsp n.º 2207155/PI e do REsp 2207102/PI, estes afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.395 do STJ), qual seja: “Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração.”


Ademais, o Ministro Relator dos Recursos Especiais n.º 2207155/PI, n.º 2207102/PI, referentes ao supracitado Tema n. 1.395 do STJ, determinou a suspensão de todos os processos que versarem sobre a matéria, in verbis:


[...]

Ante o exposto, voto pela afetação do presente recurso especial, juntamente com o REsp 2.207.102/PI, ao regime dos recursos repetitivos (arts. 1.036/1.041 do CPC).

Determina-se, para tanto, a adoção das seguintes providências:

a) Delimitação da controvérsia: "definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração";

b) a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) ;

c) comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização, com cópia do acórdão de afetação;

d) vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 1.038, III, § 1º, do CPC e art. 256-M, “caput”, do RISTJ.

e) oportunamente serão decididos os pedidos formulados para participação como amicus curiae. gn


Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO até o julgamento dos Recursos Especiais n.º 2207155/PI e n.º 2207102/PI (Tema n. 1.395 do STJ).


Intimem-se as partes.


Aguardem-se os autos em Secretaria.


Após dirimida a controvérsia e firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, remetendo-o concluso a este Relator.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0849585-75.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0849585-75.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCIVAL PEREIRA DE SOUSA

Publicação

05/03/2026