
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0849585-75.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Férias]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCIVAL PEREIRA DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos e etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação ordinária de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, movida por FRANCIVAL PEREIRA DE SOUSA.
Destarte, de análise dos autos, resta claro que a matéria em debate neste recurso está atrelada ao tema do REsp n.º 2207155/PI e do REsp 2207102/PI, estes afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.395 do STJ), qual seja: “Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração.”
Ademais, o Ministro Relator dos Recursos Especiais n.º 2207155/PI, n.º 2207102/PI, referentes ao supracitado Tema n. 1.395 do STJ, determinou a suspensão de todos os processos que versarem sobre a matéria, in verbis:
[...]
Ante o exposto, voto pela afetação do presente recurso especial, juntamente com o REsp 2.207.102/PI, ao regime dos recursos repetitivos (arts. 1.036/1.041 do CPC).
Determina-se, para tanto, a adoção das seguintes providências:
a) Delimitação da controvérsia: "definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração";
b) a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) ;
c) comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização, com cópia do acórdão de afetação;
d) vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 1.038, III, § 1º, do CPC e art. 256-M, “caput”, do RISTJ.
e) oportunamente serão decididos os pedidos formulados para participação como amicus curiae. gn
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO até o julgamento dos Recursos Especiais n.º 2207155/PI e n.º 2207102/PI (Tema n. 1.395 do STJ).
Intimem-se as partes.
Aguardem-se os autos em Secretaria.
Após dirimida a controvérsia e firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, remetendo-o concluso a este Relator.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0849585-75.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCIVAL PEREIRA DE SOUSA
Publicação05/03/2026