Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800239-51.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO SEM VÍNCULO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovante de residência em nome do autor, ou de demonstração de vínculo com o titular do documento apresentado, configura ausência de pressuposto processual capaz de ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. A exigência de juntada de comprovante de residência válido é pressuposto necessário para a identificação da competência territorial e regularidade da representação processual, sendo imprescindível à propositura da demanda nos Juizados Especiais. A apresentação de comprovante em nome de terceiro, desacompanhado de qualquer prova de vínculo com o autor, inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa e da competência do juízo, revelando ausência de pressuposto processual. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800239-51.2025.8.18.0152 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800239-51.2025.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA DE SOUSA FILHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO SEM VÍNCULO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovante de residência em nome do autor, ou de demonstração de vínculo com o titular do documento apresentado, configura ausência de pressuposto processual capaz de ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
  2. A exigência de juntada de comprovante de residência válido é pressuposto necessário para a identificação da competência territorial e regularidade da representação processual, sendo imprescindível à propositura da demanda nos Juizados Especiais.
  3. A apresentação de comprovante em nome de terceiro, desacompanhado de qualquer prova de vínculo com o autor, inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa e da competência do juízo, revelando ausência de pressuposto processual.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800239-51.2025.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA DE SOUSA FILHA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz não reconhecer as parcelas descontadas de seu benefício, haja vista que nunca contratou empréstimo com a referida instituição financeira. 

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis:


“Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, § único c/c o 485, inciso I, do Código de Processo Civil.”


            Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos.


Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


É o relatório.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma desconhecer a relação contratual existente com a empresa demandada.

  Sobreveio a sentença que ora se impugna, a qual indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial, por parte da autora para juntada de comprovante de endereço em nome própio.

Conforme disposição do artigo 330 do Código de Processo Civil, tem-se que a petição inicial será indeferida nos seguintes casos, in verbis:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”



  Desta feita, em análise à exordial, verifico que a parte não  preenche os requisitos dispostos na norma processual, eis que, em que pese a parte autora tenha colacionado aos autos comprovante de residência em nome de seu filho, conforme os documentos pessoais da parte, não há declaração de residência anexada em que se possa comprovar que a autora reside com o mesmo.

  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

  Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800239-51.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUSA FILHA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026