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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800959-47.2021.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM SÚMULA DO TRIBUNAL. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, com fundamento na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante da ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado ao consumidor. O agravante sustenta nulidade da decisão por suposta violação ao princípio da colegialidade e afirma que a revelia não induz automaticamente à procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática proferida com fundamento em súmula do tribunal viola o princípio da colegialidade; e (ii) se a ausência de prova da transferência do valor do empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade da contratação e a condenação da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando o recurso contrariar súmula do próprio tribunal, do STJ ou do STF, não havendo violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque a interposição de agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado. No caso, a decisão agravada fundamentou-se na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade da avença. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar registros sistêmicos unilaterais, insuficientes para demonstrar a efetiva transferência do numerário. Declarada a nulidade da contratação, os descontos realizados em benefício previdenciário configuram cobrança indevida, sendo cabível a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), diante da violação aos direitos da personalidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado ao consumidor enseja a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a caracterização de dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 26309420, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reiterados."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática (ID 26309420), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI. A ação originária foi ajuizada por OSMAR RIBEIRO DE CARVALHO, posteriormente sucedido por seu espólio, em desfavor da instituição financeira ora agravante. Na exordial, a parte autora alegou, em suma, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo que afirma jamais ter celebrado. Devidamente citado, o banco não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e a inexistência do débito, e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o banco interpôs Recurso de Apelação. No curso do processamento do apelo, noticiou-se o falecimento do autor, sendo o feito suspenso para a devida habilitação dos herdeiros, o que foi regularizado após o cumprimento de Carta de Ordem. Por meio da decisão monocrática ora agravada (ID 26309420), foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade. A decisão fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação, por parte do banco, da efetiva transferência do valor do suposto empréstimo para a conta do consumidor, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nas razões do presente Agravo Interno (ID 27527657), o banco agravante pugna pela reforma da decisão monocrática. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. DO MÉRITO O agravante alega a nulidade da decisão por violação ao princípio da colegialidade. Sem razão. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV, "a", confere expressamente ao relator o poder de negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. No caso, a decisão monocrática agravada fundamentou-se, precipuamente, na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o que atrai a aplicação da norma processual mencionada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal prerrogativa não ofende o princípio da colegialidade, uma vez que a interposição do Agravo Interno, como ora ocorre, devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA - PROVIMENTO À APELAÇÃO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 932, inciso V, alínea a, do CPC, autoriza ao relator, de forma expressa, a dar provimento a recurso que esteja em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do seu próprio tribunal. 2. A Súmula 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, diz que a ausência de comprovação, pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3. Agravo interno não provido à unanimidade. (TJ-PI - AGT: 07160251120198180000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” O agravante argumenta que a revelia não induz à procedência automática do pedido. De fato, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa. Contudo, a decisão agravada não se baseou unicamente na revelia, mas na total ausência de provas, por parte do banco, da regularidade da contratação e, principalmente, do cumprimento de sua obrigação principal no contrato de mútuo: o repasse do valor ao consumidor. Cabia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, limitou-se a juntar telas sistêmicas, que, por sua natureza unilateral, não possuem força probatória para demonstrar a efetiva transferência do numerário. Este Tribunal, em conformidade com a Súmula nº 18, tem entendimento consolidado de que a prova da transferência do valor é condição essencial para a validade do contrato de empréstimo, vejamos: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR PARTE DO BANCO APELADO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Trata-se de controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação de empréstimo consignado. 2 - A instituição financeira recorrida trouxe aos autos cópia do instrumento contratual, mas não comprovou a efetiva transferência ou depósito do valor referente à contratação impugnada. Por outro lado, devidamente demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do recorrente. 3 - Evidencia-se falha na prestação do serviço bancário, matéria regida pelo CDC, conforme Súmula nº 297, do STJ. 4 - Incidência da SÚMULA Nº 18, deste TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 5 - Declarada nula a contratação, é devida a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois caracterizada a má-fé da instituição financeira, que autorizou descontos no benefício previdenciário do autor/apelante, sem que tenha comprovado o efetivo repasse do dinheiro referente ao empréstimo consignado objeto da ação judicial. Inaplicabilidade da tese firmada no EREsp nº 1.413.542/RS, em razão da modulação de seus efeitos. 6 - Mais que mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia suportados pelo apelante, na medida em que fora obrigado a ver reduzido seus proventos, em face da má conduta do banco/recorrido. Danos morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pelo autor/recorrente, conforme precedentes deste TJPI. 7 - Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença de primeiro grau. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804506-32.2020.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Assim, a decisão monocrática não ignorou a relatividade da revelia, ao contrário, procedeu à análise das provas e constatou a completa inércia probatória do agravante quanto ao fato essencial para a validade do negócio jurídico. A declaração de nulidade do contrato, por ausência de repasse do valor, torna os descontos efetuados no benefício previdenciário do agravado manifestamente indevidos. O desconto de valores em verba de natureza alimentar, sem lastro contratual válido, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria ilicitude do ato. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO APOSENTADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Da análise processual, observamos que, inobstante a juntada, pelo demandado, de suposto comprovante de transferência de crédito – Id nº 4829316, o Apelado não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em favor da apelante (TED), haja vista que o valor do lançamento registrado na requisição de transferência para a portabilidade de crédito (R$ 1.178,16) diverge do valor especificado no contrato de mútuo – Id 4829262 (R$1.482,10). Ressalte-se, também, que a data constante no contrato em discussão é de 18 de maio de 2017, conforme Id nº 4829262; porém, a data constante no suposto TED é anterior ao contrato, pois é de 10 de maio de 2017 – Id nº 4829316. Desse modo, forçoso concluir que o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu todas as exigências e formalidades legais. Como se observa, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais. Comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado em dano moral fixado no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, além da devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-81.2019.8.18.0102, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Da mesma forma, a cobrança de quantia indevida, sem que haja "engano justificável" por parte do fornecedor, o que não se verifica, ante a falha grave na prestação do serviço, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O agravante pleiteia o afastamento de multa. Contudo, não houve aplicação de multa na decisão monocrática agravada, tratando-se de argumento genérico e dissociado da realidade dos autos, o que impede sua análise. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 26309420, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reiterados.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0800959-47.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOSMAR RIBEIRO DE CARVALHO
Publicação13/04/2026