Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803884-19.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803884-19.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS em face de sentença (ID. 30863590) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

Em suas razões recursais (ID. 30863592), a parte apelante sustenta a inexistência de prescrição ou decadência, defendendo que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela descontada. No mérito, assevera que é titular de benefício previdenciário depositado em conta mantida junto ao banco recorrido e que, ao analisar seus extratos, constatou a incidência de descontos referentes a tarifas bancárias que afirma não ter contratado. Sustenta que utiliza a conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, razão pela qual os descontos seriam indevidos, sobretudo porque afirma não ter firmado qualquer contrato que autorizasse a cobrança das referidas tarifas.

Argumenta que a instituição financeira não apresentou o contrato que legitimaria os descontos realizados, defendendo a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição bancária.

Sustenta, ainda, que a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários seria vedada, mencionando a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, a qual proíbe a cobrança de tarifas relacionadas ao pagamento de salários, aposentadorias e benefícios semelhantes.

Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para que sejam declaradas nulas as cobranças questionadas, com a consequente condenação do banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 30863596), o BANCO BRADESCO S/A sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

1 -  DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Suscita o apelado, em contrarrazões, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante teria se limitado a reiterar os fundamentos deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

Isso porque, embora a recorrente reproduza parte das alegações anteriormente apresentadas, verifica-se que as razões recursais contêm argumentos dirigidos à reforma da sentença, notadamente ao sustentar a inexistência de contratação das tarifas bancárias impugnadas, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária.

Assim, estando evidenciado o inconformismo da parte com o decisum e a pretensão de sua reforma, tem-se por atendido o princípio da dialeticidade recursal.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, passando à análise do mérito do recurso.


2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso em ambos os efeitos.


3 - DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO


Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

 

Com efeito, o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

No caso em apreço, os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, de acordo com o extrato apresentado, ocorrem em agosto de 2024. A ação fora proposta em novembro de 20024, ou seja, dentro do prazo quinquenal.

Neste passo, a prejudicial de mérito por prescrição merece rejeição. 


4 - MÉRITO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS em face da sentença (ID. 30863590) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

No caso em apreço, a autora ajuizou a demanda alegando ser titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada e ter constatado a ocorrência de diversos descontos em sua conta a título de tarifas bancárias. Sustenta que tais cobranças teriam sido realizadas sem a sua autorização, razão pela qual requereu a declaração de nulidade das tarifas cobradas, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contestação defendendo a legalidade das cobranças e afirmando que a autora tinha ciência dos serviços bancários utilizados. Ao final, o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016”.


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.

Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.

Na verdade, a instituição financeira apelada não apresentou o contrato com a finalidade de comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito, reputando-se,  portanto, ilegal a cobrança discutida no processo.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação de verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

5 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, no sentido de:

i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito que originou as cobranças de anuidade, e, por conseguinte, a inexigibilidade de tais débitos;

ii) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora a título de anuidade, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento.

iii) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento.

A título de honorários recursais, arbitro seu valor no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803884-19.2024.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803884-19.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA ALELUIA LOPES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026