
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0815414-63.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Rescisão]
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: VIVIAN LARA SILVA NEVES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO TERMINATIVA DESPROVIDOS E TRANSITADOS EM JULGADO EM PROCESSO CONEXO (0755021-39). PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por VIVIAN LARA SILVA NEVES, também qualificada, condenando a FMS ao pagamento de verbas rescisórias.
A Apelada, Vivian Lara Silva Neves, ajuizou Ação Monitória com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), visando à cobrança de R$ 11.591,60 (onze mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos), referentes a décimo terceiro salário, férias e adicionais. Alegou que, na condição de Enfermeira ESF/PMAQ com vínculo temporário junto à FMS, teve seu contrato rescindido em 26/12/2019. Após requerimento administrativo, a própria FMS, por meio de parecer jurídico interno, reconheceu a existência dos direitos a décimo terceiro, salário, férias e adicionais, conforme planilha detalhada (documento 0651800), totalizando o valor pleiteado. Contudo, o pagamento não foi efetivado, o que motivou a busca pela via judicial.
A petição inicial defendeu o cabimento da Ação Monitória contra a Fazenda Pública (art. 700, § 6º, CPC/2015 e Súmula 339/STJ), bem como o direito às verbas rescisórias com base na legislação municipal (Lei Complementar Municipal nº 2.138/92 e Lei nº 3.290/04) e na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.066.677/MG (Tema 1.026), que excepciona a regra geral de não pagamento dessas verbas em caso de expressa previsão legal ou contratual.
A Fundação Municipal de Saúde apresentou "CONTESTAÇÃO" e "Embargos monitórios" (Ids 9156390 a 9156626), cujos conteúdos detalhados não foram anexados, mas presumivelmente buscaram a improcedência do pedido da Apelada.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id 9156627) em 20/02/2022, julgando procedente a Ação Monitória, o que motivou a interposição da presente Apelação Cível pela FMS em 09/11/2022.
O recurso foi distribuído a esta 6ª Câmara de Direito Público em 10/11/2022, sob a relatoria deste Desembargador.
Em 23/11/2022, foi proferida uma Decisão Terminativa (Id 9312460) nos autos do processo 0815414-63.2021.8.18.0140, que negou seguimento (ou provimento) ao recurso de Apelação Cível interposto pela FMS.
Irresignada com a referida Decisão Terminativa, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Agravo Regimental, que deu origem ao processo autônomo de nº 0755021-39.2023.8.18.0000.
Conforme informações prestadas pelo usuário, o referido Agravo Regimental (processo 0755021-39.2023.8.18.0000) foi desprovido, e, subsequentemente, o Recurso Extraordinário interposto contra essa decisão também foi desprovido. Ambas as decisões transitaram em julgado, conferindo caráter definitivo à manutenção da Decisão Terminativa que negou seguimento à Apelação Cível da FMS no presente processo (0815414-63.2021.8.18.0140).
Por fim, em 02/03/2026, foi registrado o "Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento" (Id 31365107) nestes autos, o que permite a formalização do desfecho recursal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade do reexame da matéria, ante a formação da coisa julgada.
Conforme narrado no relatório, a Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde (FMS) foi objeto de uma Decisão Terminativa (Id 9312460), que negou seguimento ou provimento ao recurso.
Contra essa Decisão Terminativa, a FMS interpôs Agravo Regimental, que foi processado sob o nº 0755021-39.2023.8.18.0000. Ocorre que, conforme informações fornecidas, o referido Agravo Regimental foi desprovido e, posteriormente, o Recurso Extraordinário também interposto foi desprovido. Ambas as decisões, relativas ao Agravo Regimental e ao Recurso Extraordinário, transitaram em julgado.
A formação da coisa julgada material no processo nº 0755021-39.2023.8.18.0000, que confirmou a Decisão Terminativa proferida nestes autos (0815414-63.2021.8.18.0140), impede qualquer reexame da matéria recursal. A decisão que negou seguimento ou provimento à Apelação Cível da FMS tornou-se definitiva e imutável, não havendo mais qualquer questão pendente de análise quanto à admissibilidade ou mérito do apelo.
O "Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento" (Id 31365107) nestes autos apenas formaliza a cessação de qualquer impedimento ao prosseguimento, permitindo que se declare o desfecho final da Apelação Cível, que já foi selado pelas decisões transitadas em julgado no processo do Agravo Regimental.
Desse modo, a Apelação Cível da FMS já teve seu destino traçado de forma definitiva, sendo imperiosa a manutenção da Decisão Terminativa que lhe negou seguimento/provimento, em razão da preclusão máxima e da coisa julgada.
Dos Honorários Recursais
Considerando que o recurso de Apelação Cível foi definitivamente desprovido, em razão da coisa julgada formada no processo do Agravo Regimental, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a eventual concessão da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e em face da coisa julgada material formada no processo nº 0755021-39.2023.8.18.0000, que desproveu o Agravo Regimental e o Recurso Extraordinário interpostos contra a Decisão Terminativa (Id 9312460) nestes autos, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a Decisão Terminativa proferida.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela Apelante em favor da advogada da Apelada.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, após as formalidades de praxe, com a devida baixa, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de março de 2026.
0815414-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuVIVIAN LARA SILVA NEVES
Publicação05/03/2026