Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0815414-63.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0815414-63.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Rescisão]
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

APELADO: VIVIAN LARA SILVA NEVES


JuLIA Explica

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS CONTRA A DECISÃO TERMINATIVA DESPROVIDOS E TRANSITADOS EM JULGADO EM PROCESSO CONEXO (0755021-39). PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por VIVIAN LARA SILVA NEVES, também qualificada, condenando a FMS ao pagamento de verbas rescisórias. 

A Apelada, Vivian Lara Silva Neves, ajuizou Ação Monitória com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), visando à cobrança de R$ 11.591,60 (onze mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos), referentes a décimo terceiro salário, férias e adicionais. Alegou que, na condição de Enfermeira ESF/PMAQ com vínculo temporário junto à FMS, teve seu contrato rescindido em 26/12/2019. Após requerimento administrativo, a própria FMS, por meio de parecer jurídico interno, reconheceu a existência dos direitos a décimo terceiro, salário, férias e adicionais, conforme planilha detalhada (documento 0651800), totalizando o valor pleiteado. Contudo, o pagamento não foi efetivado, o que motivou a busca pela via judicial. 

A petição inicial defendeu o cabimento da Ação Monitória contra a Fazenda Pública (art. 700, § 6º, CPC/2015 e Súmula 339/STJ), bem como o direito às verbas rescisórias com base na legislação municipal (Lei Complementar Municipal nº 2.138/92 e Lei nº 3.290/04) e na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.066.677/MG (Tema 1.026), que excepciona a regra geral de não pagamento dessas verbas em caso de expressa previsão legal ou contratual. 

A Fundação Municipal de Saúde apresentou "CONTESTAÇÃO" e "Embargos monitórios" (Ids 9156390 a 9156626), cujos conteúdos detalhados não foram anexados, mas presumivelmente buscaram a improcedência do pedido da Apelada. 

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id 9156627) em 20/02/2022, julgando procedente a Ação Monitória, o que motivou a interposição da presente Apelação Cível pela FMS em 09/11/2022. 

O recurso foi distribuído a esta 6ª Câmara de Direito Público em 10/11/2022, sob a relatoria deste Desembargador. 

Em 23/11/2022, foi proferida uma Decisão Terminativa (Id 9312460) nos autos do processo 0815414-63.2021.8.18.0140, que negou seguimento (ou provimento) ao recurso de Apelação Cível interposto pela FMS. 

Irresignada com a referida Decisão Terminativa, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Agravo Regimental, que deu origem ao processo autônomo de nº 0755021-39.2023.8.18.0000. 

Conforme informações prestadas pelo usuário, o referido Agravo Regimental (processo 0755021-39.2023.8.18.0000) foi desprovido, e, subsequentemente, o Recurso Extraordinário interposto contra essa decisão também foi desprovido. Ambas as decisões transitaram em julgado, conferindo caráter definitivo à manutenção da Decisão Terminativa que negou seguimento à Apelação Cível da FMS no presente processo (0815414-63.2021.8.18.0140). 

Por fim, em 02/03/2026, foi registrado o "Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento" (Id 31365107) nestes autos, o que permite a formalização do desfecho recursal. 

É o relatório. 

  

FUNDAMENTAÇÃO 

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade do reexame da matéria, ante a formação da coisa julgada. 

Conforme narrado no relatório, a Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde (FMS) foi objeto de uma Decisão Terminativa (Id 9312460), que negou seguimento ou provimento ao recurso. 

Contra essa Decisão Terminativa, a FMS interpôs Agravo Regimental, que foi processado sob o nº 0755021-39.2023.8.18.0000. Ocorre que, conforme informações fornecidas, o referido Agravo Regimental foi desprovido e, posteriormente, o Recurso Extraordinário também interposto foi desprovido. Ambas as decisões, relativas ao Agravo Regimental e ao Recurso Extraordinário, transitaram em julgado. 

A formação da coisa julgada material no processo nº 0755021-39.2023.8.18.0000, que confirmou a Decisão Terminativa proferida nestes autos (0815414-63.2021.8.18.0140), impede qualquer reexame da matéria recursal. A decisão que negou seguimento ou provimento à Apelação Cível da FMS tornou-se definitiva e imutável, não havendo mais qualquer questão pendente de análise quanto à admissibilidade ou mérito do apelo. 

O "Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento" (Id 31365107) nestes autos apenas formaliza a cessação de qualquer impedimento ao prosseguimento, permitindo que se declare o desfecho final da Apelação Cível, que já foi selado pelas decisões transitadas em julgado no processo do Agravo Regimental. 

Desse modo, a Apelação Cível da FMS já teve seu destino traçado de forma definitiva, sendo imperiosa a manutenção da Decisão Terminativa que lhe negou seguimento/provimento, em razão da preclusão máxima e da coisa julgada. 

  

Dos Honorários Recursais 

Considerando que o recurso de Apelação Cível foi definitivamente desprovido, em razão da coisa julgada formada no processo do Agravo Regimental, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a eventual concessão da gratuidade de justiça. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e em face da coisa julgada material formada no processo nº 0755021-39.2023.8.18.0000, que desproveu o Agravo Regimental e o Recurso Extraordinário interpostos contra a Decisão Terminativa (Id 9312460) nestes autos, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a Decisão Terminativa proferida. 

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela Apelante em favor da advogada da Apelada. 

Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, após as formalidades de praxe, com a devida baixa, remetam-se os autos à Vara de origem. 

Publique-se. Intimem-se.  

Cumpra-se. 

 

 

TERESINA-PI, 5 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0815414-63.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0815414-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

VIVIAN LARA SILVA NEVES

Publicação

05/03/2026