Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0813234-69.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação revisional de contrato proposta por consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, afastando alegações de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos contratuais. A autora recorre sustentando a existência de encargos abusivos, pleiteando a redução da taxa de juros à média de mercado, declaração de nulidade de cláusulas contratuais, descaracterização da mora e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva por supostamente superar a média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida no contrato celebrado entre as partes; e (iii) determinar se a existência de encargos contratuais supostamente abusivos autoriza a revisão contratual e o afastamento da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, sem prejuízo da observância da liberdade contratual mitigada pelas normas de ordem pública. Afirma-se que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, sendo necessária prova concreta de abusividade para justificar intervenção judicial. Considera-se legítima a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só insuficiente para caracterizar abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. Verifica-se que a taxa de juros pactuada no contrato (1,37% ao mês e 17,74% ao ano) mostra-se compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, inexistindo demonstração de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. Reconhece-se que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida para contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Conclui-se que a parte autora não comprovou a existência de encargos ilegais capazes de justificar a revisão do contrato ou a descaracterização da mora, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só, sendo necessária prova concreta de desequilíbrio contratual. A taxa de juros remuneratórios compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza prática abusiva. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; CPC, arts. 487, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS (recurso repetitivo); STF, RE 592.377; TJPI, Apelação Cível 0803726-14.2019.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813234-69.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813234-69.2024.8.18.0140
APELANTE: VALDINAURA ANDRADE DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação revisional de contrato proposta por consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, afastando alegações de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos contratuais. A autora recorre sustentando a existência de encargos abusivos, pleiteando a redução da taxa de juros à média de mercado, declaração de nulidade de cláusulas contratuais, descaracterização da mora e repetição de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva por supostamente superar a média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida no contrato celebrado entre as partes; e (iii) determinar se a existência de encargos contratuais supostamente abusivos autoriza a revisão contratual e o afastamento da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, sem prejuízo da observância da liberdade contratual mitigada pelas normas de ordem pública.

  2. Afirma-se que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, sendo necessária prova concreta de abusividade para justificar intervenção judicial.

  3. Considera-se legítima a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só insuficiente para caracterizar abusividade, conforme Súmula 382 do STJ.

  4. Verifica-se que a taxa de juros pactuada no contrato (1,37% ao mês e 17,74% ao ano) mostra-se compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, inexistindo demonstração de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual.

  5. Reconhece-se que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida para contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no REsp 973.827/RS e nas Súmulas 539 e 541 do STJ.

  6. Conclui-se que a parte autora não comprovou a existência de encargos ilegais capazes de justificar a revisão do contrato ou a descaracterização da mora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só, sendo necessária prova concreta de desequilíbrio contratual.

  2. A taxa de juros remuneratórios compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza prática abusiva.

  3. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; CPC, arts. 487, I, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS (recurso repetitivo); STF, RE 592.377; TJPI, Apelação Cível 0803726-14.2019.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2021.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por VALDINAURA ANDRADE DE AZEVEDO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora recorrido.

O Magistrado a quo julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação revisional, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com o banco recorrido e que houve cobrança abusiva de encargos contratuais, especialmente juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como capitalização indevida de juros e inclusão de encargos excessivos, o que teria gerado desequilíbrio contratual. Sustenta a possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a redução da taxa de juros para a média de mercado, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a descaracterização da mora, a compensação ou repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a concessão de tutela para impedir inscrição em cadastros restritivos, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos revisionais.

Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que não há abusividade na taxa de juros contratada, pois a taxa pactuada estaria em conformidade com a legislação e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a taxa média de mercado limite absoluto para os contratos bancários. Sustentou que a capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, bem como que a comissão de permanência possui amparo legal e jurisprudencial, desde que observados os limites fixados pelo STJ. Defendeu, ainda, que não é cabível a repetição em dobro do indébito sem demonstração de má-fé, e que eventual abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

II-DO MÉRITO 

Quanto ao mérito, a questão gira em torno da controvérsia das cláusulas abusivas dos juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos de mora. 

Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato  serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento: 

Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código. 

No que tange aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o teor disposto na Súmula nº 596, do STF. 

Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

Nesse sentido, foi editado o enunciado da Súmula nº 382, do STJ, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” 

Desse modo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 

Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou em súmulas a jurisprudência a respeito, in verbis: 

Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 

Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 

Logo, considerando a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta no contrato em questão, é de se manter hígida a avença, neste ponto. 

Analisando o contrato vê-se a ausência de cláusula que informe sobre a capitalização mensal de juros, constando apenas a mera referência numérica dos juros anuais e mensais, caracterizando-se, portanto, a mora. 

No caso específico, vê-se no contrato que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,37% ao mês e 17,74% ao ano,compatível com a média de mercado, que era  pelo que não vislumbro abusividade, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau, de acordo com consulta ao site do Banco Central. 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

EMENTA PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO - LEGALIDADE DE CLÁUSULAS APONTADAS - SENTENÇA QUE CONFIRMOU AS CLÁUSULAS DO CONTRATO EM QUESTÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS MORA – DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - AFASTAMENTO DA MORA – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2 - A taxa de juros pactuada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período em questão, não se revelando abusiva. 3 - É vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, na forma da Súmula 472 do STJ. 4 - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1061530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803726-14.2019.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 ) 

  

IV – DO DISPOSITIVO: 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 

É como VOTO.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0813234-69.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

VALDINAURA ANDRADE DE AZEVEDO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

13/04/2026