Acórdão de 2º Grau

Férias 0800801-20.2025.8.18.0036


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEI MUNICIPAL Nº 60/2010 COM EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR POR DECRETOS MUNICIPAIS Nº 27/2024 E Nº 30/2024. EXIGIBILIDADE APENAS APÓS REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS ANTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de implantação de gratificação de regência de classe cumulada com cobrança de valores retroativos proposta em face do Município de Beneditinos. A autora, professora da rede municipal admitida em 02/03/1998, sustenta que preenchia os requisitos legais para o recebimento da gratificação de regência de classe e requer o pagamento das parcelas pretéritas, embora reconheça que o adicional passou a ser implantado a partir de dezembro de 2024. A sentença concluiu que a gratificação somente se tornou exigível após regulamentação por decretos municipais editados em 2024, razão pela qual não existem valores retroativos a serem pagos. 2. A questão em discussão consiste em definir se a gratificação de regência de classe prevista na Lei Municipal nº 60/2010 poderia ser exigida antes de sua regulamentação administrativa, de modo a gerar direito ao pagamento de valores retroativos anteriores à implantação efetiva do benefício. 3. A gratificação de regência de classe constitui vantagem funcional de natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício da docência em sala de aula, sendo devida apenas enquanto presentes as condições que justificam sua percepção. 4. A Lei Municipal nº 60/2010 instituiu a gratificação, porém fixou apenas percentual máximo de até 20%, sem estabelecer alíquota específica, o que impede sua aplicação imediata e caracteriza norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Poder Executivo. 5. A regulamentação ocorreu somente com a edição do Decreto Municipal nº 27/2024, posteriormente retificado pelo Decreto nº 30/2024, que fixaram o percentual aplicável e viabilizaram a implementação do benefício. 6. Antes da definição normativa do percentual devido, inexistia obrigação jurídica do ente público de efetuar o pagamento da gratificação, razão pela qual não se configura direito à percepção de parcelas pretéritas. 7. Constatado que a própria autora reconhece ter passado a receber a gratificação a partir de dezembro de 2024, conclui-se pela inexistência de valores retroativos exigíveis. 5. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800801-20.2025.8.18.0036 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800801-20.2025.8.18.0036
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA VILELA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEI MUNICIPAL Nº 60/2010 COM EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR POR DECRETOS MUNICIPAIS Nº 27/2024 E Nº 30/2024. EXIGIBILIDADE APENAS APÓS REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS ANTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de implantação de gratificação de regência de classe cumulada com cobrança de valores retroativos proposta em face do Município de Beneditinos. A autora, professora da rede municipal admitida em 02/03/1998, sustenta que preenchia os requisitos legais para o recebimento da gratificação de regência de classe e requer o pagamento das parcelas pretéritas, embora reconheça que o adicional passou a ser implantado a partir de dezembro de 2024. A sentença concluiu que a gratificação somente se tornou exigível após regulamentação por decretos municipais editados em 2024, razão pela qual não existem valores retroativos a serem pagos.

2.   A questão em discussão consiste em definir se a gratificação de regência de classe prevista na Lei Municipal nº 60/2010 poderia ser exigida antes de sua regulamentação administrativa, de modo a gerar direito ao pagamento de valores retroativos anteriores à implantação efetiva do benefício.

3.   A gratificação de regência de classe constitui vantagem funcional de natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício da docência em sala de aula, sendo devida apenas enquanto presentes as condições que justificam sua percepção.

4.   A Lei Municipal nº 60/2010 instituiu a gratificação, porém fixou apenas percentual máximo de até 20%, sem estabelecer alíquota específica, o que impede sua aplicação imediata e caracteriza norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Poder Executivo.

5.   A regulamentação ocorreu somente com a edição do Decreto Municipal nº 27/2024, posteriormente retificado pelo Decreto nº 30/2024, que fixaram o percentual aplicável e viabilizaram a implementação do benefício.

6.   Antes da definição normativa do percentual devido, inexistia obrigação jurídica do ente público de efetuar o pagamento da gratificação, razão pela qual não se configura direito à percepção de parcelas pretéritas.

7.   Constatado que a própria autora reconhece ter passado a receber a gratificação a partir de dezembro de 2024, conclui-se pela inexistência de valores retroativos exigíveis.

5.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: 

  

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800801-20.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

MARIA DE FATIMA PEREIRA VILELA

Réu

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Publicação

07/04/2026