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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802699-48.2023.8.18.0033 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelante: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI Procuradoria Geral do Município de Piripiri Apelado: JAIRO DA COSTA SOUZA Advogado: Christiano Amorim Brito (OAB/PI 8703) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal, motorista classe “D”, determinando a anulação do ato administrativo que promoveu sua remoção ex officio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU para a Secretaria Municipal de Administração, bem como o retorno do impetrante à sua lotação originária, sob o fundamento de ausência de motivação válida para a prática do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a remoção ex officio de servidor público municipal, realizada sem motivação expressa e concreta, é válida à luz dos princípios que regem a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial do mandado de segurança apresenta exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido certo de anulação do ato administrativo de remoção, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, o que afasta a alegação de inépcia da inicial. 4. A remoção de servidor público realizada de ofício constitui ato administrativo discricionário, praticado em razão do interesse da Administração, mas permanece submetida aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, moralidade e proporcionalidade. 5. O dever de motivação impõe que atos administrativos que afetem direitos ou interesses do servidor indiquem explicitamente os fatos e fundamentos jurídicos que os justificam, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. 6. A ausência de justificativa concreta para a remoção do servidor evidencia vício de legalidade, pois a mera invocação genérica de interesse público ou necessidade de serviço não satisfaz o dever de motivação do ato administrativo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ato administrativo de remoção de servidor público deve ser motivado, ainda que se trate de medida discricionária da Administração. 8. O controle jurisdicional exercido na hipótese limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não configurando indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção ex officio de servidor público, embora ato administrativo discricionário, exige motivação expressa e idônea que demonstre o interesse público específico que justifique a medida. 2. A ausência de motivação concreta no ato administrativo que altera a situação funcional do servidor caracteriza vício de legalidade e autoriza sua anulação pelo Poder Judiciário. 3. O controle judicial sobre atos administrativos discricionários limita-se à verificação da legalidade e da observância dos princípios que regem a Administração Pública. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 61, §1º, II, “a”; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VII, e art. 50; CPC, arts. 319 e 330; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03.09.2013, DJe 10.09.2013; TJPI, MSCIV nº 0754311-87.2021.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por JAIRO DA COSTA SOUZA contra ato da Secretária Municipal de Saúde daquele Município, anulando a remoção ex officio do servidor para lotação diversa daquela originária no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU. A sentença (ID. 26597051), fundamentada na ausência de motivação concreta e válida para a remoção do impetrante, reconheceu o direito líquido e certo do servidor público, determinando o seu retorno ao posto anterior, com fundamento no artigo 34 da Lei Municipal nº 512/05 e nos princípios da legalidade e da motivação (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99), ressaltando que a medida administrativa consistiu em ato punitivo e desprovido de fundamentação específica. Em suas razões recursais (ID. 26597053), o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir. No mérito, sustenta que a remoção do servidor foi legítima, realizada em consonância com o princípio da legalidade e no exercício regular do poder discricionário da Administração Pública. Argumenta, ainda, que a pretensão do impetrante viola os princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) e da iniciativa privativa do Chefe do Executivo quanto à criação e organização de cargos (art. 61, §1º, II, "a", da CF/88). Por fim, defende que o cargo de Motorista “D” para o qual foi aprovado não garante inamovibilidade ou lotação exclusiva no SAMU, sendo a remoção justificável por necessidade de serviço. A parte recorrida, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo juízo de origem (ID. 26597058). Recebido o recurso sem efeito suspensivo (ID. 27181226). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 29107989). Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL Preliminarmente, o Município apelante suscita a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de causa de pedir apta a fundamentar a impetração do mandado de segurança, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será considerada inepta quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Contudo, no caso sob exame, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal supracitado. Isso porque, a análise da petição inicial revela que o impetrante expôs de forma clara e objetiva os fatos que fundamentam a pretensão, indicando o ato administrativo reputado ilegal, qual seja, a remoção ex officio do cargo de motorista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), bem como os fundamentos jurídicos que sustentariam a alegada violação a direito líquido e certo. Ademais, formulou pedido expresso no sentido de anular o ato administrativo de remoção e determinar seu retorno à lotação originária, delimitando adequadamente a controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Observa-se, portanto, que a peça inicial contém todos os elementos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, quais sejam: identificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, formulação de pedido certo e determinado, bem como indicação do ato administrativo impugnado. Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo Município apelante. III. DO MÉRITO No caso em comento, tem-se que JAIRO DA COSTA SOUZA comprovou ter sido aprovado e nomeado no concurso público de edital n° 001/2006 para o cargo de motorista classe “D”, tendo sido empossado e lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Piripiri-PI. Porém, em 31.07.2023, o impetrante foi removido para exercer suas funções junto à Secretaria Municipal de Administração, inexistindo qualquer justificativa para o ato, razão pela qual pleiteou em juízo o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ser mantido em sua lotação prévia. Tratando-se de remoção “ex officio”, o ato administrativo é realizado em razão do interesse e da conveniência da Administração Pública, independentemente de pedido feito pelo servidor. Não obstante, apesar de a remoção de servidor ser ato discricionário, insta registrar que é exigida a devida motivação anterior ou simultânea à prática do ato. Perceba-se, então, que o objeto da impetração diz respeito à alegada ausência de motivação do ato de remoção, que limitou-se apenas a fazer a transferência do impetrante, sem no entanto consignar qualquer justificativa. Como cediço, todo e qualquer ato administrativo que implica em alteração da situação funcional do servidor, de maneira unilateral, deve se acercar da necessária motivação, sob pena de não se amoldar aos princípios norteadores da Administração Pública, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade. Tal preceito por ser extraído do estabelecido, por exemplo, no art. 50, da Lei nº nº 9.784/99, in verbis: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (…) § 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. O Superior Tribunal de Justiça, ademais, trilha por este entendimento em sua jurisprudência, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (omissis). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado (AgRg no REsp 1.376.747⁄PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5⁄6⁄13). 3. (omissis). 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 40427 DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe de 10.9.2013). No caso dos autos, vê-se que o impetrante foi nomeado, a fim de exercer o cargo efetivo de motorista classe “D”, em 13.12.2006, passando a exercer suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde. Ainda de acordo com o acervo probatório, verifica-se que o impetrante foi removido de sua lotação, em 31.07.2023, para exercer suas funções na Secretaria Municipal de Administração. Porém, não é possível verificar o fundamento que justificou a remoção do servidor. Evidente, portanto, a nulidade do ato de remoção impugnado, uma vez que ocorreu sem qualquer justificativa ou motivação idônea. A propósito desta assertiva, observe-se o seguinte precedente deste Egrégio TJPI, in verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS ATOS DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mesmo que a decisão de remoção do servidor tenha natureza discricionária, deve ser motivada, à luz dos princípios da administração pública, como o princípio da motivação, da moralidade e impessoalidade. Tais princípios têm respaldo na própria Constituição, ao exigir, explicitamente, que sejam motivadas as decisões administrativas dos tribunais (art. 93, X, CF/88). 2. O que se observa é que a remoção do servidor, ora impetrante, se deu sem qualquer motivação válida, visto que o Impetrado, em suas informações, limita-se a alegar que foi realizada “apenas uma movimentação de um militar de um Batalhão para outro, por iniciativa da autoridade competente e em conformidade com o interesse do serviço e com os princípios plasmados no art. 1º do Regulamento”. 3. Nessa perspectiva, consoante as palavras da min. Regina Helena Costa no julgamento do AgInt no RMS 52.794/PE - STJ, “O ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato”. 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MSCIV: 07543118720218180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, caberia à Administração Pública demonstrar os fundamentos fáticos que justificaram a remoção, especialmente diante da alegação do impetrante de que o ato teria natureza punitiva. Todavia, não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar a necessidade administrativa específica que justificasse a remoção, circunstância que evidencia a ausência de motivação válida. Cumpre destacar que a simples invocação do interesse público, sem indicação dos fatos que efetivamente fundamentaram a decisão administrativa, não satisfaz o dever de motivação do ato administrativo, constituindo justificativa genérica incompatível com os princípios da Administração Pública. Por fim, o Poder Judiciário não está substituindo a Administração Pública na escolha do mérito administrativo, mas apenas exercendo o controle de legalidade do ato administrativo, função que lhe é constitucionalmente atribuída. In casu, o controle judicial limita-se à verificação da observância dos princípios administrativos e da legalidade do ato, não havendo qualquer ingerência indevida na esfera administrativa. Logo, não merece provimento o presente apelo. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Sem honorários visto que incabíveis na espécie, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 Ausente a intervenção ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0802699-48.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI
RéuJAIRO DA COSTA SOUZA
Publicação09/04/2026