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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801254-23.2024.8.18.0077 EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA PROLONGADA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS ESTRUTURANTES. PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
_____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 144, §8º; Lei Federal nº 13.022/2014; Lei Complementar nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da Repercussão Geral; STF, Tema 656 da Repercussão Geral; STF, ADPF 995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, nos autos da Ação Civil Pública Nº 0801254-23.2024.8.18.0077 ajuizada em face do Município de Uruçuí. Na origem, o Parquet buscou compelir o ente municipal a implementar a Guarda Civil Municipal prevista na Lei Municipal nº 486/2004, bem como a adotar providências para a realização de concurso público destinado ao provimento dos cargos correspondentes. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a implantação do referido órgão envolve matéria inserida no âmbito da discricionariedade administrativa e da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em contrarrazões apresentadas, a defesa requereu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça reiterou inteiro teor da Apelação interposta pelo Ministério Público de 1º grau, pugnando pela reforma da decisão recorrida e procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. VOTO Eminentes desembargadores, Discute-se nos autos se a omissão administrativa prolongada do Município de Uruçuí na implementação da Guarda Municipal instituída pela Lei nº 486/2004 autoriza a intervenção do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas destinadas à concretização da norma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da existência de lei municipal instituindo a Guarda MunicipalConforme demonstrado nos autos, o Município de Uruçuí editou a Lei Municipal nº 486/2004, que instituiu formalmente a Guarda Municipal como órgão da administração pública municipal. Todavia, apesar da existência da referida lei, não há nos autos qualquer demonstração de que tenham sido adotadas medidas concretas para a implementação da corporação. A omissão administrativa perdura por mais de vinte anos desde a edição da norma, conforme apontado pelo Ministério Público. 2. Do esgotamento da discricionariedade administrativaO art. 144, §8º, da Constituição Federal estabelece que os Municípios poderão constituir guardas municipais, o que revela tratar-se de competência inserida no âmbito da autonomia administrativa municipal. Entretanto, a discricionariedade administrativa esgota-se quando o próprio ente federativo decide exercer essa faculdade por meio da edição de lei específica, como ocorreu no caso. A partir da instituição formal do órgão no ordenamento jurídico local, passa a incidir o princípio da legalidade administrativa, que impõe à Administração Pública o dever de promover a execução das normas jurídicas vigentes. Assim, a manutenção de lei em vigor por mais de duas décadas sem qualquer eficácia prática configura situação de inércia administrativa incompatível com os deveres institucionais da Administração Pública. 3. Do controle judicial de omissões administrativasA jurisprudência constitucional admite a intervenção do Poder Judiciário em hipóteses excepcionais de omissão estatal grave, especialmente quando demonstrada a inércia prolongada da Administração Pública na implementação de normas legais ou políticas públicas. Nesse contexto, o STF fixou tese reafirmando a possibilidade excepcional de intervenção judicial: Tema 698/STF: “A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes”. Nessas situações, a atuação judicial não se destina a substituir a Administração na formulação de políticas públicas, mas sim a superar estados de ilegalidade decorrentes da omissão administrativa injustificada. Ademais, no julgamento do ADPF 995, o STF, consolidou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), ampliando a compreensão de suas atribuições no âmbito da segurança urbana. A Corte Constitucional, por meio do Tema 656, também atribuiu às guardas municipais um papel de destaque na segurança pública municipal, que vai muito além da simples vigilância patrimonial, e firmou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade da atribuição às guardas municipais de ações de segurança urbana e policiamento preventivo comunitário. A partir dos entendimentos firmados, depreende-se que o serviço de competência da Guarda Municipal configura atividade essencial de preservação da ordem pública, o que reforça o dever de implementação do órgão. Uma omissão que perdura por duas décadas caracteriza deficiência grave e inércia inconstitucional, autorizando o controle jurisdicional. No caso concreto, a ausência de qualquer providência destinada à implementação da Guarda Municipal ao longo de mais de duas décadas revela quadro de omissão administrativa que ultrapassa os limites da discricionariedade legítima. 4. Da necessidade de adequação da legislação municipal e adoção de medidasCumpre observar que a própria Lei Municipal nº 486/2004 contém dispositivos incompatíveis com o atual regime constitucional e legal aplicável às guardas municipais. O diploma legal prevê cargos de segurança de provimento em comissão ou mediante contratação temporária, o que contraria o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargos públicos. Além disso, a Lei Federal nº 13.022/2014, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabelece diretrizes específicas para a organização dessas corporações, incluindo a estruturação de carreira própria e ingresso mediante concurso público. Dessa forma, não se mostra juridicamente adequado determinar a simples execução da legislação municipal em seus termos atuais, sendo necessária prévia adequação normativa. O ente apelado invoca genericamente a cláusula da reserva do possível para justificar sua inércia. Todavia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 698, estabelece que a limitação financeira não pode ser utilizada como "escudo" para o descumprimento de deveres constitucionais relacionados a direitos fundamentais quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira. Ante a ausência de prova documental da “insuportabilidade financeira” e a demonstração de dotações para itens de menor relevância social, afasta-se a aplicação da reserva do possível no presente caso. Considerando as peculiaridades do caso, a solução mais adequada consiste na adoção de medidas estruturantes, destinadas a promover a reavaliação administrativa da política pública em questão. Tal providência permite conciliar: o respeito à autonomia administrativa do Município, bem como a observância do princípio da legalidade e a necessidade de superação da omissão administrativa verificada nos autos. Assim, mostra-se razoável determinar que o Município promova avaliação institucional acerca da implementação da Guarda Municipal, adotando as providências legislativas e administrativas que entender adequadas à realidade local, desde que devidamente motivadas. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, em dissonância parcial com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença a quo a fim de:
É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0801254-23.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação30/03/2026