Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0849566-35.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA E INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013 E À RESOLUÇÃO CFP Nº 06/2019. NULIDADE DO ATO DE INAPTIDÃO. NOVO EXAME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de anular o resultado da avaliação psicológica do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, na qual a candidata foi considerada inapta no exame psicotécnico por apresentar escore percentílico 70 (forte) no fator “Agressividade”, segundo o teste IFP-II, bem como pleiteou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a avaliação psicológica observou critérios objetivos e atendeu às exigências legais e editalícias; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na condução do exame psicotécnico; e (iii) determinar se a exclusão da candidata do certame configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça condiciona a validade do exame psicotécnico à previsão legal, à objetividade dos critérios previstos no edital e à possibilidade de revisão do resultado pelo candidato. O Edital nº 001/2023 e o Decreto Estadual nº 15.259/2013 exigem que a avaliação psicológica adote critérios científicos objetivos e que o laudo seja fundamentado, assegurando ao candidato acesso integral ao processado. A Resolução CFP nº 06/2019 impõe que o laudo psicológico contenha narrativa detalhada, fundamentação técnico-científica e explicitação dos procedimentos e conclusões adotados. O laudo que declarou a candidata inapta limitou-se a indicar escore percentílico no fator “Agressividade” e a descrever genericamente traços comportamentais, sem explicitar metodologia, critérios de cálculo, parâmetros comparativos ou correlação individualizada entre o resultado obtido e a incompatibilidade concreta com as atribuições do cargo. A motivação genérica e a ausência de explicitação dos critérios técnicos adotados revelam elevada carga de subjetividade, em desconformidade com o edital e com os Decretos Estadual nº 15.259/2013 e Federal nº 9.739/2019. A jurisprudência do STJ e do TJPI admite, em caso de nulidade do exame psicotécnico por ausência de critérios objetivos, a realização de novo teste psicológico, observados os parâmetros legais. A posterior aprovação da candidata em novo exame psicológico reforça a conclusão de que o primeiro teste não observou critérios objetivos e individualizados suficientes. A exclusão da candidata do certame, embora posteriormente reconhecida como ilegal por vício de fundamentação, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O exame psicotécnico em concurso público deve apresentar fundamentação objetiva, individualizada e tecnicamente explicitada, sob pena de nulidade. A indicação genérica de escore percentílico desacompanhada da exposição da metodologia, dos critérios de interpretação e da correlação concreta com as atribuições do cargo viola os Decretos nº 15.259/2013 e nº 9.739/2019 e a Resolução CFP nº 06/2019. A nulidade do exame psicológico por ausência de critérios objetivos autoriza a realização de novo teste, sem implicar, automaticamente, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Decreto Estadual nº 15.259/2013, arts. 9º, § 3º, e 10, § 1º; Decreto Federal nº 9.739/2019, art. 37, § 1º; Resolução CFP nº 06/2019, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1.437.941/DF; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0013541-47.2010.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.10.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0822933-55.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 28.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849566-35.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849566-35.2024.8.18.0140
APELANTE: DEBORAH DE CARVALHO COELHO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA E INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013 E À RESOLUÇÃO CFP Nº 06/2019. NULIDADE DO ATO DE INAPTIDÃO. NOVO EXAME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de anular o resultado da avaliação psicológica do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, na qual a candidata foi considerada inapta no exame psicotécnico por apresentar escore percentílico 70 (forte) no fator “Agressividade”, segundo o teste IFP-II, bem como pleiteou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a avaliação psicológica observou critérios objetivos e atendeu às exigências legais e editalícias; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na condução do exame psicotécnico; e (iii) determinar se a exclusão da candidata do certame configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça condiciona a validade do exame psicotécnico à previsão legal, à objetividade dos critérios previstos no edital e à possibilidade de revisão do resultado pelo candidato.

  2. O Edital nº 001/2023 e o Decreto Estadual nº 15.259/2013 exigem que a avaliação psicológica adote critérios científicos objetivos e que o laudo seja fundamentado, assegurando ao candidato acesso integral ao processado.

  3. A Resolução CFP nº 06/2019 impõe que o laudo psicológico contenha narrativa detalhada, fundamentação técnico-científica e explicitação dos procedimentos e conclusões adotados.

  4. O laudo que declarou a candidata inapta limitou-se a indicar escore percentílico no fator “Agressividade” e a descrever genericamente traços comportamentais, sem explicitar metodologia, critérios de cálculo, parâmetros comparativos ou correlação individualizada entre o resultado obtido e a incompatibilidade concreta com as atribuições do cargo.

  5. A motivação genérica e a ausência de explicitação dos critérios técnicos adotados revelam elevada carga de subjetividade, em desconformidade com o edital e com os Decretos Estadual nº 15.259/2013 e Federal nº 9.739/2019.

  6. A jurisprudência do STJ e do TJPI admite, em caso de nulidade do exame psicotécnico por ausência de critérios objetivos, a realização de novo teste psicológico, observados os parâmetros legais.

  7. A posterior aprovação da candidata em novo exame psicológico reforça a conclusão de que o primeiro teste não observou critérios objetivos e individualizados suficientes.

  8. A exclusão da candidata do certame, embora posteriormente reconhecida como ilegal por vício de fundamentação, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O exame psicotécnico em concurso público deve apresentar fundamentação objetiva, individualizada e tecnicamente explicitada, sob pena de nulidade.

  2. A indicação genérica de escore percentílico desacompanhada da exposição da metodologia, dos critérios de interpretação e da correlação concreta com as atribuições do cargo viola os Decretos nº 15.259/2013 e nº 9.739/2019 e a Resolução CFP nº 06/2019.

  3. A nulidade do exame psicológico por ausência de critérios objetivos autoriza a realização de novo teste, sem implicar, automaticamente, direito à indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Decreto Estadual nº 15.259/2013, arts. 9º, § 3º, e 10, § 1º; Decreto Federal nº 9.739/2019, art. 37, § 1º; Resolução CFP nº 06/2019, art. 13.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1.437.941/DF; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0013541-47.2010.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.10.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0822933-55.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 28.07.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar parcial provimento, apenas para confirmar e tornar estável a tutela de urgência deferida em sede recursal, que possibilitou o restabelecimento da parte apelante no certame e a realização de novo exame psicotécnico. Inverter o ônus de sucumbência, deixando de arbitrar honorários recursais, em respeito ao Tema 1.059/STJ, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Déborah de Carvalho Coelho, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência visando à anulação do resultado da avaliação psicológica do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, proposta em face da Universidade Estadual do Piauí – NUCEPE e do Estado do Piauí, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) a avaliação psicológica não observou critérios objetivos, pois o laudo apresentado não explicitou de forma clara os percentuais, a metodologia utilizada e os parâmetros técnicos adotados, em afronta ao item 15.8 do edital e às Resoluções do Conselho Federal de Psicologia; ii) a entrevista devolutiva foi realizada apenas de forma verbal, sem a entrega de documento formal que possibilitasse o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; iii) houve violação ao art. 10, § 1º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013 e à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à necessidade de objetividade, publicidade e possibilidade de revisão dos exames psicotécnicos; e iv) faz jus à indenização por danos morais diante da alegada ilegalidade do ato administrativo que a considerou inapta.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, os recorridos sustentaram que: i) a avaliação psicológica foi realizada em estrita observância ao edital e à legislação pertinente, com utilização de testes psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, contendo critérios científicos e objetivos previamente estabelecidos; ii) o laudo indicou as características consideradas incompatíveis com o cargo, estando devidamente fundamentado; iii) não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo assegurada a possibilidade de recurso administrativo; e iv) inexistem pressupostos para condenação em danos morais, uma vez que não houve ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública.

EFEITO SUSPENSIVO: na decisão de Id. 29643598, foi concedido efeito suspensivo ativo à demanda, concedendo-se a medida liminar para determinar que a candidata, ora recorrente, fosse restabelecida no certame, até o julgamento definitivo da presente Apelação Cível, no prazo de 3 dias, sob pena de multa.

PARECER DO MPPI: O Parquet, intimado, opinou pelo provimento do recurso.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a avaliação psicológica realizada no certame observou critérios objetivos e atendeu às exigências legais e editalícias; ii) analisar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na condução da etapa psicotécnica; e iii) aferir a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.


VOTO

1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2) FUNDAMENTAÇÃO

O caso é de provimento da apelação.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Isto posto, como já exposto no feito nº 0764660-47.2024.8.18.0000 e na decisão que deferiu a liminar recursal nestes autos o Edital n.º 001/2023 (id n.º 20697480, p. 68), referente ao certame aqui analisado, dispôs, no item 16, sobre o exame psicotécnico:

 

EDITAL N.º 001/2023 – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.

 15.2.A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023.

15.2.1. Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público.

15.3. A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos, com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Soldado BM.

15.3.1. Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.

15.3.2. Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.

15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019. A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo.

15.5. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos.

15.6. A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas.

15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5.

15.8. Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM são:

a) IMPEDITIVAS:

I. Resultado percentil abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade.

II. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle de ansiedade; Conformidade; Socialização; Prudência.

b) RESTRITIVAS:

I. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade de trabalhar em equipe; Deferência.

 

Na hipótese dos autos, a Agravante foi considerada inapta pela Banca de Avaliação Psicológica pelo mesmo referencial, qual seja, o resultado fora do adequado para Agressividade (teste psicológico IFP-II), nos seguintes termos, ipsis litteris:

 

Análise: A candidata demonstrou, dentro das competências comportamentais, IMPEDITIVAS/MPRESCINDÍVEIS, resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 70 interpretado como forte) no item “AGRESSIVIDADE” de acordo com o apontado no teste psicológico IFP II, o que indica gostar de lutar, brigar, atacar e injuriar os outros: gosta de fazer oposição, censurar e ridicularizar os outros, sendo a raiva, irritação e ódio, características das pessoas com escore alto nesse fator, o que expressa o desejo de superar com vigor a oposição.

O teste psicológico IFPII também indica que a candidata tem a necessidade de sentir-se livre, sair do confinamento, resistir à coerção e à oposição. Ela tende a não gostar de executar tarefas impostas pela autoridade. Desafia qualquer convenção.

Conclusão: De acordo com os critérios apontados no Anexo VI no Edital que rege este concurso o candidato está INAPTA por apresentar um (01) resultado inadequado para comportamentos IMPEDITIVOS” (id n.º 65122658, p. 01).

 

Com efeito, o “ANEXO VI” do Edital n.º 001/2023, apresenta as características comportamentais e grau de importância para o cargo de Soldado BMPI, no qual se estabelece as facetas esperadas, grau de importância e resultado esperado.

A título de conferência, colaciono, também nestes autos, a tabela disposta no edital (id n.º 20697480 do feito nº 0764660-47.2024.8.18.0000, p. 96), com ênfase nas características avaliadas e que resultaram na inaptidão da candidata, ora Agravante:

 

 

Como se vê, as facetas esperadas na característica “Agressividade” estão dispostas de forma genérica no instrumento convocatório do certame, até porque, por óbvio, quando da avaliação psicológica, a Administração/banca examinadora deveria motivar devidamente o resultado, usando a faceta apenas como referencial.

No entanto, não foi o que aconteceu no caso.

Segundo a literatura do ramo da saúde, área da Psicologia, o Laudo Psicológico deve estar alicerçado em parâmetros objetivos e científicos, não podendo ser eivado de subjetividades que poderiam conspurcar a validade do exame, seja quanto à previsão ou quanto à aplicação.

Entretanto, cabe ao Poder Judiciário, tão somente, analisar eventuais vícios referentes à falta de objetividade do exame realizado.

Ultrapassadas essas premissas, importa ressaltar que, segundo o edital do certame, a avaliação psicológica deveria ser realizada em conformidade com as Resolução n.º 06/2019, do Conselho Federal de Psicologia – CFP, que estabelece, in litteris:

 

RESOLUÇÃO N.º 06/2019, DO CFP 

Art. 13. O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda. Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida.

I – O laudo psicológico é uma peça de natureza e valor técnico-científico. Deve conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao destinatário, em conformidade com os preceitos do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

II – Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP n.º 01/2009, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la, e na interpretação e análise dos dados obtidos por meio de métodos, técnicas e procedimentos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional, conforme Resolução CFP n.º 09/2018 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la.

III - Deve considerar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico-científico da profissional, fundamentado teórica e tecnicamente, bem como suas conclusões e recomendações, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo.

IV – O laudo psicológico deve apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo de avaliação psicológica, limitando-se a fornecer as informações necessárias e relacionadas à demanda e relatar: o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico, a hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação e/ou sugestão de projeto terapêutico.

V – Nos casos em que a(o) psicóloga(o) atue em equipes multiprofissionais, e havendo solicitação de um documento decorrente da avaliação, o laudo psicológico ou informações decorrentes da avaliação psicológica poderão compor um documento único.

VI – Na hipótese do inciso anterior, é indispensável que a(o) psicóloga(o) registre informações necessárias ao cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional, resguardando o caráter do documento como registro e a forma de avaliação em equipe.

VII – Deve-se considerar o sigilo profissional na elaboração do laudo psicológico em conjunto com equipe multiprofissional, conforme estabelece o Código de Ética Profissional do Psicólogo. [negritou-se]

 

Logo, reitero que o exame psicotécnico deveria detalhar de forma pormenorizada o porquê de as características pessoais da Autora, ora Apelante, não serem necessárias para o desempenho da função pública, assim como os motivos restritivos/impeditivos para seu desempenho, de modo a assegurar um padrão mínimo de objetividade.

Na hipótese dos autos, reforço que os motivos declinados para inaptidão da candidata foram extremamente genéricos, não sendo pautados em critérios objetivos, individualizados, além de não existir clareza na motivação dos avaliadores.

Dessa forma, o laudo, subscrito pelos 05 (cinco) psicólogos da Banca de Avaliação Psicológica, limitam-se a consignar o escore referente à característica “Agressividade”, mencionando, de forma genérica, atributos designados à candidata, sequer indicado a forma como os resultados foram obtidos, como foram calculados e como foram interpretados.

Ressalte-se, inclusive, que, segundo o edital, o exame psicotécnico deveria ser realizado de forma conjunta e dinâmica a fim de relacioná-los às características necessárias ao exercício do cargo, o que não ocorreu. 

Por conseguinte, no presente caso, verifica-se elevada carga de subjetividade nos critérios adotados no exame psicotécnico, uma vez que a avaliação promovida pela Comissão não identificou concretamente eventual traço de personalidade da Agravante que pudesse comprometer o adequado exercício do cargo, mas apenas a proceder a uma análise psicométrica baseada em métodos não explicitados, o que configura elemento subjetivo incompatível com o ordenamento jurídico., especialmente o Decreto Estadual n.º 15.259/2013 e o Decreto Federal n.º 9.739/2019, verbis:

 

DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013 

Art. 10. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”.

§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do laudo psicológico, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto. [negritou-se]

 

DECRETO FEDERAL N.º 9.739/2019 

Art. 37. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”.

§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto. [negritou-se]

 

No mesmo sentido, os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUANTO AO RESULTADO DE DESAPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelos apelados, os quais não teriam tido acesso aos motivos que levaram à reprovação nesta etapa do certame, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora.

2. Além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014).

3. In casu, tendo sido os candidatos apelados reprovados sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6.7, sem informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa. 

4. Frise-se que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF).

5. No entanto, sobre o tema em questão, foi publicada em 13 de julho de 2022, a Lei Estadual nº 7.847/2022, que disciplina os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí na ativa em condição sub judice, alterando a redação da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, para assegurar ao Policial Militar ou Bombeiro Militar em situação precária, originária de concurso público, a convalidação dos atos que ensejaram seu ingresso nos quadros da instituição, tornado regular sua condição ao completar 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Piauí ou ao Corpo de Bombeiros Militar, que é o caso dos autos, em que restou verificado que os impetrantes já contam com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme folha de pagamento extraída do portal da transparência do referido órgão (ID Num. 10041830, 10041831, 10041832, 10041834 e 10041835), motivo pelo qual se faz necessário a confirmação da sentença recorrida.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-PI – Apelação / Remessa Necessária: 0013541-47.2010.8.18.0140, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 05/10/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). [negritou-se]

  

Por fim, em que pese os argumentos trazidos pela administração pública na contestação e demais manifestações neste feito e no recurso conexo, entendo que é dever de coerência e razoabilidade, por parte desta relatoria, manter o entendimento já expresso e exaustivamente fundamentado em sede de agravo de instrumento, não se verificando qualquer modificação na situação fática particular, apta a alterar tal posicionamento.

Ao contrário, conforme já indicado no parecer do Ministério Público (Id. 29717142, ág. 10), a parte apelante foi submetida a novo exame psicológico, em que foi aprovada, o que corrobora a tese de que o primeiro teste realizado, muito provavelmente, não atendeu a critérios objetivos e individualizados de análise.


DOS DANOS MORAIS

Por outro lado, não merece reparo a sentença impugnada no que tange ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

Com efeito, o dano moral é configurado ante a violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, causando-lhe prejuízo em algum dos atributos relacionados ao nome, à honra, à liberdade, dentre outros.

Na hipótese em questão, verifico que o ato de exclusão da apelante do concurso público não teve como fundamento qualquer afirmação lesiva à moral ou à personalidade desta, mas apenas na suposta inadequação do seu perfil psicológico às atribuições do cargo pretendido, ainda que destituída de critérios objetivos individualizados.

Neste sentido, é claro o entendimento da jurisprudência deste Egrégio TJPI:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO . REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA RESPOSTA DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . DANO MORAL. NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 . O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam: previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. In casu, verifica-se que o edital do certame, Edital nº 001/2021, no que tange à avaliação do exame psicológico, não elenca os critérios objetivos de avaliação, o que, de fato, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não permite aos recorrentes conhecer os critérios utilizados pela junta psicológica, para a referida avaliação. 3 . Desse modo, embora haja, em tese, a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, nada vale, tendo em vista que os candidatos não possuem, de forma efetiva, parâmetros para recorrer, uma vez que desconhecem os critérios objetivos utilizados para a avaliação dos referidos exames psicotécnicos. 4. Ademais disso, constata-se que na resposta do recurso administrativo, interposto pelos recorrentes, também, não há menção aos critérios objetivos e avaliativos utilizado pelos psicólogos, como fundamentação idônea capaz de refutar os argumentos apresentados pela recorrente, ora agravante, o que viola sobremaneira o princípio da motivação da administração pública. 5 . De fato, verifica-se que a resposta do recurso administrativo somente informa que os candidatos, ora apelantes, não alcançaram nos itens “capacidade de agir com deferência” e “capacidade de agir com persistência e determinação demonstrando interesse e comprometimento com o trabalho”, desempenho suficiente para ser considerada “apta” no referido exame, mas não aponta quais critérios objetivos foram usados para alcançar a referida conclusão, motivo pela qual resta clara a ilegalidade na realização do questionado exame psicotécnico, ante a inexistência de publicação dos critérios objetivos adotados para avaliação do exame. 6. Com efeito, diante da ausência de publicidade de critérios objetivos de avaliação no edital, bem como em razão da falta de exposição de motivos na resposta do recurso administrativo, interposto pelos apelantes é evidente a ilegalidade do referido exame psicotécnico. 7 . Embora declarada a nulidade do ato de exclusão dos apelantes do concurso público, com a determinação para a realização de novo exame psicológico dentro dos padrões legais, não restou no caso a caracterização de danos à personalidade dos autores que autorizariam a reparação civil. 8. Recurso conhecido e provido em parte, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido inicial de declaração de nulidade do exame psicológico aplicado aos apelantes, motivo pelo qual determino a realização de novo teste, observados os requisitos legais que assegurem a sua validade, sendo reconhecido aos apelantes o direito de permanecerem concorrendo às vagas do certame. Mantida a improcedência do decisium no tocante à condenação em danos morais .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0822933-55.2022.8.18 .0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 28/07/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



Assim, embora declarada a nulidade do ato de exclusão dos apelantes do concurso público, com a determinação para a realização de novo exame psicológico dentro dos padrões legais, não vislumbro, no caso, a caracterização de danos à personalidade dos autores que autorizariam a reparação civil.

 

DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para confirmar e tornar estável a tutela de urgência deferida em sede recursal, que possibilitou o restabelecimento da parte apelante no certame e a realização de novo exame psicotécnico.

Inverto o ônus de sucumbência, deixando de arbitrar honorários recursais, em respeito ao Tema 1.059/STJ.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0849566-35.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

DEBORAH DE CARVALHO COELHO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

30/03/2026