PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0822040-64.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: ALDENISIO ANTONIO DA SILVA FILHO Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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EMENTA
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POTENCIAL ATEMORIZADOR DA AMEAÇA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI que condenou o réu à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da Lei nº 11.340/2006. Consta que o acusado, ao encontrar a ex-companheira para buscar o filho do casal, proferiu ameaças de morte contra ela e seu atual companheiro, afirmando que lhes daria “um tiro no meio da testa” e que “a qualquer hora pegaria vocês”, causando temor à vítima. A defesa pleiteia a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa, sob o argumento de abalo emocional ao acreditar que o filho teria sido agredido, bem como sustenta a atipicidade da conduta por ausência de potencial intimidatório e de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada crença de que o filho teria sido agredido configura hipótese de inexigibilidade de conduta diversa apta a excluir a culpabilidade do agente; (ii) estabelecer se as expressões proferidas pelo acusado, em contexto de discussão e suposta embriaguez, possuem potencial atemorizador suficiente para caracterizar o crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça é delito formal que se consuma com a comunicação à vítima de promessa de mal injusto e grave capaz de intimidá-la, sendo suficiente o potencial de causar temor, independentemente da efetiva intenção de concretizar a ameaça. 4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunha e pelos elementos colhidos no inquérito policial. 5. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma consistente e harmônica e inexistem elementos capazes de infirmar seu relato. 6. A inexigibilidade de conduta diversa exige demonstração de circunstância excepcional que torne inevitável a prática do fato ilícito, o que não ocorre quando o agente opta por ameaçar a vítima em vez de recorrer aos meios legais disponíveis para apurar eventual agressão ao filho. 7. A alegação de que o agente agiu movido por perturbação emocional ou instinto protetivo não exclui a culpabilidade, sobretudo quando inexistente perigo iminente ou contemporâneo que justifique a conduta intimidatória. 8. As expressões proferidas pelo acusado, consistentes em promessas de morte dirigidas à vítima e ao seu companheiro, revelam inequívoco potencial intimidatório e são aptas a abalar a tranquilidade psicológica da ofendida, bem jurídico tutelado pelo art. 147 do Código Penal. 9. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O crime de ameaça consuma-se com a comunicação de promessa de mal injusto e grave capaz de incutir temor na vítima, sendo irrelevante a efetiva intenção de concretizá-la. 2. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes de violência doméstica quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. 3. A inexigibilidade de conduta diversa somente se configura quando demonstrada situação inevitável que torne impossível agir conforme o direito, não se aplicando quando o agente opta pela autotutela mediante ameaças. 4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo no crime de ameaça.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 28, II, e 147; CPP, art. 386, VI; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20.04.2022; STJ, AgRg no HC nº 834.729/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020; STJ, RHC nº 119.097/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 11.02.2020; TJDFT, Ap. nº 0709273-20.2019.8.07.0003, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, j. 10.08.2022; TJDFT, Ap. nº 0702706-44.2022.8.07.0010, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, j. 08.02.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.11.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0822040-64.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: ALDENISIO ANTONIO DA SILVA FILHO Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALDENISIO ANTONIO DA SILVA FILHO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que: “(...) Consta no inquérito policial anexo que, por volta das 19:00 horas do dia 17.12.2021, a vítima, JOYCE MARIA IBIAPINA QUEIROZ, estava na companhia de seu companheiro, Elicelson Neves Da Silva, na ladeira do Uruguai, Bairro Gurupi, onde a vítima havia combinado de se encontrar com o seu ex companheiro, ALDENISIO ANTONIO DA SILVA FILHO, ora acusado, para deixar o filho do casal de 04 (quatro) anos de idade para passar o final de semana com o pai. Quando o acusado parou seu carro na frente do veículo da vítima, o mesmo desceu e foi direto para o lado onde se encontrava Elicelson Neves Da Silva, começando a bater no vidro, proferindo palavras de baixo escalão e afirmando que lhe daria um tiro. Em seguida, o acusado foi para o outro lado do veículo, no qual se encontrava a vítima com o filho no colo, e arrancou-o de suas mãos, proferindo ameaças e falando que lhe daria um tiro bem no meio da testa, bem como que “a qualquer hora eu pego vocês”. Depois, o acusado colocou seu filho dentro do seu veículo e saiu em alta velocidade. A vítima declarou que Aldenisio Antonio da Silva Filho estava bastante embrigado. Vítima e acusado foram casados durante 1 (um) ano e tiveram um filho. O Termo de Declaração da testemunha, Elicelson Neves Da Silva, corrobora com as informações prestadas pela vítima. A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas através do depoimento da vítima e testemunhas, além dos demais documentos constantes nos autos do Inquérito Policial.” O Apelante, em suas razões recursais requer (ID 30243926): a) a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de incidência da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, sustentando que o recorrente agiu movido por forte abalo emocional ao acreditar que seu filho teria sido agredido pelo companheiro da vítima; e b) a atipicidade da conduta, sob a alegação de ausência de potencial atemorizador e de dolo específico no comportamento atribuído ao apelante. O Parquet, em contrarrazões (ID 30243938), pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada nas provas produzidas em juízo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30778518), opinou pelo não provimento da apelação, entendendo estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como ausentes os requisitos para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A) DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA A Defesa fundamenta o pleito na alegação de que não é humanitariamente plausível a condenação do réu, pois ele estava frente a uma situação na qual não lhe era inexigível conduta diversa. Dessa forma, vindica a reforma da sentença, com a consequente absolvição do apelante pelo crime tipificado no artigo 147 do Código Penal c/c a Lei Federal nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Antes, esclareça-se que diante da vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o legislador ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Pois bem. O delito em comento encontra previsão no artigo 147 do Código Penal, o qual dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Trata-se de infração cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica das vítimas e que detém natureza formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de ameaça. Senão vejamos. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes do Inquérito Policial, notadamente pelas declarações prestadas pela vítima em juízo, as quais se mostram firmes e coerentes quanto à dinâmica dos fatos narrados. No tocante à autoria, esta igualmente se revela evidenciada pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, destacando-se o depoimento da vítima, que se apresenta harmônico e em consonância com as informações colhidas na fase inquisitorial, formando um acervo probatório apto a sustentar o juízo condenatório. Em síntese, conforme apurado na instrução processual, no dia 17 de dezembro de 2021, a vítima encontrava-se na companhia de seu atual companheiro quando se encontrou com o apelante para entregar o filho do casal, ocasião em que o réu, visivelmente alterado, passou a proferir ameaças de morte contra ambos, afirmando que lhes daria “um tiro no meio da testa”, além de outras expressões intimidatórias. Ademais, extrai-se dos autos que a vítima, em seu depoimento judicial, descreveu de forma clara e coerente a dinâmica dos fatos, relatando que o apelante aproximou-se do veículo, iniciou discussões com o seu companheiro e, em seguida, passou a ameaçá-los, causando-lhe intenso temor e insegurança. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 3. Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023) HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. I - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade. II - Não é possível a exclusão da responsabilidade penal de quem profere a ameaça em estado de ira, pois a jurisprudência já se consolidou no sentido de que tal circunstância não afasta a tipicidade da conduta. III - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07092732020198070003 1603520, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/08/2022). [Grifamos] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte. Precedentes. (...) Recurso ordinário desprovido. (RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Assim, no tocante às alegações defensivas, insta consignar que a inexigibilidade de conduta diversa é uma causa geral de exclusão de culpabilidade prevista no art. 22 do CP: “Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.” Dessa forma, a inexigibilidade de conduta diversa legal consiste, resumidamente, na situação em que, embora o agente tenha praticado um fato típico e ilícito, as circunstâncias do caso - coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não ilegal de superior hierárquico - não permitem que ele tenha conduta diversa. Todavia, embora o apelante alegue ter agido movido pela crença de que seu filho havia sido agredido, verifica-se que tal situação não configurava perigo iminente ou inevitável que justificasse a prática de ameaça contra a vítima e seu companheiro. Ao contrário, o ordenamento jurídico disponibilizava diversos meios legítimos para a apuração da suposta agressão, como a comunicação às autoridades policiais ou aos órgãos de proteção da criança e do adolescente. A escolha pela autotutela, por meio de ameaças de morte, não foi uma conduta inevitável, mas sim uma decisão deliberada de resolver a questão por meio da intimidação. Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado, uma vez que o decreto condenatório se encontra lastreado pelo depoimento dos policiais e da vítima, bem como pelas circunstâncias nas quais o réu foi preso, elementos idôneos e aptos a ensejar a condenação. 2. O reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa exige prova inequívoca de que não havia qualquer possibilidade de agir em conformidade com o ordenamento e que a ação delituosa era a única conduta esperada para a situação, o que não restou demonstrado nos autos. 3. Deve ser mantida a causa de aumento de pena em face de o veículo ter sido transportado para outro Estado se ambos os policiais confirmaram que, quando avistaram o veículo roubado, ele já estava no estado de Goiás, sobretudo porque as informações prestadas pelos policiais detêm a presunção de credibilidade e idoneidade. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, bem como em face da pena fixada. 5. O pedido de Justiça gratuita deve ser dirigido ao Juízo da Execução, que é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 6. Apelação desprovida. (TJ-DF 07027064420228070010 1664608, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023) Ademais, conforme destacado no parecer ministerial, a alegada agressão teria ocorrido meses antes dos fatos, o que afasta o requisito da contemporaneidade indispensável à caracterização da excludente. Desta forma, o simples estado de perturbação emocional ou o instinto protetivo não são suficientes para isentar o réu de sua responsabilidade penal. Portanto, afasto a tese de inexigibilidade de conduta diversa. B) DA TIPICIDADE DA CONDUTA E DO POTENCIAL ATEMORIZADOR DA AMEAÇA A defesa argumenta, subsidiariamente, pela atipicidade da conduta, alegando que a ameaça foi proferida no calor de uma discussão e em estado de embriaguez, não possuindo, assim, o potencial de intimidar a vítima. Conforme ressaltado outrora, o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante a real intenção do agente de concretizar a ameaça. O dolo exigido é o de intimidar, o que restou plenamente configurado. No caso, a vítima narrou os fatos de forma detalhada e coerente, descrevendo o temor causado pelas ações do apelante: “(...) “aí ele veio, né? E começou a falar coisa, primeiramente com meu marido, né? Começou a dizer para ele descer do carro, né? Aí começou a xingar, dizer que ia dá um tiro no meio da testa dele e aí quando eu vi essa situação, fiquei assim, meu Deus do céu, aí minha primeira ação foi colocar o Pedro de volta pra dentro do carro, porque eu vi que ele estava visivelmente não estava bem, né? Quando eu coloquei o Pedro, que eu fui fechando a porta, ele veio pro meu lado, né? E aí disse que eu não ia embora com o Pedro, que o Pedro ia ficar com ele. Aí arrancou o Pedro de mim, né? E eu estava nessa hora com a mochila dele nas mãos e segurando bem forte, e aí ele pegou a mochila arrancou de uma vez da minha mão, onde foi ele machucou, machucou minha mão nessa hora. E aí ele ficou desferindo palavras, né? Ficou me ameaçando, ficou dizendo que ia dar um tiro bem no meio da nossa testa, que a hora ia chegar e essas coisas e eu fiquei implorando pra ele deixar o menino, né?” Desta forma, as expressões proferidas pelo apelante revelam inequívoco potencial intimidatório, sendo aptas a comprometer a tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico tutelado pelo referido tipo penal. A prova produzida demonstra que a vítima efetivamente se sentiu ameaçada e temeu pela sua segurança, circunstância suficiente para a configuração do delito. A defesa alega, ainda, que “o apelante encontrava-se sob evidente influência de bebida alcoólica, não havendo como as palavras por ele proferidas no calor da discussão serem consideradas ameaças, ao menos com relevância penal”. Contudo, tal argumento não merece acolhimento. Ainda, a título de destaque, deve-se destacar que a embriaguez voluntária do agente não exclui a imputabilidade penal, tampouco o estado de exaltação ou de ira exclui o elemento subjetivo do tipo. É o que estabelece o artigo 28 do Código Penal: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: - a emoção ou a paixão; Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. Desse modo, tem-se que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, segundo a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) Assim, compreende-se, diante do entendimento esposado, que, se em razão de embriaguez, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e agir de acordo com esse entendimento, ele será responsabilizado, diante da aplicação da teoria actio libera in causa, plenamente em vigor. Portanto, restando demonstrado que as palavras proferidas pelo apelante eram idôneas a incutir temor na vítima, não há falar em atipicidade da conduta, tampouco em exclusão de sua responsabilidade penal sob o argumento de embriaguez, sobretudo porque devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, bem como o efetivo potencial intimidatório da ameaça, circunstâncias que evidenciam o perfeito enquadramento da conduta ao tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da condenação. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 29/03/2026
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0822040-64.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorALDENISIO ANTONIO DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026