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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801770-76.2024.8.18.0066 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Fato relevante. Consumidor alegou a inexistência de contratação e a realização de descontos mensais em benefício previdenciário sem sua autorização. 3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor creditado ao consumidor, e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. 6. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato que autorizaria os descontos, deixando de apresentar o instrumento contratual, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 7. A ausência de contratação torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 9. Comprovada a transferência do valor do empréstimo ao consumidor, é devida a compensação do montante recebido com os valores a serem restituídos. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado na sentença, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 497/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 362/STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, compensando-se o valor recebido pela parteApelada. Em suas razões recursais, o Apelante defendeu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia e a necessidade de conexão, e pugnou, em suma, pela reforma, in totum, da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos inicias, tendo em vista a validade do contrato e, subsidiariamente, que a devolução dos valores se dê de forma simples. Intimada, a parte Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 29661147. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo decisão de admissibilidade de ID nº 29661147, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II - DO INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível o ajuizamento da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não prospera a referida preliminar. III – DA INÉPCIA DA INICIAL O Apelante defende, ainda, a inépcia da inicial, tendo em vista a insuficiência de documentação. No entanto, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos verifico preenchidos todos os requisitos legais para a admissibilidade da petição inicial, razão pela não merece prosperar a preliminar.
IV - DA CONEXÃO Na hipótese, não comporta o reconhecimento da conexão alegada, tendo em vista que os contratos impugnados nas ações apresentadas são distintos, ou seja, sem identidade do pedido ou causa de pedir, não havendo, pois, que se falar em conexão e reunião processual. Preliminar igualmente afastada.
V – DO MÉRITO RECURSAL Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que teria acarretado à Apelada prejuízos materiais e morais. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua inicial, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do Apelado, sem comprovar a anuência desta na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Contudo, constata-se que, embora o Banco/Apelante não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, ele comprovou a transferência do valor objeto do contrato, conforme reconhecido na sentença de origem. Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela Recorrente, conforme determinado na origem. Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela parte Apelada da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), taxa SELIC. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, à análise do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o quantum fixado relativo à indenização por dano moral não destoa da dupla finalidade da medida e nem enseja o enriquecimento sem causa da parte Apelada. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), taxa SELIC, deduzido o IPCA do período. Logo, a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
VI – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus termos. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801770-76.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE AUGUSTO DE SOUZA
Publicação30/03/2026