Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0822384-50.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE REPASSE DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO A CRÉDITOS EM CONTA E PAGAMENTO POR FOPAG. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO IMPUTÁVEL AO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória em que a autora alegou falha na gestão de sua conta individualizada do PASEP, sustentando a existência de valores não creditados e ausência de repasse de rendimentos legais, com pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na gestão da conta PASEP da autora, especialmente quanto à alegada ausência de crédito de valores e de rendimentos legais, bem como estabelecer a quem incumbe o ônus da prova acerca da ocorrência de saques indevidos ou de valores não recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300), fixa tese segundo a qual, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, cabe ao participante provar os saques realizados por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC não se aplicam automaticamente nessas hipóteses. A autora apresenta extrato do PASEP e parecer técnico unilateral, mas não comprova de forma suficiente a existência de saldo não recebido, nem demonstra que valores depositados ao longo da carreira funcional foram indevidamente sacados ou omitidos. Inexistindo prova de movimentação irregular, saque indevido ou subtração de valores por terceiros, não se configura ilícito imputável ao Banco do Brasil. A ausência de demonstração de falha na gestão do fundo ou de prejuízo patrimonial impede o reconhecimento de responsabilidade civil da instituição financeira e o consequente dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O participante do PASEP que contesta saques realizados por crédito em conta ou por pagamento via PASEP-FOPAG deve comprovar o não recebimento dos valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente às demandas envolvendo movimentação de contas do PASEP quando ausente prova mínima da irregularidade alegada. A ausência de comprovação de saque indevido ou de falha na gestão da conta individualizada afasta a responsabilidade civil do Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 373, §1º; art. 85, §§2º e 11; art. 98, §3º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Tema Repetitivo 1300. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822384-50.2019.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822384-50.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS PORTELA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE REPASSE DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO A CRÉDITOS EM CONTA E PAGAMENTO POR FOPAG. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO IMPUTÁVEL AO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória em que a autora alegou falha na gestão de sua conta individualizada do PASEP, sustentando a existência de valores não creditados e ausência de repasse de rendimentos legais, com pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve falha na gestão da conta PASEP da autora, especialmente quanto à alegada ausência de crédito de valores e de rendimentos legais, bem como estabelecer a quem incumbe o ônus da prova acerca da ocorrência de saques indevidos ou de valores não recebidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300), fixa tese segundo a qual, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, cabe ao participante provar os saques realizados por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito.

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC não se aplicam automaticamente nessas hipóteses.

A autora apresenta extrato do PASEP e parecer técnico unilateral, mas não comprova de forma suficiente a existência de saldo não recebido, nem demonstra que valores depositados ao longo da carreira funcional foram indevidamente sacados ou omitidos.

Inexistindo prova de movimentação irregular, saque indevido ou subtração de valores por terceiros, não se configura ilícito imputável ao Banco do Brasil.

A ausência de demonstração de falha na gestão do fundo ou de prejuízo patrimonial impede o reconhecimento de responsabilidade civil da instituição financeira e o consequente dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O participante do PASEP que contesta saques realizados por crédito em conta ou por pagamento via PASEP-FOPAG deve comprovar o não recebimento dos valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente às demandas envolvendo movimentação de contas do PASEP quando ausente prova mínima da irregularidade alegada.

A ausência de comprovação de saque indevido ou de falha na gestão da conta individualizada afasta a responsabilidade civil do Banco do Brasil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 373, §1º; art. 85, §§2º e 11; art. 98, §3º. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Tema Repetitivo 1300.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CARLOS MARTINS PORTELA contra BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RELACIONADA À CONTA VINCULADA AO PASEP.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Dessa feita, tenho que restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte ré, nem mesmo a existência de dano à parte autora.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.

Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Interposta apelação ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do apelo.

Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado julgou antecipadamente a lide sem a realização de prova pericial contábil, a qual reputa imprescindível para a verificação da correta aplicação dos índices de atualização e dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP. Afirma que a controvérsia envolve matéria fática que demanda dilação probatória, especialmente para apurar eventual ocorrência de saques indevidos ou falha na aplicação dos índices oficiais de correção e juros. No mérito, argumenta que possuía saldo significativo em sua conta PASEP no exercício financeiro de 1988, o qual teria sido substancialmente reduzido ao longo do tempo, culminando no recebimento de valor irrisório quando do saque final. 

Sustenta que apresentou planilha de cálculo baseada nos índices oficiais divulgados pelo Tesouro Nacional, apontando que o montante atualizado deveria alcançar aproximadamente R$ 241.395,52, valor muito superior ao efetivamente recebido. Alega, ainda, que a instituição financeira responsável pela gestão do fundo teria incorrido em falha na administração da conta vinculada, seja por desfalques indevidos, seja pela incorreta aplicação dos índices de atualização. Requer, assim, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, ou, alternativamente, a reforma da decisão para condenar o banco ao pagamento das diferenças apuradas e indenização pelos prejuízos suportados.

Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. defende que não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao julgamento do feito. Argumenta que a prova pericial contábil não se mostra imprescindível, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida com base na documentação já constante nos autos. No mérito, afirma que não houve qualquer irregularidade na administração da conta vinculada ao PASEP, destacando que os rendimentos foram regularmente creditados conforme a legislação aplicável. Aduz que os valores eventualmente reduzidos decorrem da própria sistemática do programa, especialmente em razão dos saques periódicos de rendimentos e da ausência de novos depósitos após as alterações promovidas pela Constituição Federal de 1988. Assevera, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados desfalques ou irregularidades, razão pela qual requer o desprovimento do recurso de apelação.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.


 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência ou não de falha na gestão da conta PASEP de titularidade da autora, especialmente diante da alegação de valores supostamente devidos não terem sido creditados à conta, bem como da ausência de repasse dos rendimentos legais.

Ocorre que tal matéria já foi devidamente enfrentada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.162.222/PE, afetado como Tema Repetitivo nº 1300, que fixou a seguinte tese vinculante:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Conforme se depreende dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório inicial, tal como exige a primeira parte da tese vinculante. Ainda que tenha colacionado aos autos extrato do PASEP (Id. 24035508) e parecer técnico unilateral (Id 24035434), não logrou comprovar, de forma minimamente satisfatória, a existência de saldo não recebido, tampouco apresentou qualquer evidência concreta de que os valores depositados ao longo de sua carreira funcional foram indevidamente sacados ou omitidos.

Não obstante, considerando a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, determinada no Tema 1.300 STJ, caberia ao autor comprovar o não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova, o que não ocorreu na caso sob análise.

Nessas circunstâncias, a prova do alegado saque indevido incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), não se aplicando a inversão do ônus probatório. Todavia, o demandante não comprovou que os valores não lhe foram creditados nem que houve movimentação estranha ou fraudulenta.

Nessa linha, inexistindo qualquer demonstração de que os valores foram subtraídos por terceiros ou creditados indevidamente, não se caracteriza ilícito imputável ao Banco demandado.

Ressalte-se que, nos termos da tese firmada no Tema 1300 do STJ, a inversão do ônus da prova não se presume, devendo ser precedida da comprovação mínima do direito alegado pela parte autora, o que não se verificou no caso em análise.

Dessa forma, não há falar em responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, tampouco em indenização por dano material ou moral, porquanto ausente a comprovação de qualquer falha na gestão do fundo, de prejuízo patrimonial efetivo ou de conduta culposa ou dolosa por parte da instituição financeira.

Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente, à luz da tese fixada no Tema 1300 do STJ.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, em estrita conformidade com a tese fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.162.222/PE).

A parte recorrente, vencida, arcará com os ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0822384-50.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO CARLOS MARTINS PORTELA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026