Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803131-30.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR EM APARELHO AUTORIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Luana Dantas Lima contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Nu Financeira S.A., em razão de alegada fraude bancária decorrente de transferências via PIX realizadas para conta de terceiro. A autora sustenta falha na segurança do sistema bancário e requer a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde civilmente por transferências via PIX realizadas pelo próprio consumidor em aparelho celular previamente autorizado, quando este é induzido por terceiros a efetuar as operações. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, nos termos da legislação consumerista. Verifica-se que as transferências foram realizadas pela própria autora, por meio de aparelho celular previamente autorizado para movimentação da conta. A atuação da autora ao efetivar voluntariamente as operações financeiras caracteriza causa exclusiva do evento danoso, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo alegado. Ausente demonstração de falha na segurança ou defeito na prestação do serviço bancário, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor na realização de transações fraudulentas. Transferências via PIX realizadas pelo próprio titular da conta, em aparelho previamente autorizado, caracterizam culpa exclusiva da vítima quando efetuadas por indução de terceiros, afastando o dever de indenizar da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CDC, art. 14; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803131-30.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803131-30.2025.8.18.0152
RECORRENTE: LUANA DANTAS LIMA
Advogado(s) do reclamante: DAVID PINHEIRO BENEVIDES, LANNA RAQUEL ALVES DE CARVALHO E SOUSA, ISAAC PINHEIRO BENEVIDES, SAMUEL DE OLIVEIRA BATISTA FILHO
RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR EM APARELHO AUTORIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto por Luana Dantas Lima contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Nu Financeira S.A., em razão de alegada fraude bancária decorrente de transferências via PIX realizadas para conta de terceiro. A autora sustenta falha na segurança do sistema bancário e requer a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde civilmente por transferências via PIX realizadas pelo próprio consumidor em aparelho celular previamente autorizado, quando este é induzido por terceiros a efetuar as operações. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira. 

  1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, nos termos da legislação consumerista. 

  1. Verifica-se que as transferências foram realizadas pela própria autora, por meio de aparelho celular previamente autorizado para movimentação da conta. 

  1. A atuação da autora ao efetivar voluntariamente as operações financeiras caracteriza causa exclusiva do evento danoso, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo alegado. 

  1. Ausente demonstração de falha na segurança ou defeito na prestação do serviço bancário, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor na realização de transações fraudulentas. 

  1. Transferências via PIX realizadas pelo próprio titular da conta, em aparelho previamente autorizado, caracterizam culpa exclusiva da vítima quando efetuadas por indução de terceiros, afastando o dever de indenizar da instituição financeira. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CDC, art. 14; CPC, art. 98, §3º. 

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por LUANA DANTAS LIMA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face de NU FINANCEIRA S.A., em razão de fraude bancária. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega que a sentença deve ser reformada, pois a responsabilidade do banco deve ser reconhecida pela falha na segurança interna, com condenação em danos materiais e morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

O ponto central da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade do banco réu em face de fraude bancária. 

Da análise dos autos, constata-se que a autora foi induzida a realizar transações fraudulentas via PIX para conta de terceiro, utilizando aparelho celular autorizado. 

Quanto à responsabilidade civil do banco, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Contudo, verifica-se que a autora concorreu de forma exclusiva para o evento danoso, tendo em vista que realizou as transações por meio de um aparelho autorizado. 

Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença nos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803131-30.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUANA DANTAS LIMA

Réu

NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

22/04/2026