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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853021-42.2023.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE CANHOTO DE RECEBIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o réu, em embargos monitórios, alega excesso de execução, mas descumpre o ônus processual imposto pelo art. 702, § 2º, do CPC, de declarar o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo. A omissão do embargante torna a produção de prova pericial contábil diligência inútil, autorizando seu indeferimento pelo magistrado, destinatário da prova (art. 370, CPC). 2. A nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria (canhoto) devidamente assinado constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, gerando a presunção da existência do crédito. Cabe ao devedor, nesse caso, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, CPC). 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, veiculada por meio de ação monitória, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação. 4. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por HONORATO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação MONITÓRIA movida em face de FRINOR ALIMENTOS LTDA – ME. Na sentença, o magistrado rejeitou os embargos monitórios, afastou a prescrição por entender aplicável o prazo quinquenal e deixou de conhecer a alegação de excesso por ausência de demonstrativo do valor tido por correto. Julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial no valor principal de R$1.713,54, com juros legais desde o vencimento, correção monetária pelo IPCA, custas e honorários fixados em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. A parte apelante alega cerceamento de defesa, sustentando necessidade de exibição de planilhas, perícia contábil e audiência de instrução, inclusive com depoimento do representante da empresa, pugnando pela anulação do processo para instrução e, ao final, pela improcedência da ação. A parte apelada, nas contrarrazões, sustenta que os documentos apresentados são suficientes, que a parte apelante não indicou valor alternativo para viabilizar perícia e que o indeferimento de prova decorre do poder do juiz como destinatário da instrução, requerendo o desprovimento do recurso e honorários recursais. Recurso recebido em seu duplo efeito. É o relatório. VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 2. DO MÉRITO A Ação Monitória, disciplinada a partir do art. 700 do Código de Processo Civil, representa um importante instrumento de celeridade e efetividade processual. Sua finalidade é permitir que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, possa obter um título executivo judicial de forma mais célere. O procedimento inicia-se com uma cognição sumária, na qual o magistrado, com base em um juízo de probabilidade sobre o direito alegado, expede um mandado de pagamento. A oposição de embargos monitórios pelo devedor, por sua vez, inaugura a fase de cognição exauriente, convertendo o rito especial em procedimento comum e instaurando o contraditório pleno sobre a existência e a liquidez do débito. Contudo, o exercício do direito de defesa por meio dos embargos não é irrestrito, sendo condicionado ao cumprimento de ônus processuais específicos, que visam garantir a lealdade, a objetividade e a eficiência do debate judicial. Feita essa introdução, o ponto central da controvérsia é decidir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil e oral, configurou cerceamento de defesa, apto a anular a sentença, ou se a conduta processual do próprio réu/apelante tornou legítima a dispensa da instrução probatória. Em outras palavras, cumpre analisar se a inobservância do ônus processual previsto no art. 702, § 2º, do CPC, autoriza o não conhecimento da alegação de excesso de execução e, por consequência, o indeferimento de provas relacionadas a ela. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o processo deve assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Contudo, o exercício desses direitos é balizado por deveres e ônus processuais impostos às partes, que visam garantir a razoável duração do processo e a boa-fé. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. No caso dos autos, HONORATO PEREIRA DA SILVA (apelante) demonstrou seu inconformismo com o valor cobrado, alegando excesso de execução e anatocismo, e requerendo provas para, segundo ele, comprovar suas alegações. Por sua vez, FRINOR ALIMENTOS LTDA – ME (apelada) alegou que a prova documental era suficiente e que o apelante não cumpriu seu ônus de delimitar o suposto excesso, o que inviabilizou a própria análise da matéria e a necessidade de perícia. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a razão está com a apelada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A correta solução da lide passa pela análise de pontos fundamentais levantados no recurso e nos autos, os quais passo a detalhar. Primeiro, a parte apelante alega que o julgamento sem perícia e audiência cerceou sua defesa. Contudo, a controvérsia sobre o excesso de execução em sede de embargos monitórios possui regra processual específica e de observância obrigatória. O Código de Processo Civil é cristalino ao impor um ônus ao embargante. Transcrevo os dispositivos pertinentes: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso, a parte apelante alegou excesso, mas não declarou o valor que entendia correto nem apresentou o respectivo demonstrativo. A consequência jurídica para essa omissão é expressa: o juiz não examinará a alegação de excesso. Ora, se a matéria não pode ser examinada por expressa vedação legal, a produção de prova pericial para apurá-la torna-se completamente inútil. O indeferimento da prova, nesse cenário, não é uma faculdade, mas uma decorrência lógica do sistema, em homenagem à eficiência e à boa-fé processual. Permitir a perícia seria autorizar uma "expedição de pesca probatória" para que o perito encontrasse um valor que o próprio devedor tinha o dever de apontar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa conclusão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial . Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Portanto, a alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o julgamento antecipado foi motivado pela própria inércia do apelante em cumprir seu ônus processual. Com relação à prescrição, a parte apelante defendeu em seus embargos a aplicação de prazo prescricional da Lei 6.458/1968. A sentença, contudo, aplicou corretamente o prazo quinquenal previsto no Código Civil, entendimento este que se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada. O dispositivo legal aplicável é: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A ação monitória é o instrumento adequado para a cobrança de dívida que, embora materializada em prova escrita, não possui mais a eficácia de título executivo. O prazo para sua propositura é de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento da obrigação. Tendo a duplicata vencido em 28/03/2019, o prazo prescricional se estenderia até 28/03/2024. Como a ação foi ajuizada em 22/10/2023, não há que se falar em prescrição. Por fim, a ação monitória exige, como pressuposto, a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo", conforme o art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A jurisprudência pátria, em especial a do STJ, é pacífica ao reconhecer que a nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria (canhoto) devidamente assinado, constitui prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA . EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO . 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2 . A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição . Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5 . Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7 . Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) No caso dos autos, a parte apelada instruiu a inicial com a nota fiscal (ID 26635977) e o canhoto de recebimento (ID 26635978), documentos que geram a presunção da existência da dívida. Caberia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Em resumo, a conclusão é pelo improvimento do recurso, pois a parte apelante não cumpriu o ônus processual do art. 702, § 2º, do CPC, tornando a perícia desnecessária e legitimando o julgamento antecipado, estando a decisão, ademais, correta quanto à prescrição e à suficiência da prova documental. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majora-se a honorária para o patamar de 12% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, assim como das custas, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026
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0853021-42.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
Autor23.457.390 HONORATO PEREIRA DA SILVA
RéuFRINOR ALIMENTOS LTDA - ME
Publicação13/04/2026