Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0803455-20.2019.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SUPOSTA MÁ GESTÃO E DESFALQUES NA CONTA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TEMA 1300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A TESE REPETITIVA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em ação revisional de conta vinculada ao PASEP, na qual a parte autora alega má gestão da conta e ocorrência de desfalques decorrentes de saques indevidos e incorreta atualização monetária. O acórdão anteriormente proferido deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil. Após a interposição de recurso especial, os autos foram encaminhados para juízo de retratação em razão da superveniência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil permanece compatível com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, relativa à distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, fixa orientação vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo saques em contas do PASEP, atribuindo ao participante a prova dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG) e ao Banco do Brasil a prova dos saques realizados diretamente em caixa, nos termos do art. 373 do CPC. 4. A publicação do acórdão paradigma autoriza a imediata aplicação da tese firmada e o exercício do juízo de retratação, ainda que pendentes embargos de declaração no recurso repetitivo, inexistindo necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 5. A tese fixada no Tema 1300 disciplina apenas a distribuição do ônus da prova, não afastando a possibilidade de produção de prova técnica quando necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 6. A apuração da existência de eventuais desfalques ou irregularidades na conta vinculada ao PASEP exige análise técnica da evolução da conta ao longo de período extenso, marcado por alterações econômicas e monetárias, bem como exame detalhado das movimentações financeiras registradas. 7. A ausência de perícia contábil, diante da complexidade dos cálculos e da divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória. 8. A determinação de retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil mostra-se compatível com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, por assegurar a adequada instrução probatória e a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de Retratação não exercido. Acórdão Não Retratado. Tese de julgamento: 1. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300 estabelece critérios de distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP, sem afastar a necessidade de produção de prova técnica quando indispensável ao esclarecimento das movimentações financeiras. 2. A complexidade da apuração de eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP justifica a realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa. 3. O acórdão que anula a sentença e determina a reabertura da instrução para realização de perícia contábil mostra-se compatível com a tese fixada no Tema 1300 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300; STJ, EDcl no REsp 1.148.503/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.03.2018, DJe 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.155.530/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 29.05.2023; STJ, EDcl no REsp 1.487.421/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.09.2018, DJe 01.10.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0001808-77.2022.8.16.0089, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2025, DJe 09.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803455-20.2019.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803455-20.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA HELENA DA ROCHA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SUPOSTA MÁ GESTÃO E DESFALQUES NA CONTA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TEMA 1300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A TESE REPETITIVA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta em ação revisional de conta vinculada ao PASEP, na qual a parte autora alega má gestão da conta e ocorrência de desfalques decorrentes de saques indevidos e incorreta atualização monetária. O acórdão anteriormente proferido deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil. Após a interposição de recurso especial, os autos foram encaminhados para juízo de retratação em razão da superveniência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil permanece compatível com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, relativa à distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, fixa orientação vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo saques em contas do PASEP, atribuindo ao participante a prova dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG) e ao Banco do Brasil a prova dos saques realizados diretamente em caixa, nos termos do art. 373 do CPC.

4. A publicação do acórdão paradigma autoriza a imediata aplicação da tese firmada e o exercício do juízo de retratação, ainda que pendentes embargos de declaração no recurso repetitivo, inexistindo necessidade de aguardar o trânsito em julgado.

5. A tese fixada no Tema 1300 disciplina apenas a distribuição do ônus da prova, não afastando a possibilidade de produção de prova técnica quando necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos.

6. A apuração da existência de eventuais desfalques ou irregularidades na conta vinculada ao PASEP exige análise técnica da evolução da conta ao longo de período extenso, marcado por alterações econômicas e monetárias, bem como exame detalhado das movimentações financeiras registradas.

7. A ausência de perícia contábil, diante da complexidade dos cálculos e da divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes, configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória.

8. A determinação de retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil mostra-se compatível com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, por assegurar a adequada instrução probatória e a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Juízo de Retratação não exercido. Acórdão Não Retratado.

Tese de julgamento:

1. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1300 estabelece critérios de distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP, sem afastar a necessidade de produção de prova técnica quando indispensável ao esclarecimento das movimentações financeiras.

2. A complexidade da apuração de eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP justifica a realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa.

3. O acórdão que anula a sentença e determina a reabertura da instrução para realização de perícia contábil mostra-se compatível com a tese fixada no Tema 1300 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300; STJ, EDcl no REsp 1.148.503/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.03.2018, DJe 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.155.530/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 29.05.2023; STJ, EDcl no REsp 1.487.421/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.09.2018, DJe 01.10.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0001808-77.2022.8.16.0089, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2025, DJe 09.05.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante as razões acima consignadas, deixa-se de exercer o Juízo de Retratação, mantendo integralmente o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso anulando a sentença de primeiro grau e reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.''

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em Recurso Especial realizado nos termos do art. 1.030, II, do CPC contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0803455-20.2019.8.18.0026, em razão da interposição de recurso especial e da superveniência de orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, referente à distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP.

No Acórdão ID 19075057, anteriormente proferido por esta Câmara, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a finalidade de possibilitar a produção de prova pericial contábil, reputada indispensável ao adequado exame da alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP e dos supostos desfalques nela ocorridos.

Sobreveio, entretanto, a publicação do acórdão paradigma proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, o que ensejou a remessa dos autos a esta Relatoria para eventual retratação do julgado.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

 

 

 

VOTO

 

1. Juízo de Retratação

Trata-se de Juízo de Retratação de Acórdão que deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para possibilitar a devida instrução probatória, inclusive por meio de prova pericial.

O Acórdão foi assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP – MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP – SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – TEMA 1150 DO STJ – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 

A controvérsia submetida a este Juízo de Retratação consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara permanece compatível com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, relativa à distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques ou desfalques em contas vinculadas ao PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300, fixou tese vinculante acerca da distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP, estabelecendo que:

Tema 1300 do STJ – Tese Firmada:

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Tal orientação possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser observada pelos tribunais e juízos em processos que tratem da mesma matéria.

Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, a publicação do acórdão paradigma é suficiente para autorizar a retomada do julgamento dos processos suspensos, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão do tribunal superior. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a pendência de eventuais embargos de declaração no recurso paradigma não impede a aplicação imediata da tese firmada, salvo se houver concessão expressa de efeito suspensivo — hipótese inexistente no caso em análise.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA . SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1148503 SP 2009/0025766-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n . 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018). 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2155530 SP 2022/0191190-1, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no REsp: 1487421 MG 2014/0262279-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018).

Desse modo, mostra-se plenamente cabível o exame da presente causa à luz do entendimento firmado no referido precedente repetitivo.

No caso concreto, discute-se suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, com alegação de desfalques e irregularidades na atualização monetária do saldo, circunstâncias que demandam análise detalhada da evolução da conta ao longo de período significativo. O Acórdão anteriormente proferido por esta Câmara concluiu pela necessidade de produção de prova pericial contábil, considerando que os cálculos apresentados pela parte autora foram elaborados unilateralmente; que o período analisado envolve sucessivas alterações monetárias e econômicas; e que a verificação da existência ou não de desfalques exige análise técnica da movimentação financeira da conta vinculada ao PASEP.

Nesse contexto, entendeu-se que o julgamento antecipado do mérito realizado pelo juízo de origem configurou cerceamento de defesa, razão pela qual foi determinada a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Importa destacar que a orientação firmada no Tema 1300 do STJ não afasta a possibilidade de produção de prova técnica, tampouco autoriza o julgamento da causa sem adequada instrução probatória.

Ao contrário, a tese repetitiva apenas estabelece critérios de distribuição do ônus da prova, não eliminando a necessidade de produção de provas aptas a esclarecer os fatos controvertidos.

No presente caso, a própria definição acerca da natureza das movimentações financeiras — se correspondem a créditos legítimos, pagamentos por folha, saques em agência ou eventuais inconsistências contábeis — exige análise técnica especializada, o que reforça a imprescindibilidade da perícia contábil.

Assim, a conclusão adotada no acórdão recorrido, no sentido de anular a sentença para permitir a produção de prova pericial, mostra-se plenamente compatível com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois assegura às partes a adequada instrução probatória e a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Colaciona-se julgado nesse sentido:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de valores vinculados ao PASEP, sob a alegação de retiradas indevidas e desfalques na conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; e (ii) se a sentença deve ser cassada para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação de violação ao princípio da dialeticidade em contrarrazões. Inexistente. Parte apelante que expôs razões para justificar a reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 4. A correta delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório deve ser previamente definida, garantindo às partes a oportunidade de produzir provas essenciais ao julgamento. 5. A complexidade dos cálculos e a discordância entre as partes acerca da existência de desfalques na conta PASEP tornam imprescindível a realização de perícia contábil para adequada solução do litígio. 6. O julgamento antecipado importou no caso concreto cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença, para retorno à origem com reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença cassada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial.Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 373, 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001917-70.2021.8.16.0075, Rel.: Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 21.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000926-94.2019.8.16.0033, Rel.: Substituto Eduardo Novacki - J. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0025733-90.2023.8.16.0017, rel. Juíza Substituta Jaqueline Allievi, j. 25.10.2024; TJPR.(TJ-PR 00018087720228160089 Ibaiti, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2025).

Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara não contraria a orientação firmada no Tema 1300 do STJ, permanecendo juridicamente hígido.

Ao determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, o julgado garantiu a adequada instrução processual e a observância das regras probatórias, providência que se revela plenamente consonante com o sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo Código de Processo Civil. Não há, portanto, fundamento para alteração do entendimento anteriormente adotado.

2. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de exercer o Juízo de Retratação, mantendo integralmente o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso anulando a sentença de primeiro grau e reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto.

 

 Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803455-20.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA HELENA DA ROCHA CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026