Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0832607-91.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MÁRIO Basílio DE MELO

PROCESSO Nº: 0832607-91.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ANDREZA PEREIRA DA SILVA, MARCIO AFRANIO DE ALMEIDA LEITE, CHURRASCARIA E PIZZARIA PALATOS LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CHURRASCARIA E PIZZARIA PALATOS LTDA ME, MARCIO AFRANIO DE ALMEIDA LEITE E ANDREZA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina. 

A decisão de ID 16837913 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelos recorrentes, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que eles comprovassem o recolhimento do preparo.

Contudo, apesar de devidamente intimados, os apelantes não apresentaram manifestação.

Pois bem.

Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil)

Nas situações em que houver requerimento de justiça gratuita, por sua vez, deverão ser observadas as seguintes disposições legais:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Código de Processo Civil)

Por conseguinte, havendo pedido de gratuidade na petição do recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo apenas em um primeiro momento, o que não afasta a apreciação cabível por parte do relator no tocante à necessidade de demonstração da insuficiência de recursos, inclusive podendo concluir pelo indeferimento do pleito.

No caso em exame, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes foi indeferido, de modo que foi fixado prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil. 

Todavia, apesar de devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

Desse modo, considerando-se a inércia dos recorrentes em promover o recolhimento das custas recursais na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso. 

Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.

Portanto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porque deserto. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832607-91.2021.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0832607-91.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ANDREZA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2026