
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MÁRIO Basílio DE MELO
PROCESSO Nº: 0832607-91.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ANDREZA PEREIRA DA SILVA, MARCIO AFRANIO DE ALMEIDA LEITE, CHURRASCARIA E PIZZARIA PALATOS LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CHURRASCARIA E PIZZARIA PALATOS LTDA ME, MARCIO AFRANIO DE ALMEIDA LEITE E ANDREZA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
A decisão de ID 16837913 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelos recorrentes, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que eles comprovassem o recolhimento do preparo.
Contudo, apesar de devidamente intimados, os apelantes não apresentaram manifestação.
Pois bem.
Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil)
Nas situações em que houver requerimento de justiça gratuita, por sua vez, deverão ser observadas as seguintes disposições legais:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Código de Processo Civil)
Por conseguinte, havendo pedido de gratuidade na petição do recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo apenas em um primeiro momento, o que não afasta a apreciação cabível por parte do relator no tocante à necessidade de demonstração da insuficiência de recursos, inclusive podendo concluir pelo indeferimento do pleito.
No caso em exame, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes foi indeferido, de modo que foi fixado prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Todavia, apesar de devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Desse modo, considerando-se a inércia dos recorrentes em promover o recolhimento das custas recursais na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Portanto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porque deserto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0832607-91.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANDREZA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026