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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0849473-43.2022.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. ATOS ADMINISTRATIVOS DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; art. 201, § 9º; EC nº 51/2006, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 9.796/1999; Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016; Decreto Municipal nº 17.322/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Tema 1254 (RE 1.426.306); STF, Súmula nº 359; STF, ADI 1241; TJPI, AI nº 0704273-76.2018.8.18.0000; TJPI, AI nº 0760531-67.2022.8.18.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR no sentido de: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, mantendo a sentença de primeiro grau no tocante à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à Autora, por seus próprios fundamentos. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por LUZIA ARAÚJO DOS SANTOS, apenas para fins de análise do mérito, sendo, contudo, DESPROVIDO O PEDIDO DE REFORMA da sentença quanto à condenação do IPMT em danos morais, mantendo a improcedência do pleito indenizatório, também por seus próprios e escorreitos fundamentos.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelações Cíveis interpostas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT e por LUZIA ARAÚJO DOS SANTOS (doravante “Autora”) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais. Na origem, a Autora, Agente Comunitária de Saúde (ACS) desde 1996, pleiteou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que, embora seu ingresso inicial tenha ocorrido sob o regime celetista, houve transmudação para o regime estatutário em 2016, por força da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016 e do Decreto Municipal nº 17.322/2017. Argumentou que a negativa administrativa do IPMT foi ilegal e abusiva, uma vez que possui laudo pericial do próprio Instituto atestando sua incapacidade e que seu vínculo com a municipalidade foi reconhecido por sentença da Justiça do Trabalho de 2009 como decorrente de processo seletivo público realizado em 1996, estando, portanto, amparado pela Emenda Constitucional nº 51/2006. Requereu, ainda, indenização por danos morais em razão da negativa e da alegada demora no cumprimento da tutela de urgência. O IPMT, em sua contestação, alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa, e, no mérito, defendeu a impossibilidade de concessão da aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) à Autora, sob o argumento de que seu ingresso no serviço público não se deu por meio de concurso público, o que tornaria inconstitucional sua vinculação ao RPPS, citando o art. 37, II, da CF/88, a Súmula Vinculante nº 43 e o Tema 1254 do STF. Sustentou, também, a inviabilidade da tutela antecipada e a ausência de requisitos para a condenação em danos morais. Em sede de Agravo de Instrumento (nº 0760531-67.2022.8.18.0000), este Egrégio Tribunal, por decisão monocrática do e. Desembargador Relator, deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que o IPMT concluísse o procedimento de conversão da licença-saúde da servidora para aposentadoria por invalidez. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito, por tratar-se de direito individual disponível. A sentença de primeiro grau (ID 26900891) julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a aposentadoria por incapacidade permanente à Autora, por entender que o ente público não pode penalizar a servidora por eventual falha na formalização do vínculo, especialmente diante da situação consolidada e do reconhecimento da incapacidade. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao considerar que a negativa administrativa não ultrapassou o mero dissabor. Irresignadas, ambas as partes apelaram:
Ambas as apelações foram recebidas apenas no efeito devolutivo por decisão monocrática (ID 27753481) e devidamente contrarrazoadas (IDs 26900902 e 29838138), com a última manifestação do IPMT em 03/12/2025. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações. Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento da apelação do IPMT, suscitada pela Autora em suas contrarrazões, sob o argumento de inobservância ao princípio da dialeticidade. Embora os argumentos da Apelante possam, em parte, reiterar teses já expostas em sede de contestação, verifica-se que foram devidamente formulados com o propósito de impugnar os fundamentos da sentença de primeiro grau, o que é suficiente para o conhecimento do recurso. Passo à análise do mérito das apelações. 1. Da Apelação do IPMT – Da Concessão da Aposentadoria por Incapacidade PermanenteO IPMT insurge-se contra a sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente à Autora, fundamentando sua tese na ausência de prévia aprovação em concurso público, em dissonância com o art. 37, II, da CF/88, a Súmula Vinculante nº 43 e o Tema 1254 do STF. Entretanto, com a devida vênia, a sentença de primeiro grau não merece reforma nesse ponto, devendo ser mantida por seus próprios e irretocáveis fundamentos. Conforme bem destacado pelo Juízo a quo, e alinhado à jurisprudência já consolidada desta 6ª Câmara de Direito Público, a situação da Autora, Agente Comunitária de Saúde, possui particularidades que a distinguem da regra geral da exigência de concurso público para a filiação ao RPPS, conforme se verifica no processo. Em primeiro lugar, a admissão da Autora, em 1996, foi reconhecida como oriunda de processo seletivo público por sentença da Justiça do Trabalho (Reclamação Trabalhista nº 0192600-96.2009.5.22.0001, ID 33489647), fato que não pode ser desconsiderado. Tal processo seletivo, anterior à Emenda Constitucional nº 51/2006, é justamente o critério exigido pelo art. 2º, parágrafo único, da referida Emenda para a regularização do vínculo de Agentes Comunitários de Saúde. Ou seja, há um reconhecimento judicial prévio da validade da forma de ingresso da servidora. Em segundo lugar, a transmudação do regime celetista para o estatutário, ocorrida em 2016, decorreu de atos administrativos formais, como a Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016 e o Decreto Municipal nº 17.322/2017 (ID´s 33489658 e 33489663), que gozam da presunção de legalidade e legitimidade. O IPMT, como ente da administração indireta, não detém competência para declarar a nulidade desses atos de forma unilateral em um processo administrativo, nem pode transferir à servidora o ônus de uma eventual irregularidade na formalização de seu vínculo por parte do próprio Município. O Juízo de primeiro grau foi preciso ao afirmar: Sentença, página 3: "Todavia, o ente público que editou a Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016 deveria ter se atentado para a exigência constitucional. Afirmar, quando a autora busca o seu direito à aposentadoria, após ter cumprido os requisitos para tanto, que deveria o autor comprovar o processo seletivo, o que é a literalidade exigida pela Emenda Constitucional. Quem descumpriu/descumpre a exigência de processo seletivo é o ente público, o qual, se não o fez, deveria ter criado tal exigência, suprimir o direito à aposentadoria do autor, após configurados os seus requisitos, por causa de um requisito não cumprido pelo próprio ente público, contraria a boa-fé, a proporcionalidade e a razoabilidade." Este raciocínio encontra amparo em entendimentos consolidados, como a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a base de cálculo." Embora a súmula se refira à lei aplicável, ela sublinha o princípio da segurança jurídica e a proteção ao direito adquirido à aposentadoria quando os requisitos são preenchidos sob uma determinada égide legal, mesmo que a legalidade do vínculo venha a ser questionada a posteriori. A jurisprudência, inclusive desta Corte, tem interpretado a Súmula 359/STF em situações de transmudação de regime, como nos precedentes citados no Agravo de Instrumento que deferiu a tutela de urgência à Autora (AI nº 0704273-76.2018.8.18.0000 e 0760531-67.2022.8.18.0000). Ainda que o IPMT invoque o Tema 1254 do STF (RE 1426306), que restringe a vinculação ao RPPS a servidores ocupantes de cargo efetivo mediante concurso público, é fundamental considerar a modulação de efeitos em casos de declaração de inconstitucionalidade. O próprio STF, em julgamentos como a ADI 1241, tem demonstrado a preocupação em preservar situações jurídicas consolidadas, especialmente quando a desconstituição do vínculo afeta servidores que, de boa-fé, já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria ou que já se encontravam em situação de dependência previdenciária, como é o caso da Autora, que estava em gozo de licença para tratamento de saúde desde 2020 e teve sua incapacidade definitiva reconhecida pelo próprio IPMT (ID 33489486). A proteção da confiança e da segurança jurídica é crucial em temas previdenciários. Nesse contexto, negar à servidora o direito à aposentadoria pelo RPPS, para o qual contribuiu compulsoriamente por anos em decorrência de atos administrativos válidos, e que reconheceu sua condição de segurada para fins de auxílio-doença, configuraria um venire contra factum proprium da Administração, em flagrante prejuízo a uma situação de boa-fé consolidada. A solução para eventuais desequilíbrios atuariais ou irregularidades no ingresso deve ser buscada pelos mecanismos de compensação financeira entre os regimes previdenciários, conforme a Lei nº 9.796/1999 e o art. 201, § 9º, da CF, sem penalizar a servidora. Pelas razões expostas, entendo que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao conceder a aposentadoria por incapacidade permanente à Autora. 2. Da Apelação de Luzia Araújo dos Santos – Dos Danos MoraisA Autora busca a reforma da sentença para que seja concedida indenização por danos morais, alegando "erro grosseiro/injustificável" e "litigância de má-fé" por parte do IPMT. Neste ponto, a sentença de primeiro grau também deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Embora a negativa de um benefício previdenciário possa gerar, inegavelmente, transtornos e aborrecimentos, a caracterização do dano moral exige que a conduta da parte ré extrapole o mero dissabor, causando violação a direitos da personalidade, honra ou imagem da pessoa de forma grave e comprovada. A controvérsia em análise, que envolve a validade do ingresso e a filiação ao RPPS de servidores transmudados, é de alta complexidade jurídica e constitucional. A atuação do IPMT, embora contestada judicialmente, foi embasada em parecer jurídico (ID 26900362) e em uma interpretação da legislação e da jurisprudência que, ainda que não tenha prevalecido em juízo, não pode ser sumariamente qualificada como dolo, má-fé ou abuso de autoridade. Como a própria sentença salientou: Sentença, página 4 "No tocante aos danos morais pleiteados, não entendo que faça jus a demandante, pois para a sua configuração se faz necessário que o ato ultrapasse o mero dissabor, ferindo a própria dignidade da pessoa humana, de modo que a negativa da concessão da aposentadoria não pode ser entendida como ato lesivo à personalidade da demandante. Não trouxe a demandante provas de que sofreu abalo além do razoável, não sendo, no presente caso, os danos morais in re ipsa, não entendo cabível a sua concessão." A defesa do IPMT, mesmo que veemente, insere-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que devem ser resguardados. A alegação de demora no cumprimento da tutela de urgência, embora de 98 dias após a decisão liminar, refere-se ao tempo necessário para trâmites burocráticos internos de um benefício vitalício, e não à privação completa de verba alimentar, que já estava assegurada pela licença-saúde. Assim, não se demonstrou que a conduta do IPMT tenha sido desleal ou imoral a ponto de configurar dano moral in re ipsa ou litigância de má-fé. Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, VOTO no sentido de:
É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0849473-43.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorLUZIA ARAUJO DOS SANTOS
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação30/03/2026