
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800068-94.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE SENHA PESSOAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos da autora ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da demandante.
A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da regular contratação de empréstimo consignado e da efetiva liberação do valor à consumidora, apta a afastar a alegação de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal e intransferível configura forma válida de manifestação de vontade, caracterizando assinatura eletrônica apta a demonstrar o consentimento do consumidor com a operação financeira.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar documentos e extratos bancários que demonstram a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora.
A comprovação do crédito do valor contratado na conta da consumidora afasta a incidência da hipótese de nulidade prevista na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, interpretada a contrario sensu.
Demonstradas a contratação válida e a efetiva liberação do numerário, inexiste falha na prestação do serviço ou fraude apta a invalidar o negócio jurídico.
A cobrança das parcelas do empréstimo decorre de exercício regular de direito do credor, inexistindo fundamento para a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou condenação por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal caracteriza assinatura eletrônica válida e comprova a manifestação de vontade do consumidor.
A comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta bancária do consumidor afasta a alegação de inexistência de contratação e impede a declaração de nulidade do contrato.
Demonstrada a regularidade da contratação e da liberação do numerário, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 81, 932, IV e V, e 1.013; CC, art. 166.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Súmula nº 18.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora recorrido.
No ID 28842924 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ao entender que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da demandante, circunstâncias que afastariam a responsabilidade da instituição financeira e a existência de danos indenizáveis. Em razão disso, rejeitou os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando inexistir relação contratual válida entre as partes, uma vez que o banco não teria comprovado a contratação do empréstimo consignado nem a efetiva transferência do valor à conta da autora. Argumenta que, diante da relação de consumo, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Defende a nulidade do contrato, com fundamento no art. 166 do Código Civil, e sustenta que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Requer, assim, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, que entende configurados de forma presumida (dano moral in re ipsa).
Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta, no mérito, que a sentença deve ser mantida integralmente, pois restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com a assinatura do contrato e a efetiva liberação dos valores à apelante. Aduz que os descontos realizados decorrem de negócio jurídico válido, inexistindo qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Afirma ainda que não há elementos que caracterizem responsabilidade civil da instituição financeira, tampouco dano moral indenizável, ressaltando que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Por fim, argumenta ser incabível a repetição de indébito, pois não houve cobrança indevida nem demonstração de má-fé por parte do banco, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
DECIDO.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não merece provimento, devendo a sentença de improcedência ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais são reforçados pelos detalhes da contratação.
A apelante alega a nulidade do contrato por não o ter celebrado. Contudo, a instituição financeira apelada demonstrou que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento, modalidade contratual na qual a manifestação de vontade ocorre por meio de assinatura eletrônica, como o uso de senha pessoal e intransferível ou biometria. Tal forma de contratação é amplamente aceita e considerada válida, representando o consentimento do consumidor com os termos da operação.
Além da prova da contratação eletrônica, o apelado apresentou os extratos bancários da própria apelante, os quais comprovam de forma inequívoca que o valor do empréstimo, de R$ 6.706,09, foi efetivamente creditado em sua conta.
Nesse cenário, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao ser interpretada a contrario sensu, corrobora a legalidade do ato. O enunciado prevê a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova a transferência do valor:
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, a prova do crédito é inconteste, conforme demonstram os extratos da conta da apelante.
Portanto, havendo prova da manifestação de vontade por meio de assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento e a comprovação do efetivo recebimento do valor pela consumidora, não há que se falar em falha na prestação do serviço, fraude ou qualquer vício que macule o negócio jurídico.
A cobrança das parcelas constitui mero exercício regular de direito do credor, não havendo fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença que indeferiu os pedidos, portanto, foi correta e não merece qualquer reparo.
As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a correta sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando que os honorários advocatícios já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na sentença, mantenho o referido percentual a cargo do banco réu, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0800068-94.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026