Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803654-28.2023.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DO VALOR. RECURSO IMPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de fraude em empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, sob fundamento de inexistência de contratação válida Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário; Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, por se tratar de típica relação de consumo entre consumidor e instituição financeira. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora cabível, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da ocorrência de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apresenta prova documental da contratação e comprovantes de transferência dos valores à parte autora, elementos que, cumulativamente, comprovam a regularidade da operação bancária. A jurisprudência reconhece que, uma vez demonstrada a transferência dos valores e a existência de contrato formal, afasta-se a alegação de fraude e impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Diante da ausência de prova de fraude e da comprovação da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, deve ser mantida a validade da contratação e, por conseguinte, a improcedência da ação. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demonstração da regularidade de empréstimo consignado exige a comprovação cumulativa da existência do contrato e do efetivo ingresso do valor na conta do consumidor. A inversão do ônus da prova nos termos do CDC não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Comprovada a validade da contratação e a transferência dos valores pactuados, deve ser mantida a improcedência da ação por ausência de fraude. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.07.2019. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803654-28.2023.8.18.0050 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803654-28.2023.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DO VALOR. RECURSO IMPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de fraude em empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, sob fundamento de inexistência de contratação válida
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário;
  3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, por se tratar de típica relação de consumo entre consumidor e instituição financeira.
  4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora cabível, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da ocorrência de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC.
  5. A instituição financeira apresenta prova documental da contratação e comprovantes de transferência dos valores à parte autora, elementos que, cumulativamente, comprovam a regularidade da operação bancária.
  6. A jurisprudência reconhece que, uma vez demonstrada a transferência dos valores e a existência de contrato formal, afasta-se a alegação de fraude e impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
  7. Diante da ausência de prova de fraude e da comprovação da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, deve ser mantida a validade da contratação e, por conseguinte, a improcedência da ação.
  8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A demonstração da regularidade de empréstimo consignado exige a comprovação cumulativa da existência do contrato e do efetivo ingresso do valor na conta do consumidor.
  2. A inversão do ônus da prova nos termos do CDC não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
  3. Comprovada a validade da contratação e a transferência dos valores pactuados, deve ser mantida a improcedência da ação por ausência de fraude.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.07.2019.

 



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803654-28.2023.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.

  Após instrução processual, sobreveio sentença que com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

  Recurso inominado interposto pela parte requer o conhecimento e provimento do recurso inominado com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial.

  Contrarrazões apresentadas.

 

  É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

  Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato com assinatura questionado na presente ação e comprovantes de transferências dos valores pactuados.

  Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

  Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

  Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

  Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovantes da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.

  Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito dos valores contratados, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

  A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)"

  Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.

  Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

  Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803654-28.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/04/2026