Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801877-36.2023.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado em nome de consumidora idosa e analfabeta, afastou a validade da contratação realizada por procurador público, manteve a repetição em dobro dos valores descontados e preservou condenação por danos morais, sob alegação de omissão quanto ao exame da validade contratual, da inexistência de má-fé da instituição financeira, da impossibilidade de devolução em dobro e da ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise da validade do contrato firmado por procurador público; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento acerca da repetição do indébito e da exigência de má-fé da instituição financeira; (iii) determinar se subsiste omissão quanto à manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não admitindo rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado aprecia expressamente a validade da contratação e afirma que, sendo a autora pessoa idosa e analfabeta, a contratação escrita exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, inclusive assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A juntada de procuração pública outorgada ao filho da autora e de documentos por ele assinados não supre o vício formal do contrato, porque a instituição financeira deve observar integralmente as cautelas legais ao optar pela forma escrita. A devolução em dobro dos valores descontados é fundamentada na falha da prestação do serviço e na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, com incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC independentemente de demonstração de má-fé, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A manutenção da indenização por danos morais decorre da vulnerabilidade da consumidora, dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e da moderação do valor arbitrado em R$ 2.000,00 em consonância com casos análogos. O acórdão apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, sem contradição interna, obscuridade ou omissão relevante, revelando mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando o acórdão contém fundamentação suficiente e enfrenta expressamente as teses deduzidas. 2. A contratação bancária escrita em nome de pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, não supridas pela mera existência de procuração pública. 3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé da instituição financeira quando configurada falha na prestação do serviço. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora vulnerável justificam indenização por danos morais quando demonstrado abalo decorrente da conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022 e 1.023; CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30 do Tribunal; jurisprudência consolidada do STJ sobre repetição do indébito em dobro independentemente de má-fé. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801877-36.2023.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801877-36.2023.8.18.0073
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: ISABEL DOS SANTOS BORGES
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado em nome de consumidora idosa e analfabeta, afastou a validade da contratação realizada por procurador público, manteve a repetição em dobro dos valores descontados e preservou condenação por danos morais, sob alegação de omissão quanto ao exame da validade contratual, da inexistência de má-fé da instituição financeira, da impossibilidade de devolução em dobro e da ausência de dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise da validade do contrato firmado por procurador público; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento acerca da repetição do indébito e da exigência de má-fé da instituição financeira; (iii) determinar se subsiste omissão quanto à manutenção da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não admitindo rediscussão do mérito já decidido.

  2. O acórdão embargado aprecia expressamente a validade da contratação e afirma que, sendo a autora pessoa idosa e analfabeta, a contratação escrita exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, inclusive assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

  3. A juntada de procuração pública outorgada ao filho da autora e de documentos por ele assinados não supre o vício formal do contrato, porque a instituição financeira deve observar integralmente as cautelas legais ao optar pela forma escrita.

  4. A devolução em dobro dos valores descontados é fundamentada na falha da prestação do serviço e na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, com incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC independentemente de demonstração de má-fé, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  5. A manutenção da indenização por danos morais decorre da vulnerabilidade da consumidora, dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e da moderação do valor arbitrado em R$ 2.000,00 em consonância com casos análogos.

  6. O acórdão apresenta fundamentação suficiente, coerente e inteligível, sem contradição interna, obscuridade ou omissão relevante, revelando mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando o acórdão contém fundamentação suficiente e enfrenta expressamente as teses deduzidas. 2. A contratação bancária escrita em nome de pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, não supridas pela mera existência de procuração pública. 3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé da instituição financeira quando configurada falha na prestação do serviço. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora vulnerável justificam indenização por danos morais quando demonstrado abalo decorrente da conduta ilícita.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022 e 1.023; CC, art. 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30 do Tribunal; jurisprudência consolidada do STJ sobre repetição do indébito em dobro independentemente de má-fé.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao agravo interno e manteve a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de ISABEL DOS SANTOS BORGES.

Alega o embargante que o julgado teria deixado de enfrentar adequadamente a tese de validade da contratação, sustentando que houve formalização contratual por meio de procuração pública outorgada ao filho da autora, que atuou como representante legal no ato da contratação. Sustenta que os documentos juntados demonstrariam a regularidade da operação, inclusive com assinatura do procurador e autorização para saque, o que afastaria a nulidade reconhecida.

Aduz, ainda, que o acórdão não teria considerado de forma suficiente o entendimento jurisprudencial segundo o qual a contratação por procurador público pode suprir a manifestação de vontade da pessoa analfabeta, desde que haja inequívoca demonstração do consentimento. Afirma também que não houve exame adequado da inexistência de má-fé da instituição financeira, da impossibilidade de repetição em dobro e da ausência de dano moral indenizável.

Por fim, requer o embargante o acolhimento dos embargos para sanar supostas omissões, com efeitos modificativos, a fim de reformar o julgado ou, subsidiariamente, prequestionar os dispositivos legais invocados.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão, por parte legítima (art. 996 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).


III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

No caso, o embargante sustenta, em essência, que o julgado teria sido omisso ao não apreciar adequadamente a alegação de validade da contratação realizada por meio de procurador público. Sustenta, ainda, que não teria havido enfrentamento suficiente dos argumentos relacionados à inexistência de má-fé da instituição financeira, à impossibilidade de repetição em dobro e à ausência de dano moral indenizável.

Entretanto, ao examinar integralmente o acórdão embargado, não se identifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A matéria relativa à validade do contrato firmado em nome da parte autora foi expressamente apreciada no julgamento. O acórdão deixou consignado, de forma clara, que a autora é pessoa idosa e analfabeta e que, nessa condição, a contratação escrita de empréstimo bancário exige observância das formalidades específicas previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, em conformidade com a Súmula nº 30 deste Tribunal.

Também foi expressamente afirmado que, embora o banco tenha juntado procuração pública outorgada ao filho da autora e documentos por ele assinados, tais elementos não são suficientes para suprir o vício formal verificado no instrumento contratual. Isso porque a instituição financeira, ao optar pela forma escrita, deveria observar integralmente as cautelas legais exigidas para negócios celebrados com pessoa analfabeta.

Desse modo, a tese central deduzida pelo embargante não foi ignorada, mas efetivamente enfrentada e rejeitada de forma fundamentada.

O fato de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão recursal da parte não configura omissão, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento.

Também não procede a alegação de omissão quanto à repetição do indébito e aos danos morais.

O acórdão registrou expressamente que a inobservância das formalidades legais caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, consignou que a devolução em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja incidência prescinde da demonstração de má-fé, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Do mesmo modo, a manutenção da indenização por danos morais foi justificada pela vulnerabilidade da consumidora, pelos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e pela moderação do valor arbitrado em R$ 2.000,00, considerado compatível com os parâmetros adotados em casos análogos.

Não há, portanto, qualquer lacuna argumentativa relevante no julgado.

A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para revelar, com clareza, as razões de decidir adotadas pelo órgão colegiado.

Tampouco se verifica contradição interna no acórdão embargado, pois a fundamentação desenvolve raciocínio lógico coerente ao reconhecer que a contratação por pessoa analfabeta exige formalidades legais específicas, constatar que tais exigências não foram observadas no caso concreto e concluir, de forma compatível com essas premissas, pela nulidade do contrato e pelos efeitos reparatórios correspondentes. 

A obscuridade igualmente não se caracteriza, uma vez que os fundamentos adotados são inteligíveis e permitem plena compreensão do itinerário decisório.

Em verdade, o que se observa é a tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito nem à reapreciação da valoração jurídica já realizada pelo colegiado.

Assim, ausente qualquer vício integrativo, impõe-se a rejeição dos embargos.

 

IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto. 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801877-36.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ISABEL DOS SANTOS BORGES

Publicação

31/03/2026