![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801180-42.2022.8.18.0043 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO PELA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA (Proc. n° 0801180-42.2022.8.18.0043), movida por MARIA DE JESUS DOS SANTOS, ora apelada. Na sentença (ID. 29095990), o d. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para: a) declarar a inexigibilidade da fatura de R$ 858,52 emitida pela ré em nome da autora; b) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA ou quaisquer outros), se ainda vigente a inscrição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (nos termos da Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da negativação (Súmula 54/STJ); d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nas razões recursais (ID. 29095992), a apelante sustenta que o débito corresponde ao efetivo consumo de energia elétrica pela unidade consumidora em questão. Afirma que a cobrança não possui natureza de multa ou sanção imposta à parte, tampouco representa imputação de responsabilidade por eventual intervenção no medidor. Trata-se, na realidade, de cobrança decorrente do consumo real de energia elétrica verificado no período, a título de contraprestação pelo serviço prestado. Alega, ainda, que todos os procedimentos adotados observaram as disposições estabelecidas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, requer o reconhecimento da inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título indenizatório, pugnando pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Nas contrarrazões (ID. 29096004), a apelada afirma que a concessionária não comprovou a origem do débito nem apresentou elementos que justificassem a cobrança. Defende que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor indenizatório fixado. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. Requisitos de admissibilidade Recursos tempestivos e formalmente regulares. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. Matéria de Mérito A controvérsia recursal limitou-se à verificação da legitimidade da cobrança referente à fatura de energia elétrica no valor de R$ 858,52 (oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e à consequente legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como à existência de dano moral indenizável. De início, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi. Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Nesse contexto, competiu à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança questionada, mediante a apresentação de elementos técnicos aptos a justificar o valor faturado, bem como comprovar a origem do débito que motivou a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. Todavia, a análise dos autos revelou que a concessionária não apresentou documentação capaz de comprovar o consumo que teria originado a fatura impugnada. Não foram juntados relatórios de medição, histórico detalhado de consumo ou quaisquer elementos técnicos que justificassem o valor cobrado, especialmente quando comparado ao padrão de consumo da unidade consumidora. Constou, ainda, nos autos manifestação da própria concessionária no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID. 29095897) anexado referiu-se a inspeção realizada em 12 de março de 2019 e não gerou faturamento por recuperação de consumo, tendo sido informado, inclusive, que não fora identificada qualquer irregularidade nas leituras ou recuperação de consumo no período contestado. Diante desse contexto, restou evidenciada a ausência de comprovação da origem do débito que fundamentou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, circunstância que caracterizou cobrança indevida. No mesmo sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. 1-Verificado o aumento desproporcional, correta a sentença ao estabelecer o refaturamento pela média de consumo de energia, até que se realize uma avaliação técnica no medidor e seja emitido laudo pericial. 2-A cobrança excessiva e a obrigação de efetuar pagamento de faturas que não condizem com o real consumo, sob o temor de suspensão do fornecimento de energia, causam à parte aborrecimento acima da normalidade, afetam sua dignidade e ensejam a indenização por dano moral. 3-Verba compensatória arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se afigura razoável, pois compensa, de forma satisfatória, os sofrimentos experimentados. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00153476620178190004, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/05/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021). Quanto à fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral somente é possível quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se mostrar irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Diante disso, o montante fixado na origem, correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o montante indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários recursais, conforme Tese 1.059 do STJ. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0801180-42.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE JESUS DOS SANTOS
Publicação24/04/2026