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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750031-97.2026.8.18.0000
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. POSSE ANTERIOR E CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO POSSUIDOR NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 221. CPC, arts. 1.003, §5º, e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, AgInt no AREsp nº 2.154.916/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ DA LUZ SILVA (Agravante) contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 0869217-19.2025.8.18.0140. A decisão de primeira instância deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da sentença de adjudicação compulsória proferida no processo nº 0029675-13.2014.8.18.0140, notadamente no que se refere à imissão na posse e a eventuais averbações registrais do imóvel descrito na lide. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que o título de aquisição do Agravado é nulo de pleno direito, por configurar venda a non domino, uma vez que os supostos alienantes não detinham legitimidade para dispor do bem à época da negociação. Alega a irrelevância da boa-fé do Agravado e a inexistência de nulidade na sentença de adjudicação compulsória, afirmando que a ação adjudicatória tramitava antes da suposta aquisição pelo Agravado. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de restaurar a eficácia da decisão exequenda. O pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do Agravo de Instrumento foi indeferido por decisão monocrática proferida por este Relator, de ID 30222706, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida. Apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrararzões ao recurso. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSOO presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A legitimidade e o interesse recursal das partes são evidentes. A decisão de primeiro grau foi proferida em 15 de dezembro de 2025, e o agravo de instrumento foi interposto em 05 de janeiro de 2026, respeitando, portanto, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que as contrarrazões ao agravo de instrumento foram apresentadas de forma intempestiva, após a inclusão do feito em pauta de julgamento em 09/03/2026, tendo o prazo legal se encerrado em 27/02/2026, razão pela qual não merecem ser conhecidas. Não obstante, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os argumentos nelas deduzidos serão considerados na análise do mérito, naquilo que não implicar inovação indevida. Ausentes quaisquer óbices, o recurso é, pois, plenamente conhecido. II – DO MÉRITOA controvérsia central deste Agravo de Instrumento reside na possibilidade de manutenção da suspensão da imissão na posse do agravante, determinada em ação de adjudicação compulsória, diante da posse anterior e de boa-fé exercida pelo agravado sobre o mesmo imóvel. O Agravante busca a reforma da decisão de primeira instância, alegando, em essência, a nulidade do título do Agravado por venda a non domino e a desnecessidade de citação do Agravado na ação de adjudicação. Inicialmente, cumpre reiterar os fundamentos expostos na decisão monocrática anteriormente proferida, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Naquela ocasião, já se evidenciava que há elementos que indicam, em juízo de cognição sumária, que o agravado, ALDEMAR VIANA CAMPOS, adquiriu o imóvel discutido na lide em 12 de abril de 2016, diretamente daqueles que figuravam, à época, como proprietários no registro imobiliário. O instrumento particular de compra e venda, com reconhecimento de firma, confere relevante força probatória ao negócio jurídico, especialmente quando corroborado por outros elementos constantes dos autos. Mais relevante do que o título obrigacional é a posse fática efetivamente exercida pelo agravado. Conforme documentado nos autos de origem, o agravado demonstrou estar na posse do imóvel há longo período, exercendo poderes inerentes ao domínio, como a celebração de contrato de locação e a assunção de encargos incidentes sobre o bem. Nesse ponto, cumpre destacar que o acervo probatório revela-se particularmente consistente. A certidão da matrícula imobiliária evidencia que os alienantes figuravam como proprietários registrais à época da negociação, conferindo verossimilhança à cadeia dominial apresentada. Ademais, os comprovantes de pagamento acostados demonstram a efetiva quitação do preço ajustado, mediante transferências bancárias sucessivas, indicando a onerosidade e seriedade da avença. Soma-se a isso a documentação fiscal relativa ao imóvel, especialmente os comprovantes de pagamento de IPTU ao longo de diversos anos em nome do Agravado, circunstância que reforça o exercício de posse qualificada, com animus domini e assunção dos encargos típicos da propriedade. Este conjunto probatório revela, em tese, a existência de posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé, a qual goza de proteção jurídica autônoma, independentemente da controvérsia acerca da titularidade dominial definitiva, matéria que exige aprofundada dilação probatória. A alegação do Agravante de que a venda configura hipótese de non domino não se mostra suficiente, neste momento processual, para infirmar a posse qualificada exercida pelo agravado. Trata-se de matéria de elevada complexidade, que demanda exame aprofundado da cadeia dominial e da boa-fé dos adquirentes, providência incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. Ainda que se alegue a existência de alienação pretérita não levada a registro, tal circunstância, em princípio, não tem o condão de afastar a proteção conferida ao terceiro que contrata com base na realidade registral, sob pena de esvaziamento da função do registro imobiliário e comprometimento da segurança jurídica. O sistema jurídico pátrio prestigia a publicidade registral como elemento de estabilização das relações jurídicas, não sendo razoável transferir ao adquirente o risco de negócios pretéritos não publicizados. De igual modo, a invocação de precedentes que afirmam a irrelevância da boa-fé em hipóteses de venda a non domino não se aplica integralmente ao caso concreto. Isso porque, na presente sede recursal, não se está a definir, de forma definitiva, a titularidade dominial, mas sim a preservar situação possessória consolidada, em contexto de embargos de terceiro, no qual a jurisprudência consolidada admite a proteção da posse de boa-fé, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante ostenta sentença de procedência na ação de adjudicação compulsória (processo nº 0029675-13.2014.8.18.0140), contudo tal provimento jurisdicional foi proferido em processo do qual o Agravado não integrou a relação processual, não havendo demonstração de que tenha sido citado ou intimado. Incide, portanto, o disposto no art. 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes, não podendo prejudicar terceiros. A alegação de desnecessidade de citação do agravado também não merece prosperar. Não se pode impor ao adquirente o ônus de investigar a existência de ações judiciais não publicizadas no fólio real, sobretudo quando inexistente qualquer averbação premonitória ou indicativo registral da litigiosidade, sob pena de inviabilizar a segurança das transações imobiliárias e subverter a lógica do sistema registral. A segurança jurídica não pode ser invocada para validar uma constrição judicial sobre a posse de terceiro que não participou do processo em que a sentença foi proferida, sob pena de afronta ao devido processo legal substancial. Nesse contexto, permitir a imediata eficácia executiva da adjudicação, com a retirada compulsória do atual possuidor (Agravado) sem que lhe tenha sido assegurado o contraditório pleno e a ampla defesa, implicaria antecipar, de forma irreversível, os efeitos de uma controvérsia ainda pendente de esclarecimento. Não há comprovação inequívoca de que a carta de adjudicação tenha sido registrada no fólio real antes da aquisição realizada pelo Agravado ou mesmo antes da consolidação de sua posse. Tal circunstância fragiliza a pretensão de prevalência automática do título judicial sobre a situação fática consolidada. A jurisprudência pátria tem-se orientado no sentido de que, em hipóteses de colisão entre título aquisitivo judicial e posse consolidada de terceiro de boa-fé, deve-se preservar o estado de fato até o pronunciamento definitivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou, por meio da Súmula 84, o entendimento de que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Tal posicionamento é reiterado em julgados mais recentes, como no AgInt no AREsp 2.154.916/SP, que reforça a proteção ao promitente comprador de boa-fé (STJ - AgInt no AREsp: 2154916 SP 2022/0189831-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023). No que se refere ao perigo de dano, igualmente não assiste razão ao Agravante. Ao revés, o risco concreto milita em favor do Agravado. A execução imediata do mandado de imissão na posse acarretaria o desalojo forçado de quem exerce a posse direta e econômica do bem, com interrupção de relações locatícias e perda da fruição do imóvel, configurando danos de difícil ou impossível reparação, caso os embargos de terceiro venham a ser julgados procedentes. A alegação de perigo de dano por parte do Agravante, de ser impedido de exercer a propriedade e posse, não se sobrepõe ao risco de dano inverso para o possuidor de boa-fé que não teve sua defesa garantida no processo de adjudicação. Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pelo Agravante são insubsistentes para reformar a decisão agravada. Esta, por sua vez, encontra-se escorada em jurisprudência consolidada, na legislação vigente e no conjunto probatório dos autos, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte agravada.
III – DISPOSITIVODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos a decisão agravada. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 14/04/2026
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0750031-97.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorJOSE DA LUZ SILVA
RéuALDEMAR VIANA CAMPOS
Publicação14/04/2026