![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804364-52.2025.8.18.0026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas identificadas e com firmas reconhecidas, emitida nos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. A demanda originária consiste em ação declaratória de inexigibilidade de cobranças referentes a título de capitalização, cumulada com pedido de restituição em dobro de valores descontados em conta bancária e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não atendimento de exigência formal relativa à apresentação de nova procuração com reconhecimento de firma e assinatura a rogo, bem como se a medida observou os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo tal regra ser interpretada em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da boa-fé. 4. O magistrado possui poderes para determinar a emenda da petição inicial, porém a extinção do processo constitui medida excepcional e deve ocorrer apenas quando a irregularidade comprometer efetivamente a regular formação do processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1198, admite a exigência de documentos adicionais em situações de fundada suspeita de litigância predatória, desde que observados os princípios do contraditório e do acesso à justiça. 6. No caso concreto, não há elementos que indiquem prática reiterada de demandas abusivas ou predatórias pela parte autora, a qual possui apenas a presente ação judicial, circunstância que afasta a aplicação rigorosa de medidas voltadas ao controle desse tipo de litigiosidade. 7. A autora demonstrou diligência ao se manifestar nos autos e apresentar documentos, inclusive comprovante de residência atualizado e justificativa quanto ao vínculo com o titular do comprovante apresentado. 8. A extinção prematura da demanda viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo ser oportunizado o regular prosseguimento do feito para análise do mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos na petição inicial deve ser medida excepcional, adotada apenas quando a irregularidade inviabilizar a formação válida da relação processual. 2. A exigência de documentos adicionais para prevenção de litigância predatória deve estar fundada em indícios concretos da prática abusiva, sob pena de violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, 320, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C.C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelada. Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito (Id. 31379375), cuja parte dispositiva segue in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.” Em suas razões recursais (Id. 31379377), a apelante alega a desnecessidade de nova procuração, tendo em vista da juntada da inicial ser atualizada, como também excesso de formalismo por exigência de reconhecimento de firma. Requer, por fim, o acolhimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença prolatada em primeiro grau. Ausentes contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Sem preliminares. MÉRITO A matéria devolvida a esta instância ad quem consiste em verificar a higidez da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emendar a petição inicial, deixando de apresentar procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas com firma reconhecida, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação exigido na decisão de emenda. A autora, ora apelante, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO C.C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS, alegando sofrer descontos indevidos e não autorizados em sua conta bancária, identificados sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, requer a condenação da instituição financeira em devolução, em dobro, das quantias descontadas de sua conta bancária, como também condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença vergastada, contudo, frisou que a parte autora limitou-se a apresentar comprovante de residência atual, deixando, contudo, de apresentar o instrumento de mandato atual, diante disso reconheceu a ausência de emenda à inicial como causa para o indeferimento da petição e extinção do feito, sem enfrentamento de mérito. Com devido respeito ao juízo a quo, entendo que tal decisão não se sustenta diante dos postulados fundamentais do processo civil democrático. De fato, embora o art. 320 do CPC exija que a inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, tal disposição deve ser lida em harmonia com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e da não-surpresa (arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, todos do CPC), que impõem ao julgador, antes de extinguir o feito, o dever de buscar medidas saneadoras, inclusive por meio da utilização de seus poderes instrutórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1198, reconhece que é lícito ao magistrado exigir, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, a apresentação de documentos que subsidiem minimamente a causa de pedir. No entanto, o mesmo julgado adverte que tal poder deve ser exercido com cautela, sempre em observância à necessidade de garantir o acesso efetivo à jurisdição e o contraditório substancial. No caso concreto, todavia, não há qualquer elemento probatório que fundamente, com razoabilidade, a presunção de que a parte autora pratique litigância predatória ou fraudulenta. Ao contrário: verifica-se que a autora apenas tem uma única ação judicial ativa, sendo a presente, contra instituições bancárias, o que, por óbvio, não configura padrão reiterado ou sistemático capaz de ser rotulado como demanda predatória. Aliás, tal circunstância deveria, por si só, afastar a aplicação indiscriminada dos enunciados administrativos e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência, sob pena de inversão injusta da presunção de boa-fé processual que rege a atuação das partes. Importa ressaltar que, nos autos, a autora manifestou-se nos autos para afirmar que já constava na inicial procuração atualizada e juntou comprovante de residência atualizado, como também justificou o parentesco com a pessoa que consta no comprovante de residência, o que demonstra sua diligência em cumprir, ao menos em parte, as determinações judiciais. Dessa forma, constata-se que a extinção sem julgamento de mérito foi precipitada, violando não apenas as garantias fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, como também afrontando os princípios que regem o processo civil moderno, voltado à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0804364-52.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026