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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801619-62.2023.8.18.0061 AGRAVANTE: ALZIRA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI N°. 17.904-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA N°. 16.330-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, diante do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais, como procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de documentos complementares para instrução da petição inicial, em razão de indícios de litigância predatória, configura excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial e exigir a juntada de documentos necessários à verificação da regularidade da demanda, especialmente quando presentes indícios de litigância predatória. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e autorizada pela Súmula nº 33 do TJPI constitui medida legítima de prevenção ao uso abusivo do Poder Judiciário. A determinação de apresentação de extratos bancários, comprovante de endereço e procuração adequada não configura inversão indevida do ônus da prova, mas providência destinada a assegurar a boa-fé processual e a racionalidade da atividade jurisdicional. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão monocrática que negou provimento à apelação encontra respaldo na jurisprudência e nas súmulas do tribunal, sendo legítima a aplicação do art. 932 do CPC para negar provimento a recurso contrário a entendimento sumulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares para instrução da petição inicial, quando fundada em indícios de litigância predatória, constitui exercício legítimo do poder de direção do processo pelo magistrado. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 320, 321, 330, IV, 373, II, 485, I e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJPI, Súmulas 18, 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ALZIRA PEREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em excesso de formalismo ao exigir documentos não previstos na legislação processual, notadamente procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários, defendendo que tais exigências violariam o princípio do acesso à justiça e o disposto nos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para reforma do decisum. Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou manifestação pugnando pela manutenção da decisão agravada, sustentando que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos do decisum e que a decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada e nas normas processuais aplicáveis. É o relatório. Inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. DO MÉRITO A parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos destinados a comprovar a regularidade da demanda, tais como: procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários referentes ao período do suposto contrato e meses subsequentes. Todavia, a parte autora não atendeu às determinações judiciais, razão pela qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito. Interposta apelação, esta foi monocraticamente desprovida pelo Relator, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, destacando-se que as exigências formuladas pelo magistrado de primeiro grau encontram respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que autorizam a adoção de medidas destinadas a coibir demandas predatórias envolvendo contratos bancários. De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima: Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária. Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes com base na demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Convém destacar, quanto à exigência de documentos complementares para a instrução da petição inicial, que o magistrado de primeiro grau agiu em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, no qual se discutiu a possibilidade de o juiz determinar a juntada de documentos adicionais como condição para o prosseguimento da ação, nos casos em que se vislumbre potencial de “litigância abusiva”. A medida adotada, portanto, não representou cerceamento de acesso à justiça, tampouco indeferimento arbitrário da petição inicial, mas sim o exercício legítimo do poder-dever conferido ao julgador, com base em elementos objetivos que revelam traços característicos de litigância predatória, autorizando, de forma excepcional, a exigência de maiores elementos probatórios logo na fase inaugural do processo. Reforça-se, ainda, que tal exigência não se consubstancia em inversão indevida do ônus da prova, mas na atuação proativa do juízo em defesa da boa-fé processual e da utilização racional da máquina judiciária, compatível com os princípios da cooperação, lealdade processual e prevenção de fraudes, todos consagrados no Código de Processo Civil. Colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE ACORDO COM A NOTA TÉCNICA N° 06 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1. (...) A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda aventureira ou repetitiva que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse extratos bancários. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula. Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI. Oportuno também ressaltar que, com as recentes alterações aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí nas Súmulas 18 e 26, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vejamos: Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Neste toar, como a parte autora não cumpriu o exigido pelo juízo a quo no tocante aos extratos bancários, o que, em decorrência da súmula 33, culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-06.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2024 ). Assim, a exigência de documentos como extratos bancários e procuração com poderes específicos não configura excesso de formalismo, mas sim medida legítima destinada a assegurar a regularidade da demanda e prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Não houve decisão surpresa. O autor foi expressamente intimado a corrigir a inicial, sob pena de extinção, e deixou de cumprir tal determinação. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo ou extensão da decisão que determina a emenda deve ser manifestado no momento processual oportuno, com a interposição do recurso cabível, o que não ocorreu. Diante disso, é forçoso reconhecer que a decisão monocrática agravada analisou adequadamente as questões suscitadas no recurso de apelação e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser mantida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.(a) Srs.(a) Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que suscitou divergência nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento do presente recurso, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para cassar a sentença a quo e restituir os autos para regular processamento na origem.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801619-62.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALZIRA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/04/2026