Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800415-60.2025.8.18.0142


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento da avença, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não apresenta contrato devidamente assinado pela parte autora nem comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, deixando de demonstrar a regularidade da contratação. A ausência de prova da contratação e da disponibilização do numerário evidencia falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da inexistência do débito, com o consequente cancelamento do contrato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo consignado e a disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de contrato assinado e de prova da transferência do numerário autoriza o reconhecimento da inexistência do débito e o cancelamento da avença. 3. A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800415-60.2025.8.18.0142 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800415-60.2025.8.18.0142
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento da avença, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

  2. A instituição financeira não apresenta contrato devidamente assinado pela parte autora nem comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, deixando de demonstrar a regularidade da contratação.

  3. A ausência de prova da contratação e da disponibilização do numerário evidencia falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da inexistência do débito, com o consequente cancelamento do contrato.

  4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável.

  6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo consignado e a disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de contrato assinado e de prova da transferência do numerário autoriza o reconhecimento da inexistência do débito e o cancelamento da avença. 3. A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo não contratado. 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral nos seguintes termos:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais;


A parte recorrente interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 29612308).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Primeiramente, no tocante aos argumentos do recorrente em relação à legalidade da contratação do empréstimo impugnado, bem como dos respectivos descontos, necessário esclarecer que não merecem acolhida.

Isso porque o banco recorrido não apresentou em juízo o contrato devidamente assinado pela parte autora, tampouco comprovante de transferência do respectivo valor.

Diante disso, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800415-60.2025.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO

Publicação

14/04/2026