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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0841463-73.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA E SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE “CASA ALHEIA”. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1.Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela vítima contra sentença que absolveu o acusado da prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e tentativa de violação de domicílio qualificado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A acusação sustenta a existência de provas suficientes de autoria e materialidade, especialmente a palavra da vítima e imagens de vídeo, pleiteando a condenação do réu e a fixação de valor mínimo para reparação de danos. O Tribunal examina se o conjunto probatório é suficiente para reformar a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para condenação do acusado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência; e (ii) estabelecer se a conduta narrada configura tentativa de violação de domicílio qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O processo penal constitucional impõe que a responsabilidade criminal seja comprovada de forma segura, cabendo ao órgão acusador demonstrar a autoria e a materialidade delitiva além de dúvida razoável, em respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO12.Recursos desprovidos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 150, §1º, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016; TJRO, APL n.º 0000266-98.2019.822.0012, j. 27.5.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos interpostos pela vítima e pelo Ministério Público, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mantendo a sentença absolutória.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0841463-73.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela vítima LUCIANA MAIA NASCIMENTO e pelo membro do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença constante no id.30776736, proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que absolveu o acusado SAUL MARK LIMA COELHO, da prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva) e art. 150, § 1º c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Tentativa de Violação de Domicílio Qualificado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP e com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Irresignadas, a vítima e o Ministério Público do Piauí interpuseram recurso de apelação. A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí e requereu, em suas razões, a reforma da sentença para condenar o réu Saul Mark Lima Coelho pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/06) e violação de domicílio qualificado na modalidade tentada (art. 150, § 1º c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), tendo em vista a robustez das provas da autoria e materialidade, em especial a palavra da vítima e as imagens de vídeo, desprezadas na decisão recorrida (id.30776739). A segunda apelação foi interposta pela defesa de Luciana Maia Nascimento e requereu, em suas razões, a condenação de Saul Mark Lima Coelho pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06) e violação de domicílio qualificado na modalidade tentada (art. 150, § 1º c/c art. 14, II, do Código Penal) e a consequente fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima, em conformidade com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (id.30776743). Em contrarrazões, a defesa do recorrido pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos (id. 30776748 e id.30776749). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela vítima Luciana Maia Nascimento, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau, com a consequente condenação do réu SAUL MARK LIMA COELHO nas sanções do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e art. 150, § 1º c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e à reparação dos danos causados à ofendida. É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II- PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III – MÉRITO Consta nos autos que a vítima Raimunda Luciana do Nascimento (nome do registro anterior) teve um relacionamento com o denunciado Saul Mark Lima Coelho e que na data de 16/12/2022, em decisão ID 35333114, do processo n.º 0856373-42.2022.8.18.0140, foi concedida medida protetiva de urgência em face do acusado, sendo elas, a proibição de se aproximar da ofendida, respeitado um limite mínimo de 300 (trezentos) metros e a proibição de contato com esta por qualquer meio de comunicação. Ocorre que, mesmo após a concessão de medida protetiva, no dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 00:30 horas da madrugada, o réu, acompanhado de três homens, tentou invadir a casa da ex-companheira, situada na Rua Luís Vieira, nº 581, Verde Cap II, estrada da Usina Santana, ao lado do Sítio Cajuína, CEP: 64.086-005, bairro Bom Princípio, Teresina/PI, não tendo sua tentativa consumada em razão do ferrolho posto pela ofendida. Conforme sentença constante no id.30776736, o acusado Saul Mark Lima Coelho foi absolvido da prática dos crimes previstos nos art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva) e art. 150, § 1º c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Tentativa de Violação de Domicílio Qualificado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP e com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Irresignadas, a vítima e o Ministério Público do Piauí interpuseram recurso de apelação. A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí e requereu, em suas razões, a reforma da sentença para condenar o réu Saul Mark Lima Coelho pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/06) e violação de domicílio qualificado na modalidade tentada (art. 150, § 1º c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), tendo em vista a robustez das provas da autoria e materialidade, em especial a palavra da vítima e as imagens de vídeo, desprezadas na decisão recorrida (id.30776739). A segunda apelação foi interposta pela defesa de Luciana Maia Nascimento e requereu, em suas razões, a condenação de Saul Mark Lima Coelho pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06) e violação de domicílio qualificado na modalidade tentada (art. 150, § 1º c/c art. 14, II, do Código Penal) e a consequente fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima, em conformidade com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (id.30776743). Tais pedidos não merecem prosperar. Passa-se à análise. Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência. A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental. Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”. Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. O artigo 24-A da Lei Federal n.º 11.340/06, com redação vigente à época dos fatos, assim descreve o delito: "Art.24-A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018).” O art. 150, §1º, do Código Penal dispõe que: Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. O art. 14, inciso II, do CP dispõe que: Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Da análise do feito, verifica-se que a materialidade delitiva está demonstrada apenas de forma indireta, notadamente pela narrativa constante no boletim de ocorrência e pelos relatos da vítima. Todavia, a autoria delitiva não restou comprovada com o grau de certeza exigido para a prolação de um decreto condenatório. Com efeito, durante a instrução foram ouvidos a vítima, duas testemunhas de defesa e o próprio acusado em interrogatório, inexistindo testemunhas presenciais que confirmem, de forma segura e independente, a efetiva tentativa de invasão da residência atribuída ao réu. Vejamos: A vítima Luciana Maia Nascimento relatou que (PJe mídias): “é ex-esposa do acusado; que, na data dos fatos, dia 25 de fevereiro de 2023, durante a madrugada, estava na casa onde morava; que não ouviu nada; que ficou sabendo da tentativa de violação de domicílio porque um vizinho a entregou as imagens da câmera de segurança; que viu no vídeo que o réu tentou invadir o imóvel acompanhado de 5 homens; que o acusado tentou entrar pela porta da frente; que ele tentou subir no muro, mas não conseguiu; que não sabia que o acusado estava lá; que tem o vídeo do dia dos fatos; que o acusado estava quebrando medida protetiva que possuía em seu favor; que estava na residência no dia dos fatos, que estava morando com seu bebê; que não ouviu nada e não viu nada; que seu vizinho Alexandre lhe enviou o vídeo; que conhecia alguns dos homens que estavam acompanhando o acusado, que identificou dois dos homens; que o acusado tentou entrar na casa; que não mora mais na casa e que teve que sair da casa porque o acusado desligou a energia; que nesse período ainda estava casada com o acusado, que não tinha saído a decisão do divórcio; que denunciou a quebra da medida protetiva um mês depois dos fatos; que na sua residência tinha sistema de câmeras, mas foi o acusado que instalou as câmeras, que não tinha acesso as gravações; que conviveu com o acusado durante 2 anos; que não sofreu agressão física; que repassou o vídeo para a Delegacia da Mulher; que depois dos fatos o acusado não tem lhe procurado;” Embora seja certo que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica e coerente com os demais elementos constantes dos autos, tal circunstância não dispensa a necessidade de que o relato esteja corroborado por outros elementos de convicção, especialmente quando há versões divergentes acerca dos fatos. Nesse sentido: Apelação Criminal. RECURSO MINISTERIAL. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. É consabido que, nos crimes que envolvam violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevância. Todavia, deve ser corroborada por outro elemento de prova . Estando isolada, a sentença absolutória por insuficiência de provas deve ser mantida (TJ-RO - APL: 00002669820198220012 RO 0000266-98.2019.822 .0012, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 19/6/2020). A testemunha Natália Monique Ferreira Lima declarou que (PJe mídias): “é prima do acusado; que morava em um bairro próximo a casa que o casal morava; que sua mãe era a proprietária da casa onde o casal morava e que ela vendeu essa casa para a mãe do acusado; que na época o acusado saiu de casa; que o vizinho do lado chamado Xande lhe ligou perguntando se a casa iria ser alugada ou iria ser vendida, pois teria avistado que a vítima havia acabado de sair da casa com uma mudança; que o acusado já havia saído da casa; disse que a partir desse momento passou a ter interesse em voltar a morar nessa casa; que foi na casa no dia dos fatos, já que o vizinho lhe falou que havia saído uma mudança e que não havia ninguém na casa; que foram na casa esse dia, ela, o acusado Saul, seu esposo Derivaldo, que o vizinho Alexandre estava na casa dele; que vieram dois moradores que moram perto; que tentaram abrir o portão, mas não conseguiram abrir o portão, porque tinham colocado umas fechaduras extras do lado de dentro; que nesse momento ajudaram o acusado a subir pra olhar se ainda havia alguém na casa; que realmente não havia ninguém na casa; que a titularidade dos talões da casa era em nome da sua mãe a sra. Benedita Ferreira Lima; que nesse dia não tentaram forçar o portão; que no dia seguinte mandou cortar a energia, que logo em seguida foi até a casa e conseguiu abrir a porta; que se não tivesse ido tinham feito um arrastão na casa; que a vítima ao sair da casa levou as torneiras, as lâmpadas, os espelhos do banheiro, as trincas das portas, o toldo da lateral; que fizeram barulho quando estavam lá na noite dos fatos; que o acusado sofreu um acidente no dia e local dos fatos, que ele caiu e fraturou o osso do pé e trincou uma vértebra; que seu esposo levou o acusado para o hospital; que o acusado ficou usando moletas; que nesse dia só não deram continuidade na entrada da casa porque o acusado sofreu o acidente; que os vizinhos escutaram o barulho da queda do acusado; que foram na casa a noite; que era mais de 23hs; que só foram lá a noite porque seu marido trabalha parte da noite e só poderiam ir depois que o seu marido chegasse do trabalho; que chegaram na casa aproximadamente as 23:30hs; que tomaram a iniciativa de pular o muro da casa porque a vítima não queria entregar as chaves da casa e já tinha passado o prazo dela entregar as chaves; que não deram continuidade na entrada da casa porque o acusado sofreu esse acidente; que o acusado estava sentindo muita dor; disse que não tentaram forçar o portão porque o prejuízo seria maior se arrombassem o portão; que não fazia sentido quebrar o portão; disse que só foram na casa na madrugada porque seu esposo trabalha durante o dia e parte da noite e que ele só poderia acompanhá-los nesse horário; que tinha a informação de que a vítima não estava mais na casa no dia dos fatos, que foi o vizinho Alexandre quem disse que a vítima havia se mudado; que o vizinho informou que a vítima saiu da casa durante a manhã do dia dos fatos e que foram na casa a noite; que quando chegaram não havia mais ninguém na casa; que sabia da existência das medidas protetivas, por isso só foram na casa após terem a certeza de que a vítima havia saído; que o relacionamento do casal era tranquilo; que quem saiu de casa foi o acusado; que a vítima pediu a medida protetiva 2 meses após o acusado sair da casa; que as câmeras da casa não estavam funcionando, que quem morava na casa levou o monitor das câmeras; que após as medidas o casal não se reconciliou; que o acusado bloqueou a vítima de tudo; que a vítima entrou em contato com o acusado através de e-mail, mas o acusado não respondeu, que a vítima mandou fotos do filho e pediu fraldas; que no dia dos fatos foram até a residência onde morava o casal, que estava acompanhada do Derivaldo, do acusado e de mais 2 vizinhos; que o Alexandre lhe encaminhou um video do dia dos fatos, que ele havia achado que eram pessoas estranhas,mas que confirmou que era ela quem estava na casa; que o acidente com o acusado foi no local dos fatos;” A testemunha Derivaldo Alves dos Santos disse que (PJe mídias): “havia uma medida protetiva que envolvia o casal; que foram no local dos fatos a noite, ele, sua esposa e o acusado; que tiveram a informação de que não havia ninguém na casa; que o vizinho do lado viu pelas câmeras que haviam pessoas na porta da casa e que ele mandou as imagens para a sua esposa, que sua esposa falou que eram eles; que sua esposa era dona da casa e ela é amiga do vizinho, por isso ele mandou as imagens para ela; que hoje quem é a dona da casa é a mãe do acusado; que tiveram a informação de que não havia ninguém na casa, que o acusado tinha a chave da casa, mas a chave do acusado não abriu o portão, que por isso o acusado tentou subir no muro e quando subiu no muro o acusado caiu; que o acusado se machucou, que apareceram outros vizinhos por conta do barulho, que depois disso tiveram que levar o acusado para o hospital; que ninguém saiu de dentro da casa nesse momento; que não havia ninguém na casa; que ninguém lhe procurou depois para falar sobre a casa; que foram no carro dele; que trabalhava na época como controlador de pragas e fazia dedetização, que trabalhava em supermercados; que no dia tinha trabalhado nos mercados Carvalho e Mateus; que o horário que foram lá era por volta de 23:30hs; que o acusado caiu fora da casa, na calçada; que não passou do muro para dentro da casa; que foram esse horário por conta do seu trabalho, que era o horário que poderiam ir os três juntos; que foi convidado por sua esposa; que tinham a informação de que a vítima não estava mais na casa; que as partes não reataram o relacionamento.” O acusado Saul Mark Lima Coelho, em seu interrogatório judicial, declarou que (PJe mídias): “conviveu com a vítima por 2 anos e 3 meses, mais ou menos; que tem um filho com a vítima; que as declarações são falsas; que a mudança da vítima ocorreu no dia 24 de fevereiro, que os fatos ocorreram do dia 24 pra 25 de fevereiro, que foi tarde da noite, por volta de 00:30hs; que não tem carro e que a sra. Natália queria morar mais perto da família e que ela estava interessada em alugar a casa e ela o chamou para ir até a casa naquele horário; que já tinha ciência das medidas protetivas; que ele montou o sistema de segurança; que as câmeras estavam desligadas; que o vizinho Xande informou que ocorreu a mudança por volta de meio dia e que depois por volta de 22hs saiu um carro da casa; que ao chegar lá não saiu imediatamente do carro, que ao ver as câmeras desligadas e como havia levado a escada, subiu no muro para observar se o carro da vítima estava na casa; que olhou e não tinha ninguém na casa; que se desequilibrou, caiu da escada de uma altura de 1,80m e sofreu uma fratura; que a vítima fez a mudança e levou o HD das câmeras e retirou a alimentação elétrica das câmeras, que por isso as câmeras estavam desligadas; que havia 3 meses aproximadamente que já havia saído de casa; que se divorciaram em janeiro; que depois disso não procurou mais a vítima e que bloqueou os contatos com a vítima; que não sabe se as medidas estão em vigor;” No caso em comento, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria se dirigido ao local somente para verificar a situação do imóvel, somada à ausência de prova testemunhal ou documental apta a confirmar a alegada tentativa de invasão, gera dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência da conduta delitiva. Além disso, a prova colhida em juízo indica que o imóvel em questão pertencia à genitora do acusado e que, à época dos fatos, encontrava-se desocupado, circunstâncias que geram dúvida razoável quanto à configuração do elemento normativo ‘casa alheia’, indispensável à tipificação do delito previsto no art. 150 do Código Penal. Assim, considerando que a condenação exige certeza além de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Nesse cenário, não restou demonstrada a responsabilidade do apelado na prática do fato delituoso em exame, pois há margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos e sua autoria. Ao proferir a sentença absolutória, o magistrado de primeiro grau entendeu que não há provas suficientes para a condenação de Saul Mark Lima Coelho. Vejamos trecho da sentença proferida pelo juiz sentenciante: Nessa conjuntura, quanto ao delito de Descumprimento de Medidas Protetivas, afigura-se ilegítimo o exercício do jus puniendi estatal, os indícios de materialidade e autoria delitiva amealhados no curso da investigação, notadamente os documentos que comprovam o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e a regular intimação do acusado sobre seu teor, não encontraram na prova colhida sob contraditório judicial suficiente corroboração. Apesar da palavra da vítima ter especial relevância em crimes de violência doméstica, verifica-se que sua versão não é absoluta e necessita estar em sintonia com as demais provas dos autos, o que não se verifica no presente caso, notadamente porque a vítima em seu depoimento afirmou que não viu o acusado em frente a residência onde morava, nem tampouco ouviu qualquer barulho no dia e horário dos fatos, apesar da intensa movimentação ocorrida em frente a casa, o que demonstra discrepância com as provas colhidas em juízo, já que a dinâmica dos fatos aponta que várias pessoas estavam no local, que houve intenso barulho, causado inclusive pela queda sofrida pelo acusado, fato que chamou a atenção até mesmo dos vizinhos, havendo, portanto, patentes dúvidas quanto a presença da vítima na residência, posto que não houve nenhuma movimentação no interior da casa que evidenciasse a presença da ofendida. Ademais, ainda que conste dos autos vídeo com a presença do acusado no local dos fatos, a prova oral colhida sob o pálio do contraditório, a saber os depoimentos contundentes das testemunhas, evidenciam que a ofendida não estava na residência no dia e horário dos fatos, assim como apontam que a vítima já havia realizado sua mudança e que o imóvel estava desocupado. Some-se a isso, as próprias declarações da vítima em juízo, ao afirmar que: “não viu, nem ouviu nada no dia dos fatos e que só ficou sabendo do ocorrido através de um vídeo que lhe foi enviado por um vizinho”, aliado a isso, está o fato de que a ofendida somente registrou o Boletim de Ocorrência em 20/04/2023, cerca de dois meses após a suposta invasão e ao descumprimento das medidas protetivas. Assim, depreende-se da prova colhida sob o pálio do contraditório que, o acusado se fez presente à residência na data dos fatos para reaver a posse de um imóvel que pertence à sua genitora e que a vítima já havia desocupado o local, não havendo provas de qualquer outro ato de violência ou ameaça em desfavor da ofendida, nem antes e nem após os fatos. Ressaltados os relatos apresentados e ainda que conste dos autos o vídeo mencionado pela acusação, entendo que há sérias dúvidas no tocante à dinâmica dos fatos. Isto porque, como dito, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório evidencia que a vítima já havia desocupado o imóvel no dia dos fatos, o que isenta o acusado de responsabilidade. Obviamente fica a dúvida se, de fato, o ocorrido não se deu nos moldes narrados na denúncia. Assim sendo, em relação ao descumprimento, resta reconhecer a fragilidade da prova para condenar o acusado, sendo o caso de absolvição quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, que determina que, se houver dúvida razoável sobre a culpa ou os fatos durante um julgamento, não se sustenta a condenação. A condenação exige certeza cabal da ocorrência delitiva e a narrativa apresentada em juízo, pelas testemunhas e pela própria vítima, afasta a conduta dolosa por parte do acusado, sendo o caso de absolvição quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas.
II – DO DELITO PREVISTO NO ART.150, § 1º C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO). (...) No que pertine ao delito de violação de domicílio, igualmente, trata-se de crime punido a título de dolo. Desta feita, seguindo a linha probatória colhida em contraditório judicial, é caso de decreto absolutório. O conjunto probatório mostrou-se insuficiente para uma condenação segura, posto que as provas reunidas nos autos apontam que a residência estava desocupada, bem assim restou comprovada a legitimidade do acusado em tentar adentrar no imóvel, vez que este pertence a sua genitora, consoante contrato de compra e venda anexado. Assim, não há que se falar em casa alheia, como requer o tipo penal em comento. Nessa linha, os elementos probatórios colhidos não se mostraram suficientes a ponto de alicerçar a condenação, com a segurança necessária exigida pela lei. Isso engloba, principalmente, a ausência de elementos aptos a estabelecer o comportamento do acusado e, notadamente, seu ânimo no momento dos fatos, vez que o próprio vídeo acostado evidencia que a conduta do acusado limitou-se a verificação de que a residência estava desocupada, já que o imóvel pertencia a sua genitora, desta feita não há que se falar em casa alheia, como requer o tipo penal mencionado. Nessa conjuntura, resta patente a atipicidade da conduta do denunciado, já que o imóvel era de propriedade da sua genitora, estava desocupado e caso o acusado pretendesse ingressar dolosamente na residência, poderia ter arrombado o portão, contudo não o fez. Assim, a prova colhida em contraditório judicial não evidencia o elemento imprescindível para configuração do delito, qual seja, o dolo de ingressar clandestinamente em casa alheia, fazendo-se imperiosa a absolvição do denunciado. Nessa conjuntura, tenho que em juízo, verificou-se alteração do cenário delineado inicialmente, na fase inquisitorial. E isso resultou em perda do substrato probatório necessário para alicerçar a condenação, o que não pode ser ignorado, por obviedade. Nessa toada, a dinâmica dos fatos, constatada sob o crivo do contraditório judicial, não permite imputar ao denunciado a autoria do delito em comento, ante a evidente atipicidade da conduta do réu, impondo-se a sua absolvição, quanto ao delito previsto no art.150, § 1º c/c o art. 14, II, do Código Penal (Tentativa de Violação de Domicílio Qualificado). Em suma, os autos apresentam nítida debilidade probatória, o que trouxe um cenário de dúvida, o que, como se sabe, beneficia o acusado. Logo, inexistindo prova inequívoca e segura, a absolvição é de rigor. Assim, não havendo prova segura e suficiente a demonstrar que o acusado efetivamente descumpriu a medida protetiva ou tentou invadir a residência da vítima, correta se mostra a sentença absolutória proferida pelo Juízo de origem. IV) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos pela vítima e pelo Ministério Público, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, mantendo a sentença absolutória. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 15/04/2026
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0841463-73.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorLUCIANA MAIA NASCIMENTO
RéuSAUL MARK LIMA COELHO
Publicação16/04/2026