
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800258-18.2019.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
APELADO: FRANCISCO PEREIRA SANTIAGO FILHO, GERSON DE RESENDE ALVES, JOAO FRANCISCO GOMES PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais com Pedido de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO PEREIRA SANTIAGO FILHO, GERSON DE RESENDE ALVES e JOÃO FRANCISCO PEREIRA, ora apelados.
O magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido contido na inicial (ID n. 27212109). Remetidos os autos a este Tribunal, foram redistribuídos à minha relatoria por competência da Câmara de Direito Público (ID n. 31410459).
Segundo narrado na petição inicial, os requerentes são servidores municipais ocupantes do cargo efetivo de Professor, percebendo remuneração fixada com base no piso nacional do magistério, reajustado anualmente conforme as diretrizes estabelecidas pelo Governo Federal. Informam, ainda, que se submetem ao Estatuto e ao Plano de Cargos, Salários e Vencimentos dos Trabalhadores da Educação Básica do município demandado, instituído pela Lei nº 001/2011.
Sustentam, todavia, que, embora regularmente sancionada e publicada, a referida norma não vem sendo devidamente observada pela Administração Municipal, circunstância que lhes teria ocasionado prejuízos de ordem remuneratória.
Diante disso, requereram a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período compreendido entre os anos de 2014 e 2018, ou até a efetiva regularização da remuneração, indicando como valores devidos as quantias individualizadas de R$ 23.765,76, R$ 25.022,88 e R$ 36.773,04 de cada parte autora identificada, pleito julgado procedente pelo juízo a quo.
É o relatório. Decido.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor de R$ 85.561,68, considerando a soma dos valores dos autores, em que cada um individual estaria inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública, não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina processual civil são uníssonas no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para cada litisconsorte, e não de forma global, para efeitos da fixação da competência. Nesse sentido, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO . VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Consonante entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de litisconsórcio ativo o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. 2. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1721727 SP 2020/0157702-7, Relator.: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021).
Tal orientação encontra amparo no princípio da autonomia das pretensões deduzidas em litisconsórcio facultativo. Nele, há uma simples reunião de demandas autônomas, de modo que cada litisconsorte tem sua própria relação jurídica com a parte contrária, devendo o valor da causa ser apreciado de forma individualizada para fins da definição da competência em razão do valor.
Verifica-se dos autos que a demanda originária foi ajuizada por três autores em litisconsórcio ativo facultativo. Assim, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 85.561,68), quando rateado entre os litisconsortes, resulta nas quantias individualizadas de R$ 23.765,76, R$ 25.022,88 e R$ 36.773,04 de cada parte autora identificada.
Assim, considerando o salário mínimo de 2019 (R$ 988,00), tem-se que sessenta salários mínimos equivalem a R$ 59.880,00, de modo que o valor individual é inferior a esse limite. Ainda que se considerasse o valor do salário atual, o montante permaneceria amplamente dentro do limite de alçada.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo.
Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (Grifou-se).
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (Grifou-se)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 15/08/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
Ante o exposto, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0800258-18.2019.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuFRANCISCO PEREIRA SANTIAGO FILHO
Publicação11/03/2026