Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800046-65.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800046-65.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., EUGENELUNO DE SOUSA
EMBARGADO: EUGENELUNO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO NA MODALIDADE RMC. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR NUMÉRICO E VALOR POR EXTENSO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO FORMAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À SUPOSTA MULTA PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EXPRESSAMENTE FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. MERO INCONFORMISMO E LEITURA EQUIVOCADA DO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de Decisão Terminativa (Id. 29214248) que negou provimento à sua Apelação Cível e deu provimento ao Recurso Adesivo interposto por EUGENELUNO DE SOUSA.

O embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da decisão, especificamente no que tange ao valor da condenação por danos morais. Alega que, embora o valor numérico tenha sido fixado em R$ 2.000,00, o valor por extenso foi redigido como "(dois mil e quinhentos reais)".

Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para sanar os vícios apontados.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

VOTO

I - FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.

O caso discutido refere-se a demanda consumerista em que se reconheceu a nulidade de contratação bancária na modalidade cartão de crédito consignado/RMC, diante da ausência de comprovação de contratação válida e da inexistência de prova de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, com consequente condenação do banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Analisando a Decisão Terminativa embargada, constata-se a efetiva ocorrência do erro material apontado. O dispositivo da decisão foi lavrado nos seguintes termos:

"Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-D, do RITJPI, i) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S.A.; e ii) CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR EUGENELUNO DE SOUSA, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais)."

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido apenas quanto ao erro material, não havendo fundamento para acolhimento das demais insurgências.

A divergência entre o valor numérico (R$ 2.000,00) e o valor por extenso "(dois mil e quinhentos reais)" configura erro material, que pode e deve ser corrigido, inclusive de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, visando garantir a clareza e a segurança jurídica das decisões judiciais.

A correção de tal inexatidão não implica em reanálise do mérito da causa, mas apenas em um ajuste para que a decisão reflita a real intenção do julgador, que, no presente caso, foi a de majorar os danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se depreende da fundamentação e dos precedentes citados na própria decisão.

Ademais, a jurisprudência autoriza que a correção seja feita por meio de decisão monocrática do relator, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, especialmente quando se trata de vício evidente e que não demanda deliberação do colegiado:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0019291-35.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: LUIZ ALVES CABRAL AGRAVADO (A): BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. INCIDÊNCIA DE ERRO MATERIAL POR FALSA PREMISSA. INTEGRALIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificado erro material na decisão monocrática terminativa, consistente na indicação equivocada da decisão recorrida, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. 3. Admite-se o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar erro material, a fim de garantir a correta aplicação do direito e a justa solução da lide. 4. Reconhecido que a Decisão recorrida, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o pagamento parcelado das custas processuais, enquadra-se nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, impõe-se o prosseguimento do julgamento do recurso. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material existente na decisão monocrática terminativa, determinando o retorno dos autos ao Relator para regular prosseguimento do julgamento do Agravo de Instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em ACOLHER os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material existente na decisão monocrática terminativa, reconhecendo como decisão recorrida a proferida sob o id 116413228, determinando o retorno dos autos ao Relator para regular prosseguimento do julgamento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto - Relator
(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00192913520228179000, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira)

Por outro lado, não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à suposta multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Isso porque a decisão embargada não aplicou multa processual ao embargante.

O percentual de 20% mencionado no dispositivo refere-se expressamente a:

“A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”

Portanto, não houve condenação sancionatória fundada em ato atentatório, mas apenas majoração legal de honorários recursais em razão da sucumbência em grau recursal.

A advertência constante ao final da decisão acerca da possibilidade futura de multa por embargos protelatórios possui caráter meramente preventivo e abstrato, sem qualquer conteúdo condenatório concreto.

Assim, inexiste omissão, contradição ou obscuridade quanto a esse ponto, havendo apenas leitura equivocada do teor do dispositivo pelo embargante.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para, sanando o erro material constante na Decisão Terminativa (Id. 29214248), determinar que, onde se lê "R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais)", leia-se "R$ 2.000,00 (dois mil reais)", mantidos integralmente os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 05 de março de 2026.

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800046-65.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800046-65.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

EUGENELUNO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026