Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802073-11.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802073-11.2024.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A.
EMBARGADO: MARIA DALVA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam a provocar pronunciamento judicial sobre matéria que não integra o objeto da decisão recorrida.

2. Reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, compete a este apreciar eventuais questões processuais pendentes, como pedido de retificação do polo passivo decorrente de cessão de crédito.

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em face da decisão monocrática em sede de Apelação cível proposta por MARIA DALVA DA SILVA, ora embargada.


A decisão embargada conheceu da apelação e lhe deu provimento para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido apreciada a petição anteriormente protocolada nos autos, por meio da qual foi requerida a retificação do polo passivo da demanda, em razão de cessão de crédito realizada entre as instituições financeiras.


Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.

 

No caso em exame, não se verifica a alegada omissão.

 

A decisão embargada limitou-se a examinar a controvérsia recursal devolvida a esta instância, consistente na regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de litigância predatória. Após a análise do conjunto processual e da jurisprudência desta Corte, concluiu-se pela nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

Nesse contexto, eventuais questões processuais pendentes, inclusive aquelas relativas à retificação do polo passivo em razão de cessão de crédito, deverão ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, por ocasião do regular processamento da demanda após o retorno dos autos.

 

Assim, não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada solucionou integralmente a matéria devolvida ao Tribunal, não sendo os embargos de declaração via adequada para provocar pronunciamento sobre providências que competem ao juízo de origem.

 

Dessa forma, verifica-se que os embargantes pretendem, na verdade, obter manifestação sobre questão que não integra o objeto da decisão recorrida nesta fase processual, o que extrapola os limites do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

TERESINA-PI, 5 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802073-11.2024.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802073-11.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DALVA DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

06/03/2026