Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000613-24.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em sede de Apelações Cíveis, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, que negou provimento aos recursos das partes e manteve a condenação decorrente de descontos em benefício previdenciário relacionados a empréstimo consignado cuja contratação e efetiva transferência do valor ao consumidor não foram comprovadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático do recurso pelo relator com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da transferência do valor ao consumidor; (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário configuram ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil da instituição financeira; (iv) verificar a existência e a adequação da condenação por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante, hipótese verificada no caso concreto diante da incidência das Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A instituição financeira não comprova de forma idônea a efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor, circunstância que evidencia a inexistência de contratação válida e conduz à nulidade da relação jurídica. A ausência de repasse validado do valor contratado torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, impondo a restituição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre do risco da atividade e da falha na prestação do serviço, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar as razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a controvérsia estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado ao consumidor implica nulidade da contratação e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral presumido e ensejam responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000613-24.2017.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000613-24.2017.8.18.0074
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

  

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em sede de Apelações Cíveis, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, que negou provimento aos recursos das partes e manteve a condenação decorrente de descontos em benefício previdenciário relacionados a empréstimo consignado cuja contratação e efetiva transferência do valor ao consumidor não foram comprovadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático do recurso pelo relator com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da transferência do valor ao consumidor; (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário configuram ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil da instituição financeira; (iv) verificar a existência e a adequação da condenação por danos morais decorrentes da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante, hipótese verificada no caso concreto diante da incidência das Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A instituição financeira não comprova de forma idônea a efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor, circunstância que evidencia a inexistência de contratação válida e conduz à nulidade da relação jurídica.

A ausência de repasse validado do valor contratado torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, impondo a restituição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade civil da instituição financeira decorre do risco da atividade e da falha na prestação do serviço, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto.

O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar as razões de decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a controvérsia estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores.

A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado ao consumidor implica nulidade da contratação e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário.

Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral presumido e ensejam responsabilidade civil da instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42; CC, arts. 389 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS,a qual negou provimento a ambas as apelações. In litteris, a decisão recorrida: 

 

"Forte nessas razões, monocraticamente, com base no art. 932 do CPC, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito:

i)             Nego provimento ao recurso do Banco réu; 

ii)           Nego provimento ao recurso da parte autora.

De ofício, determino que no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.

Além disso, majoro os honorários em 2%, condenando o Banco réu em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 12% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a autora Apelante, ante a sucumbência mínima.

Custas pelo banco réu.”


(id. 28546028) 

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é indevido o julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC, pois a matéria discutida demandaria apreciação pelo órgão colegiado, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição; ii) houve regular contratação do empréstimo consignado nº 840646413, com assinatura do contrato e liberação do valor por meio de TED para conta indicada pelo autor, afastando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI; iii) não restou demonstrada qualquer fraude ou vício de consentimento, razão pela qual devem ser respeitados os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual; iv) inexistem danos morais indenizáveis, pois os fatos narrados configurariam mero dissabor, sendo indevida a condenação imposta ao banco. (id. 29810070) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o banco não apresentou qualquer contrato válido ou comprovante idôneo de transferência dos valores ao consumidor durante a instrução processual; ii) a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI; iii) os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira; iv) a decisão monocrática deve ser mantida integralmente, por estar em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. (id. 30330588)

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a possibilidade de julgamento monocrático das apelações pelo relator com fundamento no art. 932 do CPC; ii) analisar se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado e da efetiva transferência dos valores ao consumidor; iii) examinar a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira; iv) avaliar a configuração e a adequação do valor da indenização por danos morais fixada na decisão recorrida.


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 

 

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. 

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau, de ofício, apenas quanto aos juros e à correção monetária incidentes sobre os danos morais e materiais, bem como majorando os honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença.


Inicialmente, cumpre destacar que o julgamento monocrático revela-se plenamente cabível na hipótese. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


No caso concreto, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, verificou-se a incidência direta das Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância que autoriza a apreciação monocrática do recurso, em observância à jurisprudência consolidada desta Corte e aos princípios da celeridade e da economia processual.

 

O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal e as súmulas 297 e 568 do STJ, além do art. 42 do CDC, considerando que a ausência de repasse validado gera a nulidade da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. 

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. 

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. 

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). 

 

Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação da parte Autora e da parte Ré. 

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. 

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 

 



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000613-24.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Publicação

13/04/2026