Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0836464-77.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco recorrido comprovou a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) saber se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. O banco recorrido não apresentou instrumento contratual assinado pela parte autora, limitando-se a demonstrar a transferência de valores, o que é insuficiente para comprovar a validade da contratação. A ausência de comprovação da relação jurídica caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores descontados indevidamente. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Deve ser compensado o valor efetivamente creditado na conta da autora. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarando inexistente o contrato, condenando o banco à repetição do indébito em dobro, com compensação do valor recebido pela autora, e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a existência e a validade do contrato que autoriza descontos em benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato não comprovado enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836464-77.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836464-77.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) saber se o banco recorrido comprovou a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora; e
    (ii) saber se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. Configurada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora.

  2. O banco recorrido não apresentou instrumento contratual assinado pela parte autora, limitando-se a demonstrar a transferência de valores, o que é insuficiente para comprovar a validade da contratação.

  3. A ausência de comprovação da relação jurídica caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores descontados indevidamente.

  4. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

  5. Deve ser compensado o valor efetivamente creditado na conta da autora.

  6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarando inexistente o contrato, condenando o banco à repetição do indébito em dobro, com compensação do valor recebido pela autora, e ao pagamento de indenização por danos morais.

Tese de julgamento:
“1. A instituição financeira deve comprovar a existência e a validade do contrato que autoriza descontos em benefício previdenciário.
2. A cobrança indevida decorrente de contrato não comprovado enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada violação à boa-fé objetiva.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz Auxiliar de Direito nº 09 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 25631215), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 25631217), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, a ausência de comprovação da existência da relação contratual, uma vez que não acostou o contrato bancário.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 25631223, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28716697.

É o Relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de id nº 20127236.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, constata-se que, embora o Apelado tenha demonstrado a transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, não logrou comprovar a existência e validade da contratação impugnada, porquanto o não colacionou nenhum instrumento contratual referente ao empréstimo consignado, com a assinatura da parte Apelante, tampouco justificou a ausência de sua juntada.

Desse modo, tendo em vista que o Apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, evidencia-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, veja-se:

Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem comprovar a anuência da parte Apelante na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima, veja-se: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Contudo, constata-se que, embora o Banco/Apelado não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida, ele comprovou a transferência do valor de R$ 8.620,82 (oito mil seiscentos e vinte reais e oitenta e dois centavos) para a conta da parte Apelante, referente ao empréstimo pessoal, conforme extrato bancário juntado pelo Apelado em id nº 25631004 – pág. 7.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte Recorrente, descontando-se o montante de R$ 8.620,82 (oito mil seiscentos e vinte reais e oitenta e dois centavos) da repetição do indébito devida.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Logo, a reforma da sentença, é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes itens:

  1. DECLARAR inexistente o Contrato discutido nos autos;

  2. CONDENAR o Apelado na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, observada a compensação do valor de R$ R$ 8.620,82 (oito mil seiscentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), sobre o qual também deverá incidir correção monetária;

  3. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculado até a data do arbitramento da indenização por esta Corte, isto é, a data da sessão de julgamento, momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

d) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da parte Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0836464-77.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/04/2026