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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800491-05.2021.8.18.0052 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidatos aprovados em concurso público promovido pelo Município de Monte Alegre do Piauí para o cargo de Professor B, classificados nas posições 29ª, 30ª e 37ª, contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter nomeação e posse no cargo, sob a alegação de preterição decorrente da contratação temporária de professores para o exercício das mesmas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital de concurso público possuem direito subjetivo à nomeação quando alegam ter havido contratação temporária de servidores para o exercício das mesmas atribuições, sem comprovação suficiente da alegada preterição por meio de prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo inviável a produção de prova em seu âmbito para comprovar a ilegalidade ou abuso de poder alegados. 4. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, salvo quando comprovada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), fixou entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação para candidatos classificados além do número de vagas, salvo se demonstrada preterição indevida. 6. A conversão da expectativa de direito em direito subjetivo exige prova inequívoca de contratação precária para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo em número suficiente para alcançar a classificação do candidato aprovado. 7. Os documentos apresentados pelos impetrantes consistem em extratos genéricos de folhas de pagamento extraídos do portal da transparência municipal, sem identificação precisa do período, da natureza do vínculo ou das funções exercidas, o que impede a verificação da alegada preterição. 8. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. 2. O direito subjetivo à nomeação somente surge quando comprovada, por prova pré-constituída, a preterição arbitrária mediante contratação precária para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo. 3. A apresentação de documentos genéricos extraídos do portal da transparência, sem identificação precisa das funções exercidas e da natureza dos vínculos, é insuficiente para demonstrar preterição em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral; STJ, RMS nº 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.05.2017; STJ, RMS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.03.2025; TJPI, AI nº 0757545-77.2021.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, pub. 31.10.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000721-15.2016.8.18.0098, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por DANIELA SOBRINHO DO LAGO BORGES, PAULO HENRIQUE CORREA SOARES e ALEXANDER DE SOUSA SOARES, contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta em face do MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, nos seguintes termos: “(...) A mera existência de contratações temporárias não é suficiente para transformar a expectativa de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas em direito líquido e certo à nomeação. Ademais, ainda que houvesse vagas, a nomeação e posse em cargos públicos dependem da conveniência e oportunidade da Administração, que deve considerar, entre outros fatores, as limitações orçamentárias. Portanto, não houve demonstração do direito líquido e certo alegado, razão pela qual a segurança deve ser denegada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que não foi comprovado o direito líquido e certo dos impetrantes, consistente no surgimento do direito subjetivo à nomeação no certame. Mantenho a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos impetrantes (id. 18113397, p. 225). Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” (ID de origem n° 65791092). APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) foram aprovados em concurso público para o cargo de “Professor B”, que previa dez vagas, tendo sido classificados fora do número inicialmente ofertado; ii) a Administração Pública municipal realizou mais de quarenta contratações precárias para o exercício das mesmas funções, demonstrando a existência de necessidade de provimento dos cargos; iii) tais contratações configurariam preterição ilegal dos candidatos aprovados no certame, convertendo a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento jurisprudencial e a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Piauí; iv) estariam presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da continuidade das contratações temporárias em detrimento dos candidatos aprovados. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença proferida pelo Juízo de origem analisou adequadamente as provas constantes dos autos e aplicou corretamente as normas legais pertinentes; ii) os recorrentes não lograram demonstrar a existência de direito líquido e certo à nomeação; iii) inexistem elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, razão pela qual o recurso interposto não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a sentença. Em decisão (ID n° 27062951), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo requerido. O Ministério Público Superior exarou parecer quanto ao mérito da demanda, opinando pelo conhecimento e pelo improvimento da apelação (ID n° 27841263). VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a insurgência recursal cinge-se à alegação de que, embora aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso público para o cargo de Professor B, os apelantes teriam sido indevidamente preteridos pela Administração Pública municipal em razão da suposta contratação de servidores temporários para o exercício das mesmas funções, circunstância que, a seu ver, revelaria a necessidade de provimento dos cargos e faria surgir o direito subjetivo à nomeação. Inicialmente, convém registrar que o mandado de segurança, conforme delineado pelo art. 5º, LXIX, da Constituição da República e pela Lei nº 12.016/2009, constitui instrumento processual destinado à tutela de direito líquido e certo demonstrado mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória em seu âmbito. Por essa razão, exige-se que a ilegalidade ou abuso de poder apontado seja comprovado de forma clara, objetiva e inequívoca já no momento da impetração. No caso em exame, os apelantes participaram de concurso público promovido pelo Município recorrido para o cargo de Professor B, tendo sido classificados nas posições 29ª, 30ª e 37ª, portanto fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, que era de dez cargos. Nessas circunstâncias, a jurisprudência constitucional consolidou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados além das vagas ofertadas possuem apenas mera expectativa de direito à nomeação, e não direito subjetivo imediato ao provimento do cargo. A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 784), ocasião em que se firmou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo nas hipóteses excepcionais em que fique demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Assim, somente se reconhece o direito subjetivo à nomeação quando houver prova cabal de que a Administração, durante a vigência do certame, realizou contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato preterido, ou quando houver violação à ordem classificatória. Circunstâncias que não restaram demonstradas no caso concreto. Embora os apelantes aleguem a existência de contratações temporárias em número superior à sua classificação, os documentos acostados aos autos não se mostram aptos a comprovar a ocorrência de tais contratações em quantidade compatível com a ordem classificatória dos candidatos aprovados, tampouco que os contratados exerçam efetivamente as mesmas funções inerentes ao cargo objeto do certame. Observa-se, inclusive, que os documentos apresentados pelos recorrentes consistem basicamente em extratos genéricos de folhas de pagamento extraídas do portal da transparência municipal, sem identificação precisa do período a que se referem, da natureza jurídica dos vínculos estabelecidos ou da função efetivamente exercida pelos servidores mencionados, circunstância que inviabiliza a verificação da alegada preterição. Na análise do agravo de instrumento n° 0757545-77.2021.8.18.0000, relacionado ao presente processo, também se concluiu que a documentação apresentada pelos candidatos aprovados não permitia aferir se as contratações temporárias efetivamente ocorreram em número suficiente para alcançar suas posições na classificação do concurso, nem se tais vínculos possuíam caráter irregular ou foram realizados em substituição ao provimento de cargos efetivos, vejamos ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, DE FORMA PRECÁRIA, PARA O CARGO PLEITEADO EM NÚMERO COMPATÍVEL COM SUA CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI, Agravo de Instrumento n° 0757545-77.2021.8.18.0000, Rel. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Publicado em 31/10/2023) Não há prova nos autos de que sequer os candidatos aprovados dentro do número de vagas tenham sido integralmente nomeados pela Administração Pública, circunstância que reforça a inexistência de elementos suficientes para afirmar a ocorrência de preterição. Nesse contexto, a mera alegação de contratação temporária de professores, desacompanhada de demonstração concreta de que tais vínculos foram utilizados para suprir vagas permanentes correspondentes ao cargo de Professor B em número capaz de atingir a classificação dos apelantes, não possui o condão de transformar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Ademais, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de ilegalidade ou desvio de finalidade aptos a infirmar tal presunção, o que não se verificou na hipótese dos autos. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aprovação fora do número de vagas confere apenas expectativa de direito, sendo indispensável a comprovação de contratação precária irregular para que se reconheça o direito subjetivo à nomeação (STJ - RMS: 00000000000000075670, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/03/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 10/03/2025). Em igual sentido: MINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA EM NOMEAR O IMPETRANTE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no qual o impetrante objetiva nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça. III. Tal como se consignou na decisão agravada, é incontroverso que a parte agravante fora aprovada fora do número de vagas e não restou comprovada, cabalmente, nos autos a ocorrência de alguma preterição ou qualquer outra causa que convolasse suas meras expectativas em direito subjetivo à pretendia nomeação. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).
Na mesma linha, este Tribunal de Justiça já decidiu: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária com pedido de nomeação em razão de suposta preterição de candidata aprovada fora do número de vagas no concurso público. A parte autora, classificada na 74ª posição para o cargo de professor do ensino fundamental na zona rural, alega que foi preterida por contratações temporárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a candidata, classificada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação em virtude da alegação de preterição por contratações precárias feitas pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, que pode se convolar em direito subjetivo apenas se comprovada a preterição arbitrária e indevida por contratações precárias para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do concurso. A parte autora, classificada na 74ª posição para um cargo com 35 vagas previstas, não apresentou provas suficientes de que houve contratações precárias para a função no período de validade do concurso, não restando demonstrada a alegada preterição. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 784 do STF (RE nº 837.311), o direito subjetivo à nomeação é reconhecido apenas para candidatos aprovados dentro do número de vagas ou quando há comprovação de preterição indevida, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação improvido. Tese de julgamento: Candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo se comprovada preterição indevida por contratação temporária para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 (RE nº 837.311). TJSC, Apelação n. 5003877-22.2023.8.24.0062, Rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000721-15.2016.8.18.0098 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024)
Desse modo, à míngua de prova da alegada preterição, não há como reconhecer direito líquido e certo à nomeação dos apelantes, especialmente considerando que a via mandamental exige demonstração imediata e incontroversa do direito invocado. Assim, inexistindo comprovação suficiente de que a Administração Pública tenha agido em desvio de finalidade ou tenha efetivamente preterido os candidatos aprovados no certame mediante contratação irregular de pessoal para o exercício das mesmas funções, impõe-se a manutenção da sentença que corretamente denegou a segurança. É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento. Sem custas, ante a gratuidade judiciária do Apelante. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0800491-05.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorDANIELA SOBRINHO DO LAGO
RéuMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Publicação30/03/2026