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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817597-70.2022.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. ATO COATOR COM EFEITOS CONCRETOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por entender o juízo de origem que a impetração se dirigia contra “lei em tese”, aplicando o óbice da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. A impetrante sustenta que o mandamus visa afastar exigência concreta da autoridade fiscal relativa ao estorno de créditos de ICMS decorrente da remessa de mercadorias para depósito judicial, pleiteando o reconhecimento da adequação da via eleita e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o objeto do mandado de segurança não consiste em impugnação genérica da legislação do ICMS, mas em afastar exigência concreta da autoridade fiscal consistente no estorno de créditos tributários decorrente de situação fática determinada, relacionada à remessa de mercadorias para depósito judicial. 5. A impetração possui natureza preventiva, fundada em situação concreta e recorrente na atividade da empresa, voltada a impedir lesão a direito líquido e certo decorrente da interpretação e aplicação da norma tributária pela autoridade fazendária, circunstância que afasta a incidência da Súmula 266 do STF. 6. Reconhecida a adequação da via eleita, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito deve ser anulada, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e apreciação do mérito, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PFIZER BRASIL LTDA. (Apelante) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ser o mandado de segurança via inadequada para o pleito, com base na Súmula 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). A ação mandamental foi ajuizada com o objetivo de assegurar o direito da Apelante de não ter seus créditos de ICMS estornados em razão de operações de remessa de produtos para depósito judicial. Em suas razões recursais, a Apelante defende a adequação da via eleita, argumentando que não se insurge contra a lei em abstrato, mas contra os efeitos concretos de sua aplicação, e pede a reforma da sentença para que o mérito da causa seja julgado. O Estado do Piauí, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença terminativa. É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia a ser analisada por esta instância recursal cinge-se, por ora, a verificar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposta inadequação da via eleita, deve ser mantida. O juízo de primeiro grau entendeu que a impetração se voltava contra "lei em tese", aplicando o óbice da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, com a devida vênia, tal entendimento merece reforma. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores distingue claramente a impetração contra a lei em sua abstração daquela que se volta contra os efeitos concretos que a norma produz ou está na iminência de produzir na esfera jurídica do contribuinte. No presente caso, a Apelante não se insurge contra a legislação do ICMS de forma genérica. O objeto do mandado de segurança é um ato coator específico e com efeitos concretos: a exigência, por parte da autoridade fiscal, de estorno dos créditos de ICMS em virtude de uma situação fática determinada (a remessa de mercadorias para depósito judicial). A impetração tem, portanto, caráter preventivo, mas se baseia em uma situação concreta e recorrente na atividade da empresa, visando afastar uma lesão a direito líquido e certo que decorre da interpretação e aplicação da norma pela autoridade fazendária. Não se trata de mero exercício acadêmico de controle de constitucionalidade. Dessa forma, fica evidente que o mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo a via eleita perfeitamente adequada para a defesa do direito alegado pela Apelante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STF - RESOLUÇÃO 3166/2001 - BENEFÍCIO FISCAL RESTRITIVO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS QUE COMPÕEM CESTA BÁSICA - LEI DE EFEITOS CONCRETOS. 1. Doutrina e jurisprudência entendem que, se a lei gera efeitos concretos quando é publicada, ferindo direito subjetivo, é o mandado de segurança via adequada para impugná-la. 2 . A Resolução 3.166/2001 do Estado de Minas Gerais, em seu art. 1º, vedou o creditamento pelo valor total de operações mercantis com produtos da cesta básica, impedindo, no sentir da impetrante, a não-cumulatividade do tributo, na medida em que o montante debitado é superior ao creditado, por força da redução da base de cálculo do tributo. 3 . Contribuinte que se dedica ao ramo varejista e que comprova realizar operações mercantis com produtos que compõem a cesta básica é passível de sofrer os efeitos concretos da Resolução em tela. 4. Diante da inexorável incidência da norma tributária e da conduta vinculada da Administração tributária, é de se reconhecer a aptidão da Resolução 3.166/2001 de provocar danos ao patrimônio jurídico do impetrante . 5. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. 6. Recurso ordinário parcialmente provido (STJ - RMS: 24608 MG 2007/0160148-8, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2008, DJe 21/11/2008)
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA . OFENSA AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. RECONHECIMENTO DO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A ausência de intimação do autor para se se manifestar sobre a eventual aplicabilidade do art. 332 do CPC, viola os princípios do contraditório prévio e da não surpresa dispostos no art. 10 do CPC, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” . Logo, mister o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença recorrida; mesmo porque não se encontra o pleito autoral enquadrado nas hipóteses autorizativas de improcedência liminar do pedido. 2. Em virtude do julgamento liminar do feito, não houve, nos autos, a notificação da autoridade coatora para prestar informações conforme requer o artigo 7º da Lei 12.016/09, o que constitui óbice ao regular processamento da lide, não sendo, portanto, possível a análise do mérito em sede de segundo grau, ante a não aplicação do disposto no parágrafo 3º do art . 1.013 do CPC. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal . O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade” (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019) . 4. No presente caso não se revela cabível a aplicação da Súmula 266 do STF, devendo ser reconhecido o cabimento da impetração, visto que o mandamus visa afastar a exigibilidade do DIFAL e do FECOP, ante a possibilidade de gerar efeitos concretos ao contribuinte. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido . Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito e análise do mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0842928-54.2022.8.18.0140, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 21/05/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Superada a questão processual que levou à extinção do feito, a análise do mérito deve ser realizada, primeiramente, pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que, afastada a preliminar de inadequação da via eleita, prossiga no julgamento do mérito do mandado de segurança, como entender de direito. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0817597-70.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorPFIZER BRASIL LTDA
RéuILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/03/2026