Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0824674-62.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0824674-62.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: JANAINA PIRES DE SOUSA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) EMITIDA EM FORMATO CARTULAR. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de apresentação da via original de Cédula de Crédito Bancário emitida em formato físico (cartular) para a instrução de Ação de Busca e Apreensão.

2. Nos termos da Súmula 41 do Tribunal de Justiça do Piauí, a apresentação da via original da CCB em ações de busca e apreensão somente é dispensada quando o título é emitido em formato escritural (eletrônico), conforme faculta a Lei nº 13.986/2020.

3. Por interpretação a contrario sensu do referido enunciado, tratando-se de cédula emitida em formato cartular, a apresentação do documento original permanece como requisito indispensável, a fim de garantir a segurança jurídica e o princípio da cartularidade.

4.  regra geral do art. 425, VI, do CPC, que confere força probante às cópias digitalizadas, não prevalece sobre a exigência específica decorrente da natureza do título de crédito e de sua legislação própria, que visa a coibir a circulação indevida da cártula.

5. Tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar o vício e permanecido inerte, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

 DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada em face de JANAINA PIRES DE SOUSA, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sustenta a apelante (ID. 27957359), em síntese, que a extinção do feito decorreu exclusivamente da não apresentação da via física original da cédula de crédito bancário, exigência que reputa indevida. Afirma que o processo tramita em meio eletrônico, inexistindo previsão legal no Decreto-Lei nº 911/69 que imponha a juntada do título original como condição de procedibilidade. Aduz que a cópia digitalizada juntada aos autos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 425, VI, do CPC, sobretudo quando não há impugnação quanto à sua autenticidade. Invoca, ainda, os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da vedação às decisões-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), sustentando que a sentença incorreu em formalismo excessivo. Ao final, requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos ID. 27958165).

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 28773210).

É o relatório. DECIDO.

O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, por se tratar de matéria em confronto com súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O ponto principal da disputa é saber se a ação de busca e apreensão exige a apresentação do documento original da cédula de crédito bancário emitida em formato cartular.

A resposta é afirmativa.

Inicialmente, a cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial e circulável por endosso, exigia a apresentação do documento original para processar a ação de busca e apreensão, conforme o art. 29 da Lei nº 10.931/04.

A Lei nº 13.986/20, em vigor desde abril de 2020, modificou esse procedimento, permitindo a emissão das cédulas em formato escritural (eletrônico), conforme o art. 27-A da Lei nº 10.931/2004. Com base nessa alteração legal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula 41, segundo a qual:

"A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular."

Da leitura da Súmula 41 do TJPI, depreende-se, por interpretação a contrario sensu, que se a cédula foi emitida no formato cartular (físico), a apresentação do documento original é, sim, necessária.

No caso em análise, a própria parte autora instruiu o feito com um título que, por sua natureza, foi emitido em formato físico, não se tratando de um título nativamente eletrônico (escritural). Sendo um "documento emitido no formato cartular", sua natureza exige a exibição da via original em juízo para garantir a segurança jurídica e evitar o risco de circulação indevida.

Os argumentos da apelante não se sustentam. O art. 425, VI, do CPC, que confere força de original às cópias digitalizadas, é uma regra geral que não afasta exigências específicas aplicáveis a determinados tipos de documentos, como é o caso das cédulas de crédito emitidas em formato cartular, que possuem regime jurídico próprio e demandam a apresentação da cártula para o exercício do direito nela expresso.

 

Da mesma forma, o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) não dispensa a apresentação do documento original quando este for exigido por lei específica ou em decorrência da natureza do documento, como ocorre no presente caso.

Assim, a determinação do juízo de primeiro grau para a juntada do título original estava em plena conformidade com a legislação e com a jurisprudência sumulada deste Tribunal. Tendo sido a parte devidamente intimada para cumprir a diligência e não o fazendo, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial e a subsequente extinção do feito, não havendo que se falar em decisão surpresa ou erro de procedimento.

Com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-B do RITJPI, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Não cabe a majoração de honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando não houve prévia condenação em honorários advocatícios na decisão recorrida, o que ocorre nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito antes da citação da parte adversa.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO   

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824674-62.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0824674-62.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu

JANAINA PIRES DE SOUSA

Publicação

05/03/2026