
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0848013-84.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: JOSE JOVENILDO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ JOVENILDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, o qual fora dado provimento para (ID. 28286112):
"(...) a) Declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional, objeto dos autos, cancelando os descontos referentes ao pacote de serviços "Tarifa MSG";
b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, consistindo na devolução dos valores descontados "Tarifa MSG", de maneira dobrada. Sobre os valores restituíveis, até 27/08/2024, incidirão: correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN;
c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Sobre o montante indenizatório: incidirão, até 27/08/2024, juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; a partir de 28/08/2024, os encargos serão unificados pela Taxa Selic, que incorpora juros e correção monetária, nos moldes dos arts. 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único, do Código Civil.
d) inverter os honorários sucumbenciais e condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC (...)".
Interposto Agravo Interno (ID. 29364350) por Banco do Brasil S/A.
Contrarrazões ao agravo interno (ID. 30172964).
No curso do trâmite recursal, em petição protocolada em 19.01.2025, o Banco do Brasil S/A requereu a homologação de acordo entre as partes (ID. 30172964).
Consta, ainda, a juntada de pagamento (ID. 30626142 e 30626143).
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
b) a transação;
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o agravo interno.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0848013-84.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE JOVENILDO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2026