Decisão Terminativa de 2º Grau

Padronizado 0001727-36.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0001727-36.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Padronizado]
IMPETRANTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

EMENTA 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por FRANCISCO MANOEL DA SILVA contra ato do PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e do ESTADO DO PIAUI, objetivando o fornecimento do medicamento "FORMOTERAL, 12 mg". 

O processo, originariamente distribuído em 2011, foi virtualizado para o sistema PJe do Tribunal de Justiça do Piauí em 26 de outubro de 2021, conforme certidão de ID 5427579. 

Após regular instrução, o Tribunal Pleno proferiu acórdão (ID 5422784, pgs. 293 a 309) que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde e afastando as teses de "reserva do possível" e separação de poderes. 

O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e improvidos (ID 5422784, pgs. 313 a 337 e 367 a 377). 

Inconformado, o Impetrado interpôs Recurso Extraordinário (ID 5422784, pgs. 381 a 405) e Recurso Especial (ID 5422784, pgs. 407 a 433). 

Os autos foram sobrestados em diversas ocasiões, aguardando a fixação de teses pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 06 (RE 566471) e nº 1.234 (RE 1.366.243) da Repercussão Geral, conforme certidões e decisões de IDs 8962386, 10705801, 11874996, 12694663, 18367935 e 18367931. 

Em 8 de maio de 2025, a suspensão foi levantada (ID 24896142). Em 18 de agosto de 2025, a Vice-Presidência deste Tribunal proferiu decisões sobre os recursos excepcionais: o Recurso Especial foi inadmitido (ID 27179338), e o Recurso Extraordinário foi remetido ao Relator originário para eventual juízo de retratação, em face das teses firmadas nos Temas STF nº 06 e nº 1.234 (ID 27177414). 

Contudo, em 15 de outubro de 2025, o advogado do Impetrante, José Cleto de Sousa Coelho, informou o falecimento de FRANCISCO MANOEL DA SILVA "há muitos anos" (ID 28629115). 

Diante do fato superveniente, a Vice-Presidência remeteu os autos a este Relator para análise da eventual extinção do processo (ID 29721261). 

Em 18 de dezembro de 2025, este Relator determinou a intimação da parte Impetrada para se manifestar acerca da perda superveniente do objeto (ID 30127106). 

Em resposta, o Estado do Piauí, em 22 de janeiro de 2026, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando a natureza personalíssima do Mandado de Segurança (ID 30491192). 

É o relatório. 

  

FUNDAMENTAÇÃO 

O Mandado de Segurança, conforme o Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o Art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 

No caso em tela, o direito pleiteado pelo Impetrante FRANCISCO MANOEL DA SILVA consistia no fornecimento de um medicamento específico para sua saúde. Trata-se, inequivocamente, de um direito de natureza personalíssima, ou seja, um direito que se vincula intrinsecamente à pessoa do seu titular e que, por sua própria essência, não pode ser transmitido a terceiros, seja por sucessão ou qualquer outra forma. 

A morte do Impetrante, comunicada nos autos por seu patrono (ID 28629115) e confirmada pela manifestação do Impetrado (ID 30491192), configura um fato superveniente que acarreta a perda do objeto do Mandado de Segurança. Uma vez falecido o titular do direito personalíssimo à saúde e ao medicamento, a pretensão deduzida na inicial perde sua finalidade e eficácia, tornando-se impossível a continuidade do processo. 

O Código de Processo Civil, em seu Art. 485, inciso IX, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica. A intransmissibilidade do direito à saúde, no contexto do fornecimento de medicamento para uso pessoal, é evidente. 

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a extinção do Mandado de Segurança nessas circunstâncias: 

Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal: Embora não trate diretamente da morte do impetrante, a súmula 603 do STF ("A decisão que concede ou nega o mandado de segurança não faz coisa julgada material, mas apenas formal, podendo o impetrante, caso denegada a segurança, propor ação ordinária para discutir o direito.") reforça a natureza específica e, por vezes, a precariedade do mandamus, que não se presta a resolver questões de mérito de forma definitiva em todas as suas nuances, mas sim a proteger um direito líquido e certo no momento da impetração. A morte do impetrante, ao eliminar a titularidade do direito, inviabiliza a própria discussão sobre a liquidez e certeza. 

Ainda que o processo tenha tramitado por diversas fases, incluindo a interposição de recursos excepcionais e a determinação de juízo de retratação, o falecimento do Impetrante precede qualquer análise meritória remanescente. A questão da perda superveniente do objeto é prejudicial a qualquer outra discussão, pois a ausência do titular do direito torna a tutela jurisdicional inócua. 

Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e a natureza da ação. 

  

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e com fundamento no Art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento do Impetrante FRANCISCO MANOEL DA SILVA, EXTINGO o presente Mandado de Segurança Cível sem resolução do mérito. 

Sem custas ou honorários advocatícios, dada a natureza da ação e a causa da extinção. 

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 

 

TERESINA-PI, 5 de março de 2026.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001727-36.2011.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0001727-36.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

FRANCISCO MANOEL DA SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

05/03/2026