
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800119-03.2024.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. No curso do processamento do recurso, as partes celebraram acordo, formalizado em minuta juntada aos autos.
3. Diante da composição amigável, requereu-se a homologação do acordo e a extinção do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo celebrado pelas partes em grau recursal e quais os efeitos processuais da transação sobre o recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A transação é meio legítimo de prevenção ou extinção de litígios, conforme dispõe o art. 840 do CC.
6. Verificada a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do acordo, impõe-se sua homologação judicial.
7. A homologação da transação configura hipótese de resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
8. A celebração do acordo esvazia o objeto do recurso, caracterizando perda superveniente do interesse recursal, o que conduz ao reconhecimento de recurso prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Acordo homologado. Recurso prejudicado. Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. É possível a homologação de acordo celebrado pelas partes em grau recursal pelo próprio relator. 2. A transação que abrange o objeto da controvérsia acarreta a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o recurso e extinguindo o processo com resolução do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, III; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 2724911-22.2009.8.26.0000, Rel. Des. Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, j. 17.05.2011.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação interposto FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A, sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa na Minuta de Acordo de ID num. 28066715.
Nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso. Nesse sentido o julgado do TJSP:
Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.
(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011)
Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente habilitados e representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento da Apelação Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados nos termos da Minuta de Acordo de ID num. 28066715, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, b e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0800119-03.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação05/03/2026