
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801922-12.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença proferida em processo de conhecimento. Consta dos autos que o preparo recursal não foi recolhido de forma integral no momento da interposição do recurso.
Determinada a intimação da parte recorrente para complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recolhimento da taxa judiciária faltante, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Apesar da emissão e juntada de boleto para pagamento, não houve comprovação idônea de quitação dentro do prazo assinalado. Certidão de custas registra guia vencida e valor liquidado de R$ 0,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento integral do preparo recursal, mesmo após intimação para complementação, impede o conhecimento da apelação por deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A ausência de recolhimento integral das custas impede o conhecimento do recurso.
O art. 1.007 do CPC admite a complementação do preparo quando verificada insuficiência no recolhimento inicial. Todavia, a parte deve comprovar o pagamento dentro do prazo concedido.
A inexistência de comprovação de pagamento do complemento do preparo no prazo legal caracteriza a deserção do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível.
Compulsando os autos, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido de forma integral. Consta despacho determinando a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o complemento do preparo, mediante recolhimento da parcela faltante (taxa judiciária), sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, apesar da providência de emissão e juntada de boleto para complementação, com intimação do apelante para pagamento, não se verifica nos autos comprovação idônea de quitação dentro do prazo assinalado. A certidão de custas de ID 30516735 aponta guia vencida e valor liquidado “R$ 0,00”, evidenciando a ausência de pagamento do complemento exigido.
Nesse contexto, ausente o recolhimento total do preparo, resta configurada a deserção, o que impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (CPC, art. 1.007).
Diante do exposto, RECONHEÇO A DESERÇÃO e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, com fundamento no art. 1.007 do CPC.
Certifique-se. Após as providências necessárias, proceda-se à baixa e ao arquivamento, observadas as cautelas de praxe.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0801922-12.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES ALVES DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/03/2026