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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765238-73.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSÃO “PRO RATA DIE”. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia fiduciária, determinou a apreensão do veículo descrito na inicial. A agravante sustenta a abusividade dos encargos contratuais no período da normalidade, ao argumento de existência de capitalização diária de juros, o que descaracterizaria a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a previsão contratual de juros calculados “pro rata die” configura capitalização diária abusiva apta a descaracterizar a mora e, por conseguinte, afastar a medida de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 28 do STJ estabelece que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora, sendo obrigatória sua observância pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. A expressão contratual “pro rata die” significa cálculo proporcional aos dias de inadimplência e não se confunde com regime de capitalização diária de juros. 5. O contrato mantém a periodicidade mensal dos juros pactuados, sendo o cálculo diário mera derivação matemática proporcional, sem alteração da taxa contratada. 6. Inexistindo demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade, não se afasta a mora da devedora. 7. Regularmente constituída a mora, revela-se legítima a decisão que determinou a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão contratual de juros calculados “pro rata die” não configura capitalização diária, mas mero cálculo proporcional dos juros mensais aos dias de atraso. 2. A inexistência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impede a descaracterização da mora. 3. Regularmente constituída a mora, é legítima a medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaylanny de Sousa Santos Ibiapino contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0800348-65.2025.8.18.0055) movida pelo Banco Toyota do Brasil S.A., ora agravado. Na decisão recorrida, o juízo de origem deferiu o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito nos autos (Id. 29401722, p. 22). Inconformado, o réu interpôs o presente agravo de instrumento. Nas suas razões recursais, discorreu que a mora estaria descaracterizada, ante a existência de capitalização diária de juros. Nesse sentido, sustentou que a validade da capitalização exige previsão expressa no contrato, com indicação do valor da taxa diária. Em razão dessas alegações, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, ao final o provimento do recurso, a fim de que seja modificada a decisão recorrida (Id. 29250854). Distribuído o recurso, este relator negou a concessão de efeito suspensivo (Id. 29553802). Regularmente intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 304306603). É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ratifico a admissibilidade do recurso, pois presentes os respectivos requisitos legais, previstos nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, assim como por ser a decisão agravável. Passo, então, a decidir acerca do mérito. II – DO MÉRITO No caso, o cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. A esse respeito, não assiste razão à recorrente. Segundo dispõe o Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja observância é obrigatória por parte dos Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Contudo, diversamente do que sustenta a agravante, não observo a alegada abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade do contrato. A precisão contratual de juros mensais calculados "pro rata die" não se confunde com o regime de capitalização diária apontado pela recorrente. Com efeito, a expressão “pro rata die”, prevista no contrato, significa “proporcional ao dia” e corresponde a simples método de cálculo pelo qual os juros mensais são apurados de forma proporcional ao número de dias de inadimplência. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes acerca da matéria:
APELANTE (S): LUCAS GABRIEL PEREIRA MACHADO APELADO (S): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "PRO RATA DIE" . DISTINÇÃO ENTRE CÁLCULO PROPORCIONAL E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDEM AJUIZAMENTO DA AÇÃO . BOA-FÉ OBJETIVA NÃO VIOLADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do credor fiduciário e aplicando multa por embargos de declaração considerados protelatórios. O apelante sustenta: (i) abusividade de cláusula contratual por prever capitalização diária sem indicação da taxa diária, com consequente descaracterização da mora; (ii) violação à boa-fé objetiva e prática de venire contra factum proprium; e (iii) necessidade de afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há capitalização diária abusiva apta a descaracterizar a mora; (ii) estabelecer se houve violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium em razão de tratativas de negociação concomitantes ao ajuizamento da ação; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão contratual "capitalização composta pro rata die" indica apenas cálculo proporcional de juros compostos aos dias de atraso e não constitui capitalização diária autônoma, permanecendo a periodicidade mensal expressamente pactuada no contrato. Do mesmo modo, inexiste demonstração de capitalização diária no período de normalidade . As taxas de juros mensal e anual estão claramente indicadas, atendendo ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo abusividade na cláusula contratual e, portanto, não se descaracterizando a mora. A análise das tratativas extrajudiciais revela que não houve promessa firme de suspensão da ação, mas apenas tentativa de composição, não configurando violação à boa-fé objetiva nem comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente visavam esclarecer distinção técnica entre capitalização diária e cálculo "pro rata die", matéria relevante e não adequadamente enfrentada na sentença, de modo que não se caracterizam como manifestamente protelatórios . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O cálculo "pro rata die" apenas proporcionaliza juros mensais, não configura capitalização diária e, com taxas contratadas claras, mantém a mora. Negociações paralelas não impedem a ação nem caracterizam venire contra factum proprium . Embargos que tratam de questão técnica relevante não são protelatórios nem autorizam multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CC, art. 422; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 3º, §§2º e 3º, 85, 139, V, 373, I, 1 .022 a 1.026; Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n . 1.960.803/RS, AgInt no REsp n. 1 .907.213/SC, AgInt no AREsp 894433/MS; TJSP 10140354920178260196; TJPR 0001347-09.2018.8 .16.0037; TJMT, 1012452-82.2024.8 .11.0040, 0007171220238110000 e 00128974120188110004 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10311564320248110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 30/07/2025)
APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Financiamento de veículo automotor dado em garantia fiduciária. Inadimplemento pela ré, devedora fiduciante . Sentença de procedência, com ratificação da liminar concedida e consolidação da propriedade do automóvel em favor do banco autor, credor fiduciário. Insurgência da ré, pugnando pela reforma do julgado, sob a alegação de que não teria havido a especificação do percentual aplicado a título de capitalização diária de juros no contrato celebrado entre as partes. Irresignação que não prospera. Possibilidade de capitalização diária dos juros que foi assentada pelo E . STJ (Súmula 539). Termos contratuais que possibilitam a apuração da forma de cálculo dos juros à base diária (pro rata die). Periodicidade diária para a capitação dos juros que não passa de simples derivação matemática da aplicação da capitalização mensal das taxas mensal e anual de juros, não defluindo, daí, qualquer ilegalidade. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10141246420238260066 Barretos, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 28/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2025)
Como se vê, não há falar em regime de capitalização diária, pois a taxa aplicável é a mensal contratada, incidindo proporcionalmente aos dias de atraso, sem que isso implique qualquer ilegalidade. Logo, tem-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0765238-73.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJAYLANNY DE SOUSA SANTOS IBIAPINO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação13/04/2026