
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802116-88.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SILVA em face de SENTENÇA (ID. 31023498) prolatada pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, na qual foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, conforme os termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sede de recurso de apelação, ID. 31023504, a parte requerente alega a necessidade de majoração d condenação estipulada à instituição financeira a título de danos morais, reforçando que o dano sofrido em razão dos descontos indevidos é suficiente para justificar o pedido de aumento do quantum indenizatório.
Devidamente intimada, a instituição financeira, ora parte apelada, deixou transcorrer prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da
Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
“STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual válido.
De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Recorrido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada.
Além disso, observa-se que a instituição financeira deixou de apresentar recurso a este tribunal, impossibilitando a revisão ex officio dos documentos comprobatórios da transferência de valores, pois única apelante a autora, não se pode piorar o “status” anterior ao seu recurso em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Sobre a ausência da TED, vale destacar o que dispõe a Súmula nº 18 deste TJ/PI, in verbis: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Para além disso, no que pertine ao pedido de majoração dos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, todavia, não entendo como legítima a postulação da parte Autora, em sede de apelação, de majoração dos danos morais. De forma que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, entendo como suficiente o valor da verba indenizatória arbitrado na sentença recorrida, valor esse já harmônico com os mencionados parâmetros.
Sobre este montante, a indenização por dano moral de natureza extracontratual será atualizada conforme a transição de regimes da Lei nº 14.905/2024. Até 29 de agosto de 2024, o valor fixado será acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e, simultaneamente, de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
A partir de 30 de agosto de 2024, a metodologia de cálculo é unificada: o montante total apurado até a véspera (principal, correção e juros) passa a ser atualizado, a partir de então, exclusivamente pela Taxa SELIC, que cumpre a dupla função de corrigir o valor e remunerar o credor pela mora.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o quantum indenizatório no valor determinado na sentença recorrida, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão. Dessa forma, mantendo incólumes os demais termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802116-88.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CRUZ SILVA
Publicação05/03/2026