Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801574-02.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801574-02.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS DORES DE CARVALHO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO AUTOR PREJUDICADO.



RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DAS DORES DE CARVALHO e por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0801574-02.2020.8.18.0049, ajuizada pela primeira em face da instituição financeira, na qual se controverte acerca da validade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI.

Narra a autora, MARIA DAS DORES DE CARVALHO, pessoa idosa, analfabeta, aposentada rural, beneficiária do INSS sob nº 1447420249, que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. O contrato apontado nos autos é o de nº 45252124, supostamente celebrado em 06/2010, no valor de R$ 574,35, dividido em 60 parcelas de R$ 18,57 (Num. 30684053 – págs. 2-3) . Sustentou que nunca recebeu os valores do alegado mútuo e que os descontos comprometeram sua subsistência, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, após regular instrução, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido, bem como condenar o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de perceber apenas um salário mínimo a título de aposentadoria rural, o qual fora objeto de descontos indevidos. No mérito, sustenta que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e não atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural. Aduz que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, e requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso, além da majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Por sua vez, o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. também interpôs recurso de apelação, conforme certificado nos autos (Num. 30684057 – pág. 1) , insurgindo-se contra os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, notadamente a declaração de nulidade do contrato, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável.

Em contrarrazões ao recurso da autora, o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. pugnou pelo não conhecimento parcial da apelação, sob alegação de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de condenação em danos morais, haja vista já ter sido fixado o valor de R$ 2.000,00, além de sustentar deficiência dialética por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, requereu a manutenção do quantum indenizatório, a preservação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, e a manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 10%.

É o relatório.




I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recursos interpostos tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO ambas as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

II – MÉRITO DOS RECURSOS

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 30684015), devidamente assinado e com cópias dos documentos pessoais.

Acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Banco Apelado juntou comprovante de repasse dos valores (id. 30684018), objeto da contratação, no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Portanto, entendo que a sentença deve ser reformada em sua integralidade, face a inexistência de irregularidade da contratação.

Diante da conclusão acima citada, entendo que resta prejudicada a análise do recurso da parte autora.


III – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, mas DOU PROVIMENTO ao recurso da parte ré/apelante, para o fim de reformar integralmente a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator









(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801574-02.2020.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801574-02.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DE CARVALHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/03/2026