Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0829011-70.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0829011-70.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ALBINO PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica


 

 

EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RELATIVA À CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP – BANCO DO BRASIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE DO GESTOR DAS CONTAS PASEP – IMPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES: Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para julgar tais controvérsias.
  2. CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA: Não há configuração de cerceamento de defesa quando o magistrado considera o conjunto de provas suficientes para o julgamento do feito, dispensando a produção de prova pericial contábil na ausência de elementos que a tornem indispensável.
  3. PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE NO CASO: A pretensão de reparação por falhas na gestão de contas PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, contado do momento em que o titular toma ciência dos débitos ou realiza o saque integral do saldo, conforme as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387 do STJ. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo legal.
  4. MÉRITO – RESPONSABILIDADE NA GESTÃO DO PASEP: O Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos índices de correção utilizados ou a segurança na gestão dos valores da conta vinculada ao PASEP, conforme lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC.
  5. DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO: A sentença corretamente afastou a ocorrência de danos morais, uma vez que a irregularidade na gestão dos valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sem demonstração de violação significativa aos direitos da personalidade.
  6. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
  7. JURISPRUDÊNCIA APLICADA: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema 1387 (REsp 1.895.931/DF); CPC, art. 373, II.



DECISÃO TERMINATIVA


1 - RELATÓRIO



Trata-se de recurso de apelação (ID. 17952411) interposto pelo Banco do Brasil contra sentença de parcial procedência que o condenou a corrigir valores depositados em conta vinculada ao PASEP da parte autora, em razão de supostas falhas na administração da referida conta.

O apelante arguiu preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam", incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, bem como cerceamento de defesa, alegando a necessidade de realização de prova pericial contábil. Por fim, no mérito, sustentou a ausência de falhas e a ausência de prova mínima apresentada pela autora.

Contrarrazões, em id. 17952422.

É o breve relato.

DECIDO.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 1150, 1300 e 1387). 

 

DAS PRELIMINARES:

2.1 DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP 

Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" .o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, do STJ, bem como estabeleceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, estando, portanto, as questões consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos: 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 

 

Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que  não assiste razão ao Apelante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto:  

 “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)” 

No mesmo sentido: 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL - PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA PESSOAL VINCULADA AO PASEP - BANCO QUE É DEPOSITÁRIO E GESTOR DA CONTA - RESPONSABILIDADE VERIFICADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, ao atuar como gestor da conta PASEP do apelante, torna-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques ali feitos de forma indevida. 2. Sentença insubsistente. Retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - Nº 0824037-84.2019.8.12.0001 - 2a Câmara Cível - TJMS. Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - julgado em 30/04/2020). Grifei. 

Assim, é o caso de manutenção da ação no âmbito desta Justiça Estadual.

2.2 - Do Cerceamento de Defesa - Prova Pericial Necessária com os Índices Oficiais

O Apelante argui cerceamento de defesa, alegando que a ausência de prova pericial contábil seria indispensável para verificar a discrepância dos valores apontados pelo autor e para apurar a aplicação dos índices oficiais do PASEP.

Contudo, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório documental se mostra suficiente para formar a convicção do julgador, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado e o art. 370 do Código de Processo Civil.

A produção de prova pericial contábil pode ser indeferida quando se revela desnecessária diante da ausência de indícios mínimos do fato constitutivo alegado ou quando a matéria pode ser resolvida por outros meios probatórios já presentes nos autos.

Nesta linha:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS. TEMA 1150 – STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806486-60.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2024 )

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau sentenciante entendeu que os documentos apresentados eram suficientes para a análise do mérito, considerando a prova pericial desnecessária.

Ademais, no caso, a própria sentença recorrida explicitou que "não se está determinando que o Banco do Brasil S.A. pague o valor pleiteado pelo demandante nos exatos termos delineados na exordial, mas, ao contrário, confere-se ao próprio suplicado (Banco do Brasil S.A.) o dever de atualizar o saldo credor na conta PASEP de titularidade do requerente, observando-se, para tanto, os termos do art. 3° da Lei Complementar n° 26/75".

Desse modo, a realização do cálculo final e a aplicação dos parâmetros legais cabem ao próprio Banco, tornando a perícia judicial, neste momento processual, dispensável, uma vez que a questão central é a falha na atualização dos valores e não a exatidão de um cálculo já apresentado pelo autor, que serve apenas como referência. O Banco, inclusive, pode valer-se de sua própria análise contábil para cumprir a determinação judicial em fase de liquidação de sentença.

Portanto, não havendo obrigatoriedade de produção de toda e qualquer prova requerida pela parte, e estando a decisão de indeferimento devidamente inserida no âmbito do convencimento motivado do julgador, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa .

3 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

O banco apelante sustenta que a pretensão autoral encontra-se prescrita pelo decurso do tempo.

De início, esclareço que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido:

“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”

Em complemento, o mesmo Tribunal Superior, ao julgar o Tema 1387, precisou o termo inicial da contagem e firmou a tese de que:

Tema Repetitivo 1387 do STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

Harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade.

No caso concreto, analisando os documentos juntados, notadamente o extrato do PASEP constante em id. Num. 17952376,  verifica-se com clareza que o Autor procedeu ao saque integral do saldo existente na conta PASEP em 28.04.2015, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG: 8397", resultando em um "Saldo atual 0,00". Este evento, o saque integral do saldo da conta PASEP, é o marco objetivo que deflagra o prazo prescricional, conforme a tese firmada no Tema 1387 do STJ.

A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 05 de OUTUBRO de 2019. Entre a data do saque integral (28.04.2015) e a data do ajuizamento da demanda (05/102/2019), transcorreu um período que é inferior ao prazo prescricional decenal (10 anos) estabelecido pelo Tema 1150 do STJ.

Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a demanda foi proposta dentro do prazo legalmente estabelecido.

Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.

4- DO MÉRITO DO RECURSO

Adentrando ao mérito do recurso, o Banco Apelante busca a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito em sua conduta, a conformidade dos cálculos e a improcedência dos pedidos autorais.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na situação em apreço, a análise dos autos, especialmente os documentos anexados, demonstra que o banco apelante impugnou de forma genérica a conta elaborada pelo apelado. Seria necessário que o Banco apelante tivesse elaborado parecer técnico próprio, apto a combater a conta elaborada pelo apelado, para que cumprisse com seu ônus processual estabelecido pelo art. 341 do CPC, o qual dispõe que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos não impugnados, ou seja, atender ao “ônus da defesa especificada”, bem como em relação ao ônus do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Os documentos apresentados pelo Banco, especialmente aqueles de ID 17952389 - Pág. 1- 17952391 - Pág. 2, não representam conta adequada de atualização, apta a impugnar especificamente o parecer técnico feito pelo apelado, uma vez que o banco somente apresenta o extrato de evolução dos depósitos do PASEP, justamente o que representa a impugnação da ação.

Lado outro, o apelado, por meio do parecer técnico apresentado, se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo o banco apelante, por seu turno, impugnado especificamente a conta.

Ademais, no presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PASEP, anexou planilha de cálculos que aplicou os índices apontados nas normas de regência do Fundo, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus, conforme bem esclareceu o Juízo sentenciante, conforme bem esclareceu o juízo sentenciante.

Conclui-se, portanto, que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da aplicação dos índices de correção sobre os valores do PASEP ou a licitude dos saques/débitos na conta do autor, conforme lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Para corroborar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DOS DEPÓSITOS. SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de desfalques na conta PASEP do autor, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios legais de atualização do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil na demanda envolvendo a conta vinculada ao PASEP; (ii) definir se há falha na prestação do serviço bancário em razão de saques indevidos e ausência de rendimentos devidos; e (iii) analisar eventual excesso na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela falha na prestação de serviços relativos à conta PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), quando a demanda envolve saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, não se tratando de mera discussão sobre índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação, uma vez que a controvérsia não versa sobre a legalidade dos critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim sobre falhas na administração da conta pelo Banco do Brasil. O apelante trouxe extratos da referida, sem explictar os a que título ocorreram cada um dos depósitos e o fundamento para a atualização e remuneração do recurso em cada período, a demandar análise da noticiada insuficiência em sede de cumprimento de sentença, o que justifica a condenação ao reparo por danos materiais, atentando-se em tal fase para o emprego da Lei Complementar nº 26/1975. Diante da sucumbência, majora-se a verba honorária advocatícia de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A correção monetária e a incidência de juros seguem o entendimento consolidado no REsp 1.895.982/SP, aplicando-se a SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual a atualização monetária será feita pelo IPCA, abatendo-se o valor do IPCA dos juros calculados pela SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e não aplicação de rendimentos, conforme o Tema 1150 do STJ. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que versem sobre falhas administrativas na conta PASEP, não se confundindo com a discussão sobre a legalidade dos critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo. A ausência de comprovação detalhada da regularidade dos depósitos e rendimentos do PASEP pelo Banco do Brasil justifica a condenação à indenização por danos materiais, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1026, § 2º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.02.2023, DJe 16.02.2023); STJ, REsp 1.895.982/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20.09.2023, DJe 02.10.2023; TJSP, Apelação Cível 1001485-27.2020.8.26.0322, rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075023020248260099 Bragança Paulista, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 25/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/02/2025)negritei

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. REJEITADAS. MÉRITO. PASEP. BANCO DO BRASIL. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGURALIDADE DOS SAQUES. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o banco a ressarcir o autor, por desfalques e saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, a ser apurado em liquidação de sentença. A indenização por danos morais foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração de contas PASEP; (ii) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal à pretensão indenizatória; e (iii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas PASEP, incluindo desfalques e saques indevidos, nos termos do Tema 1.150 do STJ, que reconhece sua responsabilidade na gestão dessas contas. 4. A pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular toma ciência dos saques indevidos. 5. A Justiça Estadual é competente para julgar a presente demanda, uma vez que envolve sociedade de economia mista (Banco do Brasil), conforme entendimento consolidado pela Súmula 42 do STJ. 6. No mérito, restou comprovado que o Banco do Brasil, como depositário dos valores do PASEP, falhou na prestação do serviço ao não aplicar corretamente a correção monetária e permitir saques indevidos, causando prejuízo ao autor, que demonstrou o dano material por meio de prova documental. 7. O Banco do Brasil não apresentou comprovação de regularidade dos saques e das correções aplicadas, o que confirma a procedência da condenação ao ressarcimento dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitas. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, bem como pela ausência de aplicação da correção monetária estabelecida.” “A pretensão de ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques.” “Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cíveis em que sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, figuram no polo passivo.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970; Resolução BACEN nº 254/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); STJ, AgInt no REsp 1922981/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/12/2023, DJe 18/12/2023; STJ, Súmula 42. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8003973-19.2024.8.05.0146, tendo como apelante o BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelado CARLOS JOSE BORGES DE CARVALHO. (TJ-BA - Apelação: 80039731920248050146, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2024)negritei

No que concerne aos danos morais, a sentença foi clara ao indeferir o pedido, argumentando que a ocorrência de saque indevido ou pagamento a menor, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de violação significativa a direito da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.

Portanto, o improvimento do presente apelo é medida que se impõe.

5. DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (dose por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829011-70.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0829011-70.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ALBINO PEREIRA DA SILVA

Publicação

05/03/2026