
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802080-69.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: HELENA MARIA DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL (EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA MARIA DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0802080-69.2024.8.18.0038, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consta da sentença que a parte autora questionou descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes ao Contrato nº 318979054-0, alegando não ter celebrado o empréstimo consignado e sustentando a inexistência de autorização expressa para a contratação, bem como postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O magistrado rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu que a instituição financeira juntou aos autos o contrato (ID 63074382) e o comprovante de transferência dos valores (ID 63074381), consignando que os recursos foram creditados em favor da autora em 29/01/2018, concluindo pela regularidade da contratação diante da liberação do numerário e do comportamento da parte autora, que recebeu os valores, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida .
Irresignada, HELENA MARIA DE ARAUJO interpôs recurso de apelação, conforme Id. 30961024 , sustentando, em síntese, que não recorda da contratação do empréstimo consignado e que jamais se dirigiu a qualquer sede do BANCO PAN S.A., afirmando tratar-se de pessoa idosa, pobre, hipossuficiente e analfabeta.
Aduz que o contrato apresentado seria irregular por ausência da formalidade “a rogo”, prevista no art. 595 do Código Civil, defendendo que, em se tratando de pessoa analfabeta, a mera aposição de digital acompanhada de testemunhas não supre a exigência legal. Invoca a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus da prova e defende que a não observância das formalidades legais enseja a nulidade do negócio jurídico, com consequente devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais .
Apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A., conforme Id. 30961027, a instituição financeira pugna, preliminarmente, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelante, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência, bem como suscita a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões de apelação se limitariam a reproduzir os fundamentos da petição inicial.
No mérito, defende a validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que o instrumento se encontra devidamente assinado, com aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, destacando que uma delas possuiria vínculo de parentesco com a autora. Sustenta que o valor foi regularmente creditado na conta da apelante e que não houve devolução do numerário, invocando o princípio do pacta sunt servanda, o exercício regular de direito e a vedação ao enriquecimento sem causa, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, CONHEÇO da Apelação Cível interposta.
II – MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda.
Pois bem.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais.
O contrato bancário em questão (ID. 30960708) não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe:
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.
No que tange ao dano material alegado, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021.
Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não merece reparo a sentença apelada, posto que determinou a restituição dos valores da seguinte forma:
a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais;
b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ.
Por sua vez, em relação aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral.
Considerando que restou comprovado nos autos (id. 30960707) a disponibilização da quantia de R$ 7.104,04 (Sete mil, cento e quatro reais e quatro centavos) em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que referido valor deveria ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;
b) condenar o banco demandado na restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil;
c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir do evento danoso e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
d) determinar a compensação do valor recebido de R$ 7.104,04 (Sete mil, cento e quatro reais e quatro centavos), com os valores resultantes da condenação;
e) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802080-69.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHELENA MARIA DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/03/2026