Acórdão de 2º Grau

Aplicação da Pena 0755115-16.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido em sede de Revisão Criminal que, de forma unânime, aplicou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) ao apenado, sob o argumento de que o histórico infracional do réu (atos praticados durante a menoridade) não foi devidamente valorado como óbice ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da dedicação do réu a atividades criminosas em razão de atos infracionais pretéritos, e se é cabível o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e fundamentada, consignando que, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, atos infracionais praticados na adolescência não servem, isoladamente, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, salvo se demonstrada gravidade concreta excepcional ou proximidade temporal imediata com o crime de tráfico. 4. No caso concreto, o ato infracional invocado ocorreu em 2018, aproximadamente três anos antes do fato gerador da condenação (2021), não havendo provas de que o réu, tecnicamente primário e de bons antecedentes, integrasse organização criminosa ou mantivesse dedicação habitual ao crime no momento da apreensão. 5. A pretensão de reexame da prova e da tese jurídica adotada pelo colegiado é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que se prestam apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Admite-se o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, mantendo-se, contudo, a conclusão do julgamento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados quanto ao pedido de efeitos infringentes, porém acolhidos tão somente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais ventilados. 8. "A existência de atos infracionais praticados pelo agente durante a menoridade, sem prova de gravidade concreta ou de dedicação atual e habitual a atividades criminosas, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal (CPP), arts. 617 e 619. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0755115-16.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Câmaras Reunidas Criminais - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Criminais

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0755115-16.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: SAMUEL BEN SHALON CAMPOS DE SENA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: TUANNY MARIA SOUSA REGO, POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido em sede de Revisão Criminal que, de forma unânime, aplicou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) ao apenado, sob o argumento de que o histórico infracional do réu (atos praticados durante a menoridade) não foi devidamente valorado como óbice ao benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da dedicação do réu a atividades criminosas em razão de atos infracionais pretéritos, e se é cabível o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma clara e fundamentada, consignando que, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, atos infracionais praticados na adolescência não servem, isoladamente, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, salvo se demonstrada gravidade concreta excepcional ou proximidade temporal imediata com o crime de tráfico.

4. No caso concreto, o ato infracional invocado ocorreu em 2018, aproximadamente três anos antes do fato gerador da condenação (2021), não havendo provas de que o réu, tecnicamente primário e de bons antecedentes, integrasse organização criminosa ou mantivesse dedicação habitual ao crime no momento da apreensão.

5. A pretensão de reexame da prova e da tese jurídica adotada pelo colegiado é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que se prestam apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

6. Admite-se o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, mantendo-se, contudo, a conclusão do julgamento anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados quanto ao pedido de efeitos infringentes, porém acolhidos tão somente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais ventilados.

8. "A existência de atos infracionais praticados pelo agente durante a menoridade, sem prova de gravidade concreta ou de dedicação atual e habitual a atividades criminosas, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal (CPP), arts. 617 e 619.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com a jurisprudência pátria e com as provas constantes dos autos, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITAR a pretensão de efeitos infringentes para afastar o tráfico privilegiado, mantendo integralmente o acórdão proferido. Acolho-os, todavia, exclusivamente para fins de prequestionamento quanto à matéria ventilada, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do Relator.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais que julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal, reduzindo a pena do réu pela imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

Narra a denúncia que o acusado foi flagrado trazendo consigo 72,6 gramas de maconha, já devidamente porcionada em 22 invólucros plásticos e 3 porções prensadas em formato retangular, além da quantia de R$ 1.025,00 em espécie, em local conhecido pela intensa movimentação de usuários de entorpecentes.

Em Acórdão (Id. 29019571), datado de 13/11/2025, foram analisadas as teses de desclassificação para uso pessoal, a valoração da quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria e a incidência da agravante de calamidade pública.

Com relação ao mérito, o colegiado neutralizou o vetor da quantidade de drogas, afastou a agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal e reconheceu a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) no patamar de 2/3, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. (Id. 29019571 - Pág. 2 e 12) .

O Ministério Público apresentou embargos de declaração (Id. 29631829). Em sua fundamentação sustenta a existência de omissão quanto à aplicação indevida da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afirmando que o histórico de atos infracionais do réu obsta o reconhecimento do privilégio.

A defesa apresentou contrarrazões (Id. 30089859), formulou os pedidos de rejeição integral dos embargos de declaração por inexistência de vício no julgado e a manutenção do acórdão que aplicou o tráfico privilegiado com base na jurisprudência das Cortes Superiores.

É o relatório.

Encaminhe-se para inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

Eminentes Pares

PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração

Compulsando os autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id. 29631829) preenchem os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, conforme certidão.

Presentes o interesse recursal e a legitimidade da parte, impõe-se o conhecimento da insurgência para o exame das omissões e contradições aventadas.

FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)

Da Inexistência de Omissão e do Pleito de Afastamento do Tráfico Privilegiado

No mérito, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão que julgou a Revisão Criminal, alegando que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) foi indevida.

Argumenta o órgão acusador que o histórico infracional do réu, Samuel Ben-Shalon Campos de Sena Rodrigues, especificamente o Processo de Apuração de Ato Infracional nº 0001206-32.2018.8.18.0005, demonstraria sua dedicação a atividades criminosas, o que obstaria a concessão do benefício.

Entretanto, analisando detidamente a fundamentação do acórdão embargado (Id. 29019571), observa-se que a questão foi enfrentada de forma exaustiva e clara. O colegiado expressamente consignou que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a existência de atos infracionais praticados durante a menoridade não possui, por si só, o condão de afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Restou fundamentado que, para o afastamento do redutor com base em registros pretéritos da adolescência, faz-se necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem a gravidade concreta das condutas ou a proximidade temporal com o crime em apuração, o que não se verificou no caso concreto.

Ressaltou-se no julgado que o ato infracional atribuído ao réu ocorreu em 2018, portanto, há mais de dois anos do fato objeto da condenação (ocorrido em 2021), e que não foram trazidos aos autos elementos que indicassem dedicação habitual e atual à criminalidade ou integração em organização criminosa.

Verificou-se que o réu é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de entorpecente apreendida (72,6g de maconha) não extrapola os padrões de baixa circulação, preenchendo assim os requisitos cumulativos da lei.

Portanto, o que se extrai das razões do embargante não é a existência de omissão ou erro material, mas sim o nítido inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Câmara, buscando a rediscussão do mérito da decisão revisional, via inadequada para os aclaratórios.


Do Prequestionamento

Quanto ao pedido de prequestionamento, o embargante requer a manifestação expressa sobre a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como aos artigos 617 e 619 do Código de Processo Penal.

Embora não se verifique vício no acórdão que justifique a atribuição de efeitos infringentes, admite-se o acolhimento dos embargos apenas para fins de prequestionamento, visando viabilizar o acesso às instâncias superiores.

Considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal de origem decide a questão jurídica de forma fundamentada, ainda que não mencione expressamente o número de cada dispositivo legal invocado, bastando que a tese jurídica tenha sido debatida.

Assim, resta consignado que o acórdão embargado aplicou a lei conforme a interpretação sistemática e constitucional do ordenamento jurídico penal vigente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria e com as provas constantes dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO a pretensão de efeitos infringentes para afastar o tráfico privilegiado, mantendo integralmente o acórdão proferido. Acolho-os, todavia, exclusivamente para fins de prequestionamento quanto à matéria ventilada, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0755115-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Réu

SAMUEL BEN SHALON CAMPOS DE SENA RODRIGUES

Publicação

27/03/2026