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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801931-24.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NO PRAZO DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STF NA ADPF 573/PI (ED). MANUTENÇÃO NO RPPS. DANOS MORAIS POR DEMORA ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública, admitida sem concurso público, à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social estadual, por ter implementado os requisitos no prazo fixado na modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI (ED), bem como condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada na análise do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora admitida sem concurso público pode aposentar-se pelo RPPS à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI; e (ii) estabelecer se a demora injustificada da Administração na apreciação do pedido de aposentadoria enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.426.306 (Tema 1.254), firmou a tese de que somente os servidores ocupantes de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os admitidos sem concurso e os estáveis do art. 19 do ADCT. 4. No julgamento da ADPF 573/PI, a Corte declarou a incompatibilidade da inclusão de servidores não concursados no RPPS, mas modulou os efeitos da decisão para ressalvar os já aposentados e aqueles que implementassem os requisitos até a data da publicação da ata de julgamento. 5. Nos embargos de declaração na ADPF 573/PI, o STF conferiu eficácia prospectiva ao julgado e concedeu prazo de 12 meses, alcançando pela modulação os servidores que, até o final desse período, tenham preenchido os requisitos para aposentadoria. 6. Comprovado que a servidora implementou idade e tempo de contribuição suficientes, após mais de 40 anos de contribuições ao RPPS, dentro do prazo fixado na modulação, impõe-se sua manutenção no regime próprio, em observância obrigatória à orientação da Suprema Corte. 7. A atuação judicial não configura indevida incursão na esfera do Executivo, pois visa restabelecer a legalidade e assegurar o cumprimento de decisão vinculante do STF. 8. Não há afronta à fonte de custeio, uma vez que a servidora verteu contribuições ao regime previdenciário por período superior a quatro décadas. 9. A demora injustificada da Administração na análise do requerimento de aposentadoria caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, sendo adequado o valor fixado, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.894.730/RO) e com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI assegura a permanência no RPPS dos servidores não concursados que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até o final do prazo de 12 meses concedido nos embargos de declaração. 2. A demora injustificada da Administração na apreciação de pedido de aposentadoria configura falha administrativa apta a ensejar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.306 (Tema 1.254); STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023; STF, ADPF 573/PI (ED), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STJ, REsp 1.894.730/RO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801931-24.2025.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por MARIA DAS MERCES RIBEIRO FRANÇA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Proc. nº 0801931-24.2025.8.18.0140). Em sentença (Id. 30075476), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente para determinar a concessão da aposentadoria à autora no âmbito do RPPS, assim como para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais. Honorários em 10% sobre a condenação. Apelação I (Id. 30075477): Em suas razões, o Estado do Piauí reclama da concessão da aposentadoria à pessoa não aprovada em concurso público (não efetiva), além da violação, na espécie, do princípio da separação dos poderes, da legalidade e da precedência da fonte de custeio. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo acerto da sentença (Id. 30075483). Apelação II (Id. 30075481): Em suas razões, a parte autora reclama tão somente do valor fixado a título de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o montante seja majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contrarrazões apresentadas regularmente pelo ente público (Id. 30075486). Sem parecer do Ministério Público Superior (Id. 30169916). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa o caso acerca do tão debatido tema relacionado à concessão de aposentadorias pelo RPPS em favor de servidores que contribuiram para o regime próprio do estado, apesar de não terem ingressado por concurso público. Sabe-se, por certo, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.426.306 (Tema nº 1.254), fixou orientação nos seguintes termos: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”. No entanto, a sentença concessiva do direito à aposentadoria pelo RPPS encontra-se em plena consonância com a orientação recente do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do ED ADPF 573 PI, que, embora tenha confirmado a tese acima referenciada, modulou os efeitos dessa decisão, para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 12 (doze) meses após a data da publicação da ata de julgamento dos aclaratórios então opostos naqueles autos (25/4/2024) (ED na ADPF 573/PI), mantidos estes, portanto, no regime próprio de previdência. Eis o teor dos julgados: Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts . 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II . Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público . 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 4.546/1992, DE MODO A EXCLUIR DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO DETENTORES DE CARGO EFETIVO, OU SEJA, AQUELES SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES ABRANGIDOS PELO ART. 19 DO ADCT. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 4.546/1992. 8. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARA RESSALVAR OS APOSENTADOS E AQUELES QUE TENHAM IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, MANTIDOS ESTES NO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DAQUELE ESTADO. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art . 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) – grifou-se. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel . Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min . Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. CONCESSÃO DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. SÃO ALCANÇADOS PELA MODULAÇÃO OS SERVIDORES QUE, ATÉ O FINAL DO PRAZO ORA CONCEDIDO, TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos . (STF - ADPF: 573 PI, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) – grifou-se. Assim, incontroverso o fato de que a servidora contribuira por tempo suficiente e dispõe de idade para aposentar-se (Id. 30074706 - p. 150), não poderia o ente público, no âmbito do procedimento administrativo, furtar-se ao dever de aposentá-la pelo regime para o qual contribuiu, ainda que não tenha ingressado por meio de concurso público. Não há falar, por consequência, em indevida incursão do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, mormente quando se visa restabelecer a situação ao estado de constitucionalidade/legalidade, fazendo-se aplicar orientação da Suprema Corte de observância obrigatória; nem em ofensa ou inobservância à fonte de custeio, notadamente porque a autora contribuiu por mais de 40 anos para o regime previdenciário (Id. 30074706 - p. 150). No que se refere à indenização por danos morais, observo que o montante encontra-se compatível com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e foi definido a partir da demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria (STJ - REsp: 1894730 RO). É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Majoro os honorários em desfavor do ente fazendário sucumbente para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 31/03/2026
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0801931-24.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DAS MERCES RIBEIRO FRANCA
Publicação01/04/2026