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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800700-54.2019.8.18.0048 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível interposta e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 2. O embargante sustenta finalidade prequestionadora do recurso e defende a necessidade de compensação de valores creditados. 3. A parte embargada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são admissíveis quando o embargante não aponta qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a invocar finalidade prequestionadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. No caso concreto, o embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre prequestionamento e compensação de valores, sem indicar qualquer vício no acórdão embargado. 7. A ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal e violação ao princípio da dialeticidade. 8. Ainda que com finalidade prequestionadora, os embargos de declaração exigem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A mera invocação de finalidade prequestionadora, desacompanhada da demonstração de vício na decisão embargada, não autoriza o conhecimento do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC nº 158.001/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 29.09.2020, DJe 02.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0836655-64.2019.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0817951-03.2019.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face do acórdão de id nº 25519697, que conheceu da Apelação interposta e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em suas razões, discorreu acerca da finalidade prequestionadora dos embargos e defendeu a necessidade de compensação de valores creditados. Intimada, a embargada não apresentou manifestação.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso dos autos, porém, o embargante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a finalidade “prequestionadora” dos embargos e sobre seu objetivo, defendendo a necessidade de compensação de valores creditados. Dessa maneira, vê-se que o Embargante não apontou qualquer vício porventura existente no Acórdão vergastado, verificando-se, assim, a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso ora apreciado, cabendo-lhe, caso pretenda, valer-se da via legalmente adequada para a reforma do decisum. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que, além de apresentarem as razões dissociadas do que foi decidido no acórdão embargado, deixam de indicar quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC 158.001/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/9/2020, DJe 2/10/2020 – grifo nosso)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os recursos devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretendem a reforma da decisão guerreada, em observância ao princípio da dialeticidade. Não se conhece do recurso quando o embargante deixa de impugnar verdadeiramente o acórdão e apresentar os motivos de seu inconformismo, de forma clara e precisa, em contraposição ao decisum. Recurso não conhecido. (TJ-MG - ED: 10216130072442002 Diamantina, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021 – grifo nosso) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Sem a indicação de eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 0836655-64.2019.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024 ) Ademais, ainda que fosse possível considerar as alegações do embargante para fins de prequestionamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só são admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam sua interposição, o que sequer foi apontado no presente caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES INVOCADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.1. Não há omissão no acórdão embargado, pois houve expressa manifestação sobre as questões invocadas nos aclaratórios. 2. Conforme precedentes do STJ, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817951-03.2019.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/05/2024 – grifo nosso ) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0803088-76.2018.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024 – grifo nosso)
Ressalte-se que, na hipótese, restou consignado no Acórdão embargado que o embargante não apresentou contestação, deixando de juntar qualquer documento apto a comprovar sua defesa, não havendo que se falar, por óbvio, em compensação de valores. Assim sendo, evidenciado que os Embargos de Declaração não atenderam o pressuposto de admissibilidade recursal, não devem ser conhecidos, por ausência de regularidade formal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, mantendo-se o Acórdão embargado em seus termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800700-54.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DOS MILAGRES SILVA
Publicação13/04/2026