Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0800985-12.2024.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800985-12.2024.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: NATANIEL CARLOS DA SILVA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso inominado do autor para reconhecer o direito ao recálculo da gratificação por risco de morte (30%) e do adicional noturno (20%), determinando que tais verbas incidam sobre a remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais, com pagamento das diferenças retroativas. .

Sustentam os recorrentes, em síntese, violação aos arts. 2º, 5º, LXIX, e 37, X, da Constituição Federal, bem como afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, argumentando que o acórdão recorrido teria promovido indevida interferência do Poder Judiciário na organização administrativa do Município ao reconhecer base de cálculo diversa para as gratificações do servidor público. Afirmam, ainda, que a legislação municipal estabelece jornada ordinária de 30 horas semanais, razão pela qual seria indevida a incidência das vantagens remuneratórias sobre a remuneração correspondente a 40 horas.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu, com base no conjunto probatório dos autos — especialmente edital do concurso público, termo de posse e contracheques — que o servidor exerce efetivamente jornada de 40 horas semanais, ainda que parte da remuneração seja paga sob a rubrica de complementação de carga horária.

A Turma Recursal concluiu que, uma vez comprovada a remuneração integral correspondente à jornada de 40 horas, as gratificações de caráter permanente, como o adicional noturno e a gratificação por risco de morte, devem incidir sobre a totalidade do vencimento percebido pelo servidor, e não apenas sobre parcela correspondente a 30 horas.

Verifica-se, portanto, que a solução da controvérsia adotada pelo acórdão recorrido decorreu da análise das provas produzidas no processo e da interpretação da legislação local que rege o regime jurídico dos servidores municipais.

Nessas circunstâncias, eventual reforma do entendimento adotado pela Turma Recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, observa-se que a controvérsia envolve essencialmente a definição da base de cálculo de vantagens remuneratórias de servidor público à luz da legislação municipal e das circunstâncias concretas do vínculo funcional, matéria de natureza infraconstitucional.

Assim, eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso extraordinário, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Cumpre salientar, ainda, que a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 não se sustenta no caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido não criou vantagem remuneratória nem aumentou vencimentos por decisão judicial, limitando-se a reconhecer a correta base de cálculo de parcelas já previstas no regime jurídico do servidor, a partir da remuneração efetivamente percebida.

Dessa forma, constata-se que o recurso extraordinário não supera os requisitos de admissibilidade previstos na Constituição Federal, uma vez que a controvérsia posta nos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de normas infraconstitucionais, circunstâncias que inviabilizam o processamento da via extraordinária perante o Supremo Tribunal Federal.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800985-12.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800985-12.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

NATANIEL CARLOS DA SILVA DE SOUSA

Publicação

06/03/2026